Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 159

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Seção 1
. .Número de Profissionais presentes no ato da fiscalização:
Nº 180, quarta-feira, 23 de setem
ISSN 1677-7042
bro de 202

.
.Infração(ões) Cometida(s)
.Legislação(ões) Infringida(s) .Cód
. .Pessoa Jurídica sem registro no Sistema CONFEF/CREFs .Lei Federal nº9.696/1998, Lei Federal nº6.839/1980 .01
. .Funcionar com registro baixado, suspenso ou cancelado .Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 6.839/1980, art. 40 da Resolução CONFEF
nº477/2023 e inciso II do art. 1ºda Resolução CONFEF nº582/2025.
.02
. .Funcionar com Certificado de Registro de Funcionamento expedido pelo CREF de sua
área de jurisdição fora do prazo de validade.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 6.839/1980, art. 12 c/c art. 17 ambos da
Resolução CONFEF nº 477/2023 e alínea "b" do inciso III do art. 1º da Resolução
CONFEF nº582/2025
.03
. .Funcionar sem Responsável Técnico cadastrado. .Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 6.839/1980, art. 20 da Resolução CONFEF
nº477/2023 e alínea"c"do inciso III do art. 1ºda Resolução CONFEF nº582/2025
.04
. .Funcionar com a relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico
assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico
desatualizada.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 6.839/1980, inciso VII do art. 1º c/c art. 9º
ambos da Resolução CONFEF nº 477/2023 e alínea "h" do inciso III do art. 1º da
Resolução CONFEF nº582/2025
.05
. .Funcionar
com
a
relação
dos serviços
desenvolvidos
pela
Pessoa
Jurídica,
devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico
desatualizada.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 6.839/1980, inciso VIII do art. 1º c/c art. 9º
ambos da Resolução CONFEF nº 477/2023 e alínea "i" do inciso III do art. 1º da
Resolução CONFEF nº582/2025
.06
. .Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios exigidos pelo
Sistema CONFEF/CREFs.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 6.839/1980, art. 18 c/c parágrafo 3º do art.
25 ambos da Resolução CONFEF nº 477/2023 e inciso IV do art. 1º da Resolução
CONFEF nº582/2025
.07
. .Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de
Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
.Lei Federal nº 9.696/1998, art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941 e inciso V do art. 1º
da Resolução CONFEF nº 582/2025
.08
. .Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de
Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no CREF daquela área
de jurisdição.
.Lei Federal nº 9.696/1998, art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941, inciso VI do art. 1º
da Resolução CONFEF nº 582/2025 e Resolução CONFEF nº 617/2026
.09

. .Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de
Educação Física com registro baixado, suspenso ou cancelado.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Resolução CONFEF nº 477/2023, inciso VII do art. 1º da
Resolução CONFEF nº 582/2025, art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941 e art. 205 do
Código Penal Brasileiro (no caso de suspensão)
.10
. .Funcionar sem Profissional de Educação Física presente no estabelecimento, mas
com usuários em atividade.
.Lei Federal nº 9.696/1998, art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941 e inciso VIII do art.
1ºda Resolução CONFEF nº582/2025
.11
. .Funcionar sem Profissional de Educação Física presente em cada ambiente e/ou
modalidade verificado onde estiver sendo ofertada atividade.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Resolução CONFEF nº 477/2023 e inciso IX do art. 1º da
Resolução CONFEF nº582/2025
.12
. .Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional de Educação Física fora da
categoria/área de atuação descrita em sua Carteira de Identidade Profissional.
.Lei Federal nº 9.696/1998 e inciso X do art. 1º da Resolução CONFEF nº 582/2025 .13
. .Funcionar sem Responsável Técnico presente na Pessoa Jurídica no horário constante
na documentação entregue ao CREF.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Resolução CONFEF nº 477/2023 e inciso XI do art. 1º da
Resolução CONFEF nº582/2025.
.14
. .Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário de Educação
Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidade específica em
cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissional responsável pela
atividade em questão.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 11.788/2008 e inciso XII do art. 1º da
Resolução CONFEF nº 582/2025
.15
. .Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física com a presença e
acompanhamento de Profissional, mas sem termo de compromisso de estágio.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 11.788/2008 e inciso XIII do art. 1º da
Resolução CONFEF nº582/2025
.16
. .Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de
estágio
(com
presença
e
acompanhamento de
Profissional)
com
termo
de
compromisso irregular.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 11.788/2008 e inciso XIV do art. 1º da
Resolução CONFEF nº 582/2025
.17

. .Permitir ou facilitar a realização de Estágio em atividades de Educação Física fora do
campo de atuação da graduação permitido pela legislação vigente.
.Lei Federal nº 9.696/1998, Lei Federal nº 11.788/2008 e inciso XV do art. 1º da
Resolução CONFEF nº582/2025
.18
. .Dificultar ou obstar a ação do Agente de Fiscalização através de seus proprietários
ou funcionários.
.Lei Federal nº 9.696/1998, inciso XVI do art. 1º da Resolução CONFEF nº 582/2025 e
arts. 329, 330 e 331 ambos do Decreto Lei nº 2.848/1940 e art. 68 do Decreto nº
3.688/1941
.19
. .Ameaçar, tentar ou agredir o Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou
funcionários.
.Lei Federal nº 9.696/1998, inciso XVII do art. 1º da Resolução CONFEF nº 582/2025
e arts. 329, 330 e 331 ambos do Decreto Lei nº 2.848/1940 e art. 68 do Decreto nº
3.688/1941
.20
. .OUTRAS: .
.
. Relatório da Fiscalização:
. .O processo de fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs é regulamentado pela Resolução
tipo de comunicado para marcar o início do prazo para impugnação. A(s) infração(õe
sob pena de serem adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis. Os proced
CONFEF nº 535/2024. O Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qu
s) indicada(s) pode(m) ser regularizada(s), quando possível, no prazo máximo de 10 (de
imentos para apresentação da contradita restam disciplinados em Resolução própria d
alquer outro
z) dias úteis,
o CONFEF.
. . Data da Fiscalização: ___ .Hora do início da Fiscalização: __
Hora do final da Fiscalização: __
. . Nome do Agente de Fiscalização:
______
. . CREF ___-G/_
____

.Nome legível .

CPF ou CREF/Função .


.______

Assinatura

. .Testemunha: CPF: . .1ª VIA CREF - 2 VIA FISCALIZADO

RESOLUÇÃO Nº 639, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e

CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º - F da lei em questão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;

CONSIDERANDO os termos do parágrafo segundo do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual determina que terão direito ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, exclusivamente, os Conselhos Regionais de Educação Física com menos de 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados e ativos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos internos

visando à eficiência e eficácia dos atos administrativos;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 231, em 02 de Dezembro de 2024 - Seção 1 - Pág. 284 a 290, passará a vigorar com as seguintes alterações

"Art. 3° - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - Concedente: CONFEF, entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio;

II - convenente: CREF com o qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio;

III - convênio: acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, visando à execução de projetos; IV - etapa ou fase: subdivisão do processo de execução de uma meta, com as atividades organizadas em partes específicas; V - meta: parcela mensurável do objeto descrita no projeto, avaliada por meio de dados concretos, como números, percentuais e indicadores;

VI - objeto: produto ou serviço específico que será gerado como resultado do convênio e suas finalidades; VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição do bem ou prestação do serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo a ser despendido e a definição dos métodos e do prazo de execução;

VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo alterar, complementar ou corrigir um ou mais termos do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto aprovado; IX - projeto de execução continuada: projeto aprovado no âmbito do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs cuja natureza permanente, recorrente ou estratégica permita sua renovação simplificada em exercícios subsequentes, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução;

X - agente responsável: designado pelo CREF para atuar como interlocutor perante o CONFEF, responsável pelo acompanhamento, controle, execução e prestação de informações relativas ao projeto.

Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs visa prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelos CREFs e projetos de iniciativa do CONFEF, na forma do presente regulamento. [...]

Art. 6° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem as seguintes

diretrizes:

I - a distribuição dos recursos será realizada exclusivamente por meio de projetos de iniciativa dos CREFs e do CONFEF, voltados ao interesse coletivo do Sistema CONFEF/CREFs, de caráter obrigatório ou facultativo, conforme definido em Portaria; II - os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs são provenientes da receita do CONFEF, aprovados em orçamento e distribuídos na forma de que trata o Regimento Interno do CONFEF.

159

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092300159