DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Sandra Valéria Tabosa Nogueira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º inciso III da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
- 9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ele teve ciência desta deliberação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Ananias Furtado dos Santos, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul;
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9.5. determinar à AudPessoal que:
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9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
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a 9.3.3 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5031-
31/26-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5032/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 007.951/2026-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, CPF 910.724.847-49.
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. mantenha a parcela compensatória no valor de R$ 1.695,55, correspondente ao saldo residual apurado, que deverá ser integralmente absorvida por quaisquer reajustes futuros, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ela teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
- 9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5032-
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31/26-1. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5033/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 014.675/2026-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Paulo Norio Motomura, CPF 652.184.008-82.
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Norio Motomura (ato nº 10668/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Paulo Norio Motomura no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-503331/26-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5034/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 020.107/2022-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura Centralcon (07.479.984/0001-84); Ilma Silva Cardoso (545.809.351-87); Prefeitura Municipal de Confresa - MT (37.464.716/0001-50).
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Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso, em desfavor de Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon, de Ilmá Silva Cardoso e da Prefeitura Municipal de Confresa/MT, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 539240 (CRT/MT/042/2005), tendo por objeto a implementação integrada do Plano de Consolidação dos Assentamentos Independente I e Fartura,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis Ilmá Silva Cardoso;
9.2. considerar revéis os responsáveis Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon e Prefeitura Municipal de Confresa - MT, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon e do Município de Confresa/MT, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Débito de responsabilidade do Município de Confresa - MT:
| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) |
|---|
| . .1/1/2017 .85.388,95 |
| 9.3.2. Débito de responsabilidade da Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon: |
| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) |
| . .1/1/2017 .43.641,57 |
9.4. aplicar à Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 7.500,00, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis, informando-lhe que, nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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