DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| ÓRGÃO: 81000 - Ministéri | o dos Direitos Humanos e da Cidadania | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| UNIDADE: 81101-Ministé | rio dos Direitos Humanos e da Cidadania-Administração Direta | |||||
| ANEXO II |
Outras Alt | erações Orçamentárias | ||||
| PROGRAMA DE TRABALHO |
( REDUÇÃO ) |
Recurso de To | das as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E |
.G |
.R .M .I .F |
V A LO R |
| S | N | P O U T |
||||
| F | D | D E |
||||
| 0032 | Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo | 2.432.095 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 0032 2000 | Administração da Unidade | 14 122 | 2.432.095 | |||
| 0032 2000 0001 | Administração da Unidade - Nacional | 14 122 | 2.432.095 | |||
| . | . |
. | .F | .4- | .2 .90 .0 .1000 |
2.432.095 |
| INV | ||||||
| 5816 | Promoção e Proteção Integral dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes com absoluta prioridade |
557.661 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 5816 21G0 | Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes | 14 243 | 557.661 | |||
| 5816 21G0 0001 . |
Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes - Nacional . |
14 243 . |
.F | .4- | .2 .50 .0 .1000 |
557.661 557.661 |
| INV | ||||||
| .TOTAL-FISCAL | 2.989.756 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 2.989.756 | |||||
| ÓRGÃO: 81000 - Ministéri UNIDADE: 81901-Fundo |
o dos Direitos Humanos e da Cidadania Nacional para a Criança e o Adolescente-FNCA |
|||||
ANEXO II |
Outras Alt | erações Orçamentárias | ||||
| PROGRAMA DE TRABALHO |
( REDUÇÃO ) | Recurso de To | das as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E |
.G |
.R .M .I .F |
V A LO R |
| S F |
N D |
P O D U T E |
||||
| 5816 | Promoção e Proteção Integral dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes com absoluta prioridade |
1.357.660 | ||||
.At i v i d a d e s |
||||||
| 5816 21G0 | Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes | 14 243 | 1.357.660 | |||
| 5816 21G0 0001 . |
Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes - Nacional . |
14 243 . |
.S | .3- | .2 .90 .0 .3096 |
1.357.660 1.357.660 |
| ODC | ||||||
| .TOTAL-FISCAL | 0 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 1.357.660 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 1.357.660 |
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 450, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Torna pública a abertura de Consulta Pública sobre a proposta de Portaria de Diretrizes de Política de Seguros Aplicáveis aos Contratos de Concessão e demais modalidades de exploração pelo setor privado de Infraestrutura de Transportes no âmbito das competências do Ministério de Portos e Aeroportos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 11 do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50020.005549/2026-78, resolve: Art. 1º Tornar pública a abertura de Consulta Pública sobre a proposta de Portaria de Diretrizes de Política de Seguros aplicáveis aos contratos de concessão e demais modalidades de exploração pelo setor privado de infraestrutura aeroportuária, hidroviária e portuária, incluindo os critérios de mapeamento de riscos e de avaliação da segurabilidade no âmbito do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e dá outras providências. Esta Portaria estabelece diretrizes gerais de planejamento, critérios de mapeamento de riscos e avaliação de segurabilidade no EVTEA, parâmetros de verificação prévia de mercado na estruturação editalícia e a classificação tripartida de riscos na matriz contratual.
Art. 2º A Consulta Pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado a critério desta Secretaria-Executiva, mediante decisão fundamentada divulgada nos canais oficiais do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 3º Os documentos constitutivos da presente Consulta Pública, incluindo a minuta do ato normativo, a Nota Informativa nº 3/2026/DECON-MPOR/SE-MPOR e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 01/2026/DECON, encontrar-se-ão disponíveis integralmente na plataforma digital Brasil Participativo / Participa + Brasil e no sítio eletrônico oficial do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 4º As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente identificadas e fundamentadas, deverão ser submetidas exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponibilizado na plataforma digital Brasil Participativo, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As manifestações deverão indicar com clareza o dispositivo específico da minuta de Portaria (capítulo e artigo) contendo a proposta de redação (manutenção, alteração, acréscimo ou supressão) e a respectiva fundamentação técnica, atuarial ou jurídica.
§ 2º As contribuições recebidas fora do prazo fixado no art. 2º ou encaminhadas por canais diversos da plataforma oficial não serão conhecidas para fins de sistematização no relatório final do certame participativo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THAIRYNE JESSICA MARTINS DE OLIVEIRAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 812, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Aprova Condição Especial aplicável à variabilidade de velocidade de rotação em decolagens automatizadas do avião ERJ 190-400.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.024821/2018-12, deliberado e aprovado na 29ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 15 a 18 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-075, intitulada "Condição Especial Aplicável à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas" para fins de certificação da modificação ao projeto de tipo Embraer Enhanced Takeoff System (E2TS) do avião ERJ 190-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOCONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-075
A P L I C A B I L I DA D EEsta Condição Especial se aplica à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas a ser incorporada à base de certificação da modificação ao projeto de tipo Embraer Enhanced Takeoff System (E2TS) do avião ERJ 190-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25. VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês) "§ CE 25-075 Condição Especial Aplicável à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas
A fim de assegurar um desempenho seguro de decolagem com o E2TS, propõe-se incluir, após o subparágrafo 25.107(e)(4), dois novos subparágrafos, 25.107(e)(5) e 25.107(e)(6), de acordo com esta Condição Especial: 25.107
(e) A VR, em termos de velocidade calibrada, deve ser selecionada de acordo com as condições dos parágrafos (e)(1) a (6) desta seção:
(5) Em substituição ao subparágrafo (e)(3) acima, para uma decolagem automatizada, a distância de decolagem com um motor inoperante, considerando o desvio máximo esperado de VR permitido pelo E2TS, não deve exceder a distância de decolagem correspondente estabelecida no AFM de acordo com o RBAC 25.113(a)(1).
(6) Em substituição ao subparágrafo (e)(4) acima, para uma decolagem automatizada, considerando o desvio máximo esperado de VR e desvios de outros parâmetros que possam influenciar a dinâmica de rotação em arfagem (por exemplo, ângulo de arfagem e razão de arfagem) permitidos pelo E2TS, ou em condições fora do ajuste normal de compensação (out-of-trim conditions), o avião não deve apresentar um aumento acentuado na distância de decolagem correspondente estabelecida no AFM de acordo com o RBAC 25.113(a), e nem qualquer característica de voo insegura."
ENGLISH VERSION (In case of divergence, the English version should prevail) "§ SC 25-075 Special Condition for Automated Takeoff Rotation Speed
Variability
In order to ensure a safe takeoff performance with E2TS, after subparagraph 25.107(e)(4), two new sub-paragraphs 25.107(e)(5) and 25.107(e)(6) shall be included to read as follows: 25.107
(e) VR, in terms of calibrated airspeed, must be selected in accordance with the conditions of paragraphs (e)(1) through (6) of this section:
(5) In lieu of above sub-paragraph (e)(3), for an automatic takeoff, the oneengine inoperative takeoff distance, accounting for the maximum expected deviation of VR allowed by E2TS, shall not exceed the corresponding AFM takeoff distance established in accordance with §25.113(a)(1). (6) In lieu of above sub-paragraph (e)(4), for an automatic takeoff, accounting for the maximum expected deviation of VR and deviations of other parameters that might influence pitch rotation dynamics (e.g. pitch angle, pitch rate) allowed by E2TS, or in out-of-trim conditions, there shall not be a marked increase in the corresponding AFM takeoff distance, established in accordance with §25.113(a), nor any unsafe flight characteristics."
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 19.926, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 32 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo nº 00058.046238/2026-63, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 04) do operador TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ - SBMG S/A., responsável pela operação do Aeroporto Silvio Name Júnior, Código OACI: SBMG, Código CIAD: PR0004, localizado em Maringá (PR), nos termos do RBAC nº 107, Emenda 10, e da Instrução Suplementar - IS nº 107-001, Revisão L, e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-2;
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais de aviação geral (RNS); e III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos;
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 17.588/SIA, de 5 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2025, Seção 1, página 78.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente
GIOVANO PALMA
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