DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Cofins prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso III, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
PORTARIA Nº 53, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Exclui pessoa jurídica do REFISO DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir a pessoa jurídica GMC3 SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.758.210/000174, do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, de acordo com o inciso II do Art. 5º da Lei 9.964/2000: "inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000", conforme registrado no processo administrativo 10134.721067/2019-38, com efeitos a partir de 01/10/2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAQUEL BARROS ÂNGELO PORTARIA Nº 54, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Exclui pessoa jurídica do REFISA DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir a pessoa jurídica MY HOUSE LTDA- CNPJ: 66.276.882/0001-20, do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, de acordo com o inciso II do Art. 5º da Lei 9.964/2000: "inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000", conforme registrado no processo administrativo 10134.720973/2019-15, com efeitos a partir de 01/10/2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAQUEL BARROS ÂNGELOSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.476, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.407630/2026-33, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRICOLA SA, CNPJ nº 85.779.049/0001-47, relativa ao projeto de sua titularidade "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte hídrica, totalizando 2000 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME nº 3.155, de 30 de junho de 2026, anexo 1, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, publicada no DOU nº 123, de 3/7/2026, Seção 1, Pág. 159, com data de conclusão inicialmente prevista para 29/10/2027.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.478, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.411576/2026-21, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI) a pessoa jurídica EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 58.532.628/0001-18, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto do setor de transportes - ferrovia denominado "Desenvolvimento da Infraestrutura da Malha Sudeste - Fase2", aprovado pela Portaria nº 779, de 3 de agosto de 2023, expedida pelo Ministério dos Transportes, de titularidade da MRS Logística S/A, CNPJ 01.417.222/0001-77, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 241, de 16 de outubro de 2023 (publicado no DOU nº 198, de 18/10/2023), com as matrículas CNO vinculadas 90.028.80677/75 e 90.028.80757/75.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR SUEICHI YAGIDELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 98, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 18121 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, Resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, nível OEA - C Qualificado, como Importador, Exportador, a empresa VERTICAL PARTS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA ESCADAS, ESTEIRAS ROLANTES E ELEVADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.822.325/0001-27.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO
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