DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
V - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no projeto; VI - realizar contratações em desacordo com a legislação aplicável, especialmente quanto aos impedimentos, conflitos de interesses e aos princípios da Administração Pública; VII - incluir no projeto despesas incompatíveis com o objeto aprovado ou com os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução e no Anexo VII.
Parágrafo único - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CREF.
Art. 28 - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, desde que aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor da transferência financeira pelo CONFEF.
§ 2º - Durante a execução do convênio, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei;
II - aportados novos recursos pelo convenente; ou
III - reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput deste artigo, acrescida das seguintes informações:
I - justificativa da ampliação da meta física;
II - comprovação da existência de saldo financeiro; e
III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso, respeitando o limite estabelecido no parágrafo único do art. 29 desta Resolução. Art. 29 - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CREFs. Parágrafo único - Os cronogramas de execução e desembolso financeiro contemplarão ações no exercício de execução do projeto, limitados ao dia 31 de Dezembro do ano corrente, ressalvados os Projetos de Execução Continuada regularmente renovados na forma desta Resolução, sem prejuízo da celebração do instrumento correspondente e da respectiva prestação de contas por exercício. Art. 30 - As solicitações de alteração do cronograma de execução, cronograma de desembolso ou de membro da equipe executora deverão ser realizadas formalmente à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a execução ou atuação. § 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa técnica detalhada, incluindo os motivos da alteração, o impacto nas etapas do projeto ou na execução das atividades, além de um plano revisado com as novas datas de início e término ou os novos integrantes propostos para a equipe. § 2º - A Coordenação Técnica do CONFEF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer técnico sobre a solicitação, que será submetido à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para aprovação.
§ 3º - As solicitações de alteração deverão ser formalizadas por meio de documento digital e encaminhadas para a Coordenação Técnica do CONFEF por meio do sistema eletrônico exclusivo disponível no endereço https://sistemas.confef.org.br.
CAPÍTULO X
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 31 - Após a aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF, a celebração do convênio, a renovação dos Projetos de Execução Continuada e a transferência dos recursos financeiros ficam condicionadas à verificação da regularidade administrativa, financeira, contábil e institucional do CREF perante o CONFEF, observado o atendimento, no que couber, dos seguintes requisitos: I - apresentação das informações sobre as contas do CREF, nos prazos, na forma e com o conteúdo estabelecidos na Resolução CONFEF nº 506/2023 ou outra que venha a sucedê-la; II - regularidade na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do CONFEF; III - regularidade quanto ao repasse da receita prevista na Lei nº 9.696/1998; IV - atendimento das demais exigências administrativas, financeiras, contábeis e institucionais estabelecidas pelo CONFEF.
§ 1º - A verificação da regularidade de que trata o caput deste artigo será realizada pela Coordenação de Finanças e Contabilidade do CONFEF, mediante manifestação nos autos do processo, para subsidiar a deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 2º - A existência de pendências não impedirá a análise técnica nem a aprovação do projeto, mas impedirá a celebração do convênio, a renovação dos Projetos de Execução Continuada ou a transferência dos recursos financeiros até a sua regularização.
§ 3º - A transferência dos recursos financeiros observará o disposto no art. 14 desta Resolução, bem como a disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 4º - Na hipótese de insuficiência momentânea de disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, a transferência dos recursos ocorrerá conforme a composição gradativa dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO XI DO ACORDO DE RESULTADOS [...]
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 - O CREF apresentará a prestação de contas ao CONFEF, observados os requisitos gerais e específicos previstos no Anexo III desta Resolução, a qual será analisada pela Coordenação Técnica e pela Controladoria, que emitirão Pareceres para análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. [...]
Art. 35 - O prazo final para apresentação da prestação de contas será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto no parágrafo único do art. 29 desta Resolução.
§ 1° - Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução do objeto do projeto publicado no sítio eletrônico do CONFEF, nem utilização dos recursos, a devolução à conta do Fundo de Desenvolvimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, no prazo máximo mencionado no caput deste artigo ou imediatamente após a ciência da impossibilidade da execução do projeto. [...]
§ 6º - O Presidente sucessor, que não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas para obtenção do ressarcimento do débito, responderá, solidariamente, pela omissão no dever de prestar contas.
[...]
Art. 37 - [...]
§ 1º - O CONFEF poderá determinar, mediante comunicação formal aos CREFs, prazo específico para devolução dos recursos não utilizados e dos saldos remanescentes do convênio, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, observado o encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo da posterior apresentação da prestação de contas no prazo previsto no art. 35 desta Resolução.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também aos Projetos de Execução Continuada, devendo a devolução dos recursos não utilizados e dos saldos remanescentes, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, ocorrer no prazo estabelecido pelo CONFEF, como condição para a recomposição dos recursos do Fundo, a definição dos valores do exercício subsequente e a eventual renovação do projeto, observadas as demais exigências desta Resolução.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs [...]
Art. 39 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será composta por 03 (três) Conselheiros Federais, designados pela Diretoria do CO N F E F. § 1° - Dentre os Conselheiros Federais mencionados no inciso I do caput deste artigo será nomeado o Coordenador da Comissão.
§ 2° - No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído por outro Conselheiro.
§ 3° - Os Membros da Comissão Permanente serão nomeados para mandato de até 04 (quatro) anos, com início em 01 de Janeiro e encerrando-se no dia 31 de Dezembro do último ano do mandato, com exceção do primeiro ano em que o início do mandato ocorrerá na data da nomeação. [...] Art. 41 - [...]
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá realizar visitas in loco ou delegar à Coordenação Técnica, para avaliar os projetos, correndo as despesas por conta do CONFEF.
Art. 42 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, cabendo à Coordenação Técnica do CONFEF as demais funções.
[...] CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 45 - [...]
Parágrafo único - O número de registrados ativos de que trata o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF terá por base o último dia do segundo exercício imediatamente anterior ao do início da execução do projeto.
Art. 45-A - Os Conselhos que integram o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs deverão inserir em seus respectivos portais da transparência seção específica acerca da prestação de contas dos projetos e seus concernentes valores. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...]"
Art. 2° - Os anexos I ao VII da Resolução CONFEF 563/2024 passarão a ter a forma constante nos anexos desta Resolução.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO ICONVÊNIO DE ADESÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFS Nº XXX/XXXX
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado CONCEDENTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CREFXX/XX, doravante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto (nome), devidamente aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 563/2024. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES Constituem obrigações das partes:
I - DO CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o
projeto;
b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado; c) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos legais vigentes; d) promover a prestação de contas final com observância do prazo e na forma estabelecida no Anexo IlI da Resolução CONFEF nº 563/2024 e demais dispositivos dela constantes; e) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº 563/2024.
II - DO CONCEDENTE:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo; b) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo
C R E FX X / X X X X ; c) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº 563/2024. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
São condições para receber os recursos para execução do projeto:
a) ter o projeto aprovado nos termos da Resolução CONFEF nº 563/2024 e atender aos requisitos previstos no art. 31.
b) apresentar o presente instrumento devidamente assinado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de sua remessa pelo CONFEF;
c) manter regularidade quanto às prestações de contas exigidas pela regulamentação vigente do CONFEF. CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para atender à finalidade deste Convênio no presente exercício será(ão) emitida(s) Nota(s) de Empenho, na forma a seguir relacionada: Despesas de Correntes: Conta Contábil - Descrição Projeto - Subprojeto - Valor (R$). Despesas de Capital: Conta Contábil - Descrição Projeto - Subprojeto - Valor (R$). CLÁUSULA QUINTA- DO REPASSE DOS RECURSOS AO CREFXX/XX
A transferência dos recursos financeiros ao CONVENENTE observará o disposto no art. 31 da Resolução CONFEF nº 563/2024 e dependerá: I - da celebração do presente Convênio;
II - da verificação da regularidade administrativa, financeira, contábil e institucional do CONVENENTE; III - da disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento dos C R E Fs .
CLÁUSULA SEXTA- VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de XX meses, contados da data de sua assinatura pela última das partes, produzindo efeitos durante todo o período necessário à execução do objeto pactuado.
Parágrafo único - A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente.
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