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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 133

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5034-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 036.290/2021-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10).

3.2. Responsáveis: Douglas Sarmento Magalhaes Junior (879.309.274-15); Genilson Maciel Parente Campos (550.475.483-68); Janio Mendonca Bastos (328.788.93204); Luciano Porfirio de Oliveira Segura (565.202.042-34); Manoel Maria Mendes de Campos (154.877.412-04); Paulo Roberto Pereira da Costa (020.424.458-78); Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda. (06.250.953/0001-94); Walteuner Bezerra Mendonca (412.939.593-91).

3.3. Recorrentes: Paulo Roberto Pereira da Costa (020.424.458-78); Manoel Maria Mendes de Campos (154.877.412-04).

  1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF); Luiz Otavio Soares Parente (26.751/OAB-PA); Rafael Alves Gomes de Brito (38.954 / OA B - D F ) ; Carolina Pinto Figueiredo (32.783/OAB-SC) e Maria Eugenia Furtado (16.889 / OA B - S C ) ; Morane de Oliveira Tavora (14.993/OAB-PA) e Caroline Laura da Costa Ferreira Matos (18.112/OAB-PA); Thais Strozzi Coutinho Carvalho (474.146/OAB-SP).

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Paulo Roberto Pereira e Manoel Maria Mendes em face do Acórdão 7.612/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

provimento; e

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5035-

  1. Processo nº TC 001.530/2026-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: Thiago Goncalves de Lima (217.768/OAB-RJ), Leticia Nogueira Ferre (218.574/OAB-RJ) e outros.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Elias Gabriel Aide contra o Acórdão 517/2026-TCU-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Fluminense; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

Fluminense.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5036-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.

  2. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Eneida Valentim Lorenço (29.265/OAB-DF), representando Carlos Lorenço Gomes.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que ora se examinam embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Lorenço Gomes em face do Acórdão 3.650/2026 -TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e

  1. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5037-31/26-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5038/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.209/2025-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura de Camalaú - PB.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Ubirajara Antonio Pereira Mariano; John Anderson Lucena de Queiroz (25.316/OAB-PB), representando Jacinto Bezerra da Silva; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Camalaú - PB.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.355/2025-TCU-1ª Câmara, contra o Município de Camalaú/PB e o Sr. Jacinto Bezerra da Silva, em razão de irregular aplicar dos recursos de precatórios do Fundef;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jacinto Bezerra da Silva e pelo Município de Camalaú/PB;

9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Município de Camalaú/PB, na pessoa de seu representante legal, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente a partir de 19/12/2016, sem incidência de juros de mora, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§1º e 3º, do RI/TCU, à conta bancária única e específica do município de Camalaú/PB vinculada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos estabelecidos no art. 21 da Lei 14.113/2020, em decorrência de pagamento de passivo previdenciário patronal com recursos federais oriundos de precatórios do Fundef, sem vinculação à manutenção e desenvolvimento do ensino; . .Data .Valor Histórico (R$) . .19/12/2016 .R$ 551.326,72

9.3. dar ciência ao município de Camalaú/PB (CNPJ 09.073.271/0001-41) de que:

9.3.1. a liquidação tempestiva da dívida, acrescida apenas de atualização monetária, ensejará o julgamento das suas contas pela regularidade com ressalva, com expedição de quitação, nos termos do art. 202, §§4º e 5º, do RI/TCU; 9.3.2. a ausência de liquidação no prazo fixado implicará o julgamento pela irregularidade das suas contas, com condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e do art. 202, §1º, do RI/TCU, abatendo-se os valores eventualmente já recolhidos; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e

9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Município de Camalaú/PB e ao Sr. Jacinto Bezerra da Silva.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5038-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 005.225/2026-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Renato Bertola Miranda (10.241/OAB-ES), Fabio Eduardo da Silva Leopoldina (71.374/OAB-RJ) e outros, representando Jose Fe r n a n d o Roberte Nunes.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. José Fernando Roberte Nunes contra o Acórdão 1.504/2026-TCU-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de alteração de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal do

Espírito Santo.

  1. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5039-

31/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.471/2025-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

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