DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Erika Cristina Zago, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Erika Cristina Zago, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Erika Cristina Zago, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/8/2012 .18.381,80 . .1º/8/2024 .312.675,02 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; E 9.4. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-504031/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5041/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.566/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (07.777.800/0001-62). 3.2. Responsáveis: Gildasio Gomes de Oliveira (241.818.465-04); MVA Construções e Incorporações Ltda. (09.450.311/0001-27); Vital Pedro da Silva Paz (250.848.604-34).
- 3.3. Recorrente: Vital Pedro da Silva Paz (250.848.604-34).
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Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Luiz Gonzaga de Paula Vieira (443-B/OAB-BA); Leticia Maria Cabral Saraiva (51.684/OAB-BA); Marcelo Velame Branco dos Santos (24 . 0 4 5 / OA B - BA); Caio Fragoso Modesto (28.643/OAB-BA).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que ora se avalia recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vital Pedro da Silva Paz contra o Acórdão 2.415/2024-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
-
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Sr. Vital Pedro da Silva Paz, à MVA
-
Construções e Incorporações Ltda e à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5041-
31/26-1. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5042/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 011.987/2026-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Julia Valeria Damasco dos Santos (724.957.077-34).
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em favor da Sra. Julia Valeria Damasco dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Julia Valeria
Damasco dos Santos;
- 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do excesso verificado no ato impugnado, retificando a VPNI para o montante correspondente a 1/10 de FC-03, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria da Sra. Julia Valeria Damasco dos Santos, livre da irregularidade ora apontada, no prazo de sessenta dias, e submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno;
9.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, promovendo, a partir dessa data, a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; e
9.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e encaminhe a este Tribunal, nos trinta dias subsequentes, os comprovantes de que a interessada foi notificada.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5042-
31/26-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5043/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.044/2026-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Claudete Maria e Silva Amorim (382.191.584-68).
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Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Claudete Maria e Silva Amorim;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Claudete Maria e Silva Amorim; e
9.2. arquivar o presente processo.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5043-31/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5044/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 014.566/2021-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
3.2. Recorrentes: Associação Técnico Cientifica Eng Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
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Órgão/Entidade/Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE). 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin e pelos Srs. José de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias contra o Acórdão 9.191/2024-TCU1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin e pelos Srs. José de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o teor deste Acórdão aos recorrentes, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5044-31/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5045/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 014.767/2025-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza e Raimundo Alves Carvalho.
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de Presidente Dutra/MA.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Fabiana Borgneth de Araujo Silva (10.611/OAB-MA), Eneas Garcia Fernandes Neto (6.756/OAB-MA), Ilan Kelson de Mendonca Castro (8.063A/OAB-MA) e outros.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por força do MP 815/2017, no exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Juran Carvalho de Souza, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Raimundo Alves Carvalho;
9.3. julgar regulares as contas do Sr. Raimundo Alves Carvalho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Juran Carvalho de Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 148.544,42, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, desde 24/5/2018, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.5. aplicar ao Sr. Juran Carvalho de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis da presente deliberação.
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Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5045-31/26-1.
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