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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 160

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CONFEF índices e parâmetros para avaliação dos projetos e mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados do CREF e do Sistema CONFEF/CREFs. [...]

Art. 11- As despesas previstas nos projetos, sejam correntes ou de capital, deverão ser avaliadas pela Coordenação Técnica, e estarem devidamente explicitadas e vinculadas às finalidades do respectivo projeto.

§ 1° - O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem ser realizados somente para integrantes da equipe executora, tais como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, obedecendo à Resolução do CREF que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença e de despesas com locomoção.

§ 2º - Os valores das diárias destinadas aos Agentes de Fiscalização, no exercício de suas atribuições, deverão estar previamente estabelecidos em Resolução, Portaria ou outro ato normativo interno equivalente do respectivo CREF, vigente à época da concessão, vedada a fixação ou alteração de valores exclusivamente para atendimento do projeto.

§ 3º - A quantidade de diárias custeadas com recursos do Fundo deverá ser compatível com as metas, o cronograma de execução e os deslocamentos previstos no projeto aprovado, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a natureza indenizatória da verba, podendo a Coordenação Técnica do CONFEF glosar despesas incompatíveis com esses critérios ou desprovidas de justificativa técnica. § 4º - É vedada a concessão de diárias para deslocamentos que não possuam relação direta com o objeto financiado ou em desacordo com os atos normativos internos do respectivo CREF e do CONFEF, devendo a concessão observar sua natureza indenizatória.

§ 5°- As despesas com deslocamentos, destinadas exclusivamente para veículos de propriedade do CREF, deverão estar previamente estabelecidas no projeto aprovado pela Coordenação Técnica do CONFEF. CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DOS PROJETOS Art. 12 - Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico https://sistemas.confef.org.br/.

§ 1º - O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de Dezembro do exercício imediatamente anterior ao da execução do projeto e encerrar-se-á no último dia útil do mês de Janeiro do exercício de execução.

§ 2º - O sistema informatizado constitui o meio oficial e obrigatório para cadastramento, tramitação, acompanhamento, comunicações, solicitações, envio de documentos, prestação de contas e demais procedimentos relacionados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

§ 3º - Na hipótese de indisponibilidade do sistema que comprometa o cumprimento do prazo regulamentar, o CONFEF poderá estabelecer procedimento excepcional mediante comunicado oficial. Seção I

Dos Projetos de Execução Continuada

Art. 12-A - Poderão ser enquadrados como Projetos de Execução Continuada os projetos enquadrados nos incisos I, II e IV do art. 8º desta Resolução que possuam natureza permanente, recorrente ou estratégica para o desenvolvimento institucional do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - A classificação como Projeto de Execução Continuada dependerá de análise técnica favorável da Coordenação Técnica e de deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 2º - O enquadramento como Projeto de Execução Continuada constitui classificação complementar, não alterando a tipologia do projeto prevista no art. 8º desta Resolução.

§ 3º - Poderão ser enquadrados como Projetos de Execução Continuada os projetos vinculados às temáticas elegíveis previstas no Anexo VII desta Resolução, bem como outros que, mediante justificativa técnica, sejam reconhecidos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Art. 12-B - Os Projetos de Execução Continuada poderão ser renovados para exercícios subsequentes mediante apresentação de Termo de Renovação específico (Anexo VI), dispensada a reapresentação integral do projeto originalmente aprovado, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º - A renovação dependerá:

I - da manutenção da condição de elegibilidade do CREF no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;

II - da aprovação da prestação de contas do Projeto de Execução Continuada referente ao exercício anterior, observado o prazo estabelecido nesta Resolução; III - do atendimento aos requisitos previstos no art. 31 desta Resolução; IV - de manifestação técnica favorável da Coordenação Técnica;

V - de deliberação favorável da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

§ 2º - O Termo de Renovação deverá conter, no mínimo, a justificativa para continuidade do projeto, os resultados alcançados no exercício anterior, as metas para o exercício subsequente, o cronograma de execução, atualização dos indicadores e a previsão dos recursos financeiros necessários.

§ 3º - As renovações aprovadas pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão encaminhadas à Diretoria do CONFEF para conhecimento e posterior comunicação ao Plenário na primeira reunião subsequente. § 4º - A renovação não constitui direito subjetivo do CREF, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs e ao interesse institucional do Sistema CONFEF/CREFs. § 5º - O valor aprovado para cada renovação observará os limites financeiros definidos para o respectivo exercício.

§ 6º - Os Projetos de Execução Continuada deverão ser submetidos à reapresentação integral do projeto para nova análise técnica a cada 4 (quatro) exercícios consecutivos ou quando houver alteração substancial de seu objeto. § 7º - Os modelos e documentos necessários à renovação dos Projetos de Execução Continuada serão disponibilizados pelo CONFEF. CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS PROJETOS

Art. 13 - Os projetos a que se refere o art. 9° desta Resolução deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos: I - justificativa da situação que ensejou a elaboração do projeto, incluindo os objetivos geral e específicos;

II - metas mensuráveis compatíveis com os objetivos específicos a serem

atingidos;

III - etapas a serem desenvolvidas, alinhadas com as metas estabelecidas; IV - cronograma de execução organizado em etapas e prazos destinados ao alcance dos objetivos do projeto, observadas as regras aplicáveis à sua modalidade, inclusive aquelas específicas dos Projetos de Execução Continuada; V - previsão dos recursos financeiros com a estimativa total e detalhada dos fundos necessários para cobrir todas as atividades e despesas indispensáveis para a execução; VI - cronograma de desembolso financeiro, com a distribuição de datas e valores dos pagamentos ao longo do projeto;

VII - resultados esperados, conforme art. 7° desta Resolução, a serem incluídos no Acordo de Resultados (Anexo II); VIII - agente designado como responsável pela execução do projeto; IX - Relação da equipe executora; X - os documentos complementares exigíveis para cada tipo de projeto serão aqueles previstos no Anexo VII desta Resolução; XI - outros elementos, documentos, informações ou requisitos específicos, definidos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em manifestação da Coordenação Técnica, conforme a natureza e as particularidades do projeto.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 14 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs deliberará sobre os projetos com base na análise técnica realizada pela Coordenação Técnica, observados os requisitos previstos nesta Resolução, especialmente aqueles constantes dos arts. 9º, 10, 11, 12-A e 13, bem como a compatibilidade do projeto com as finalidades do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

§ 1º - Para fins de análise técnica e deliberação, o CREF deverá:

I - possuir aprovadas as prestações de contas relativas aos recursos recebidos por meio do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs em exercícios anteriores, quando exigíveis; II - apresentar a Declaração de Compromisso com a Execução do Projeto e Gestão dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, conforme Anexo V; III - apresentar o diagnóstico institucional, operacional e financeiro do C R E F, relativo aos 02 (dois) últimos exercícios encerrados, nos termos do Anexo IV desta Resolução.

§ 2º - A análise técnica e a deliberação do projeto considerarão a situação do CREF na data do cadastramento do projeto, não sendo prejudicadas por pendências administrativas, financeiras, contábeis ou institucionais posteriores, observado que a celebração do convênio, a renovação dos Projetos de Execução Continuada e a liberação dos recursos permanecerão condicionadas ao atendimento do disposto no art. 31 desta Resolução.

Art. 15 - A Coordenação Técnica do CONFEF:

I - Analisará detalhadamente cada projeto apresentado com base em critérios técnicos estabelecidos;

II - avaliará cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 13 desta Resolução, quanto à:

a) coerência entre eles; e

b)finalidade do projeto.

Parágrafo único - Após análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Coordenação Técnica enviará Parecer à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

[...] CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 19 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs contará, para a realização de sua finalidade, com os recursos orçamentários do CONFEF no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de que trata o inciso II do art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, observados os termos do parágrafo único do art. 25 desta Resolução.

Parágrafo único - Dentro do montante que cabe a cada CREF referente à receita de que trata o caput deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha, justificadamente, a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.

Art. 20 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão utilizados pelos CREFs contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado. Art. 21 - Os recursos transferidos serão depositados e movimentados em conta bancária específica e exclusiva do convênio, aberta em instituição financeira oficial federal, vedada sua utilização para finalidade diversa da execução do objeto pactuado.

§ 1º - Enquanto não utilizados, os recursos serão mantidos em aplicação financeira vinculada à conta específica, observadas a segurança, a liquidez e a compatibilidade do prazo de resgate com o cronograma de execução do projeto. § 2º - A movimentação dos recursos ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico que permita identificar a origem e a destinação dos valores, bem como o beneficiário final de cada pagamento, vedados saques em espécie e pagamentos sem identificação.

§ 3º - O CREF manterá conciliação bancária atualizada da conta específica e da aplicação financeira, abrangendo os recursos transferidos, os rendimentos, os pagamentos, as tarifas, os estornos, as devoluções e as demais movimentações. § 4º - Os rendimentos das aplicações financeiras, desde que autorizados pela Comissão do Fundo de Desenvolvimento, serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio e estarão sujeitos às mesmas condições de execução, comprovação e prestação de contas aplicáveis aos recursos transferidos. § 5º - As tarifas bancárias poderão ser custeadas com recursos do convênio, quando expressamente previstas no plano de trabalho e na previsão dos recursos financeiros.

§ 6º - Os estornos, cancelamentos e devoluções de pagamentos serão creditados na conta específica e identificados na conciliação bancária e na prestação de contas.

Art. 22 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá um controle específico da composição dos seus recursos e respectivos desembolsos, sob a responsabilidade da Coordenação de Finanças e Contabilidade do CONFEF. [...]

Art. 24 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão depositados e geridos, antes de repassados aos CREFs, em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CONFEF, com o apoio da sua Coordenação de Finanças e Contabilidade, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO VII DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 25 - [...]

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo: I - o CONFEF divulgará aos CREFs o valor previsto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, após a Prestação de Contas do segundo trimestre, prevista no inciso VII do artigo 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022 e suas alterações);

II - a base de cálculo do montante do inciso anterior compreenderá os valores arrecadados entre 01 Julho do exercício imediatamente anterior e 30 de Junho do exercício corrente, acrescido do montante do valor não utilizado pelos CREFs e devolvido ao Fundo.

CAPÍTULO VIII

DO CONVÊNIO

Art. 26 - A adesão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, Anexo I, após a devida deliberação pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, aprovação pelo Plenário do CONFEF e atendimento dos requisitos previstos no art. 31 desta Resolução.

Parágrafo único - A vigência do convênio terá início na forma prevista no respectivo instrumento, devendo o extrato ser publicado no sítio eletrônico do CONFEF em até 10 (dez) dias contados da sua assinatura.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO

Art. 27 - O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado: I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de se tratar de ajustes de metas ou etapas que não descaracterizem a natureza do objeto nem comprometam sua finalidade ou funcionalidade; II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;

IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo quando decorrente de obrigação cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, inclusive retenções, encargos e tributos legalmente exigidos, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado mediante autorização prévia e formal do CONFEF;

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