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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 162

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS

As partes, por si, seus Conselheiros, Administradores, funcionários e terceiros por eles contratados ou subcontratados, obrigam-se a guardar sigilo absoluto sobre os dados, informações e negócios pactuados, que venham a ser do conhecimento em razão da execução dos serviços ajustados, respondendo nos termos da legislação civil em vigor, no caso da não observância do disposto nesta cláusula.

§ 1º - O CREFXX/XX, por si e por seus funcionários, obriga-se a atuar no presente convênio em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do CONFEF. No manuseio dos dados o CREFXX/XX deverá:

a. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONFEF e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao

CONFEF, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;

b. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;

c. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CO N F E F ;

d. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus Conselheiros, empregados, prepostos, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONFEF assinem Acordo de Confidencialidade com o CREFXX/XX, a fim de manterem quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizarem para outros fins. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.

§ 2º - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do CONFEF, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.

§ 3º - Caso o CREFXX/XX seja obrigado por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente o CONFEF para que esta tome as medidas que julgar cabíveis. § 4º - O CREFXX/XX deverá notificar o CONFEF em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo CREFXX/XX, seus funcionários, ou terceiros autorizados; b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades do CREFXX/XX.

§ 5º - O CREFXX/XX será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONFEF e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pelo CREFXX/XX de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, pelas partes, por meio

de Termo Aditivo.

§ 1º - Qualquer modificação do presente instrumento, só será válida por escrito, mediante Termo de Aditamento ao presente, assinado pelos representantes legais de ambas as PARTES.

§ 2º - Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade.

§ 3º As comunicações, solicitações, encaminhamentos de documentos, prestações de contas e demais procedimentos relacionados à execução deste Convênio observarão os procedimentos e sistemas definidos na Resolução CONFEF nº 563/2024.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Os recursos não utilizados, os saldos remanescentes e os rendimentos de aplicações financeiras deverão ser restituídos ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs na forma e nos prazos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 563/2024. (Cidade, data) Assinatura do Presidente do CONFEF Assinatura do Presidente do Presidente do CREF

c) melhoria dos indicadores de eficiência e eficácia do CREFXX/XX. § 2° - A finalidade desta pactuação é a busca contínua da melhoria de padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração e da política de atuação do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE Obriga-se o Acordante a: I - zelar pela pertinência, desafio e realismo dos resultados pactuados; II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados; III - assegurar o pleno funcionamento da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO Obrigam-se os Acordados a:

I - alcançar os resultados pactuados; lI - promover a fiel utilização dos recursos do(s) projeto(s) do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para o cumprimento das metas e alcance dos resultados; IlI - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes éticas e da legislação em vigor; IV - informar os dados com precisão e veracidade para o monitoramento do Acordo de Resultados, relatórios de execução e prestação de contas. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE É interveniente neste Acordo de Resultados a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 1° - Cabe à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos C R E Fs : I - garantir o repasse dos recursos financeiros de acordo com a análise e aprovação do(s) projeto(s II - fazer a supervisão e monitoramento da execução do Projeto com vistas ao Acordo de Resultados; III - articular-se com órgãos da estrutura do CONFEF e no Sistema para o apoio ao acompanhamento e avaliação dos resultados. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação dos projetos submetidos ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs estão limitados à disponibilidade de recursos dele existentes. CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS R ES U LT A D O S O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput desta cláusula será constituída de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução exarara pelo CONFEF que trata sobre o tema. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO O presente Acordo de Resultados vigorará de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx. Parágrafo único - O Acordo de Resultados será revisado anualmente, quando necessário, por ocasião da renovação dos Projetos de Execução Continuada, não se aplicando essa previsão aos demais projetos, que não são passíveis de renovação. CLÁUSULA OITAVA- DA SUSPENSÃO

O presente Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo Acordante, por no máximo 90 (noventa) dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução, conforme análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Parágrafo único - A suspensão do Acordo de Resultados encerra automaticamente a liberação de recursos. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado. Parágrafo único - O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES Atestado o descumprimento do Acordo de Resultados, o Acordante encaminhará pedido de justificativa ao Acordado ou ao interveniente responsável pelo descumprimento de compromissos, o qual ficará obrigado a responder de forma fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo. (Cidade, data) Assinatura do Presidente do CONFEF Assinatura do Presidente do Presidente do CREF Assinatura do Coordenador da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs FORMULÁRIO DE ACORDO DE RESULTADOS CNPJ nº: Presidente:

I - Dados do Projeto: Nome, objeto, período de execução e valor e Aplicação dos recursos (Descrição do item e valores)

II - Pactuação dos resultados: Indicadores de resultado pactuados , meta para o ano e evolução dos resultados (últimos 2 anos)

ANEXO III ANEXO II ACORDO DE RESULTADOS Nº XXX/XXXX

ACORDO DE RESULTADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF E O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs.

O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDANTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDADO, tendo como Interveniente a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, representada pelo seu Coordenador(a), Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, ajustam entre si o presente ACORDO DE RESULTADOS, com fundamento no parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 que originou a na Resolução CONFEF nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente Acordo tem por objeto a pactuação dos resultados previstos no Formulário de Acordo de Resultados, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONFEF nº 563/2024, com suas alterações.

§ 1° - Constituem objeto de pactuação:

a) execução dos projetos apoiados no todo ou em parte pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;

b) resultados da evolução do desempenho do CREFXX/XX em relação ao Sistema CONFEF/CREFs;

REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs deverá ser apresentada obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo CONFEF, observadas as disposições desta Resolução e os requisitos estabelecidos neste Anexo. A prestação de contas tem por finalidade demonstrar a regular aplicação dos recursos transferidos, a execução do objeto aprovado, o cumprimento das metas pactuadas e os resultados alcançados. Por meio desse mecanismo, assegura-se o controle dos recursos públicos, a efetividade dos projetos, a proteção do interesse coletivo e a transparência.

Os documentos e informações inseridos no sistema deverão permitir a identificação da despesa realizada, sua vinculação ao projeto aprovado, à respectiva meta, etapa e rubrica orçamentária, bem como ao convênio correspondente. A comprovação da despesa exige, sempre que aplicável, a demonstração cumulativa: I - da contratação ou aquisição (licitação/dispensa ou inexigibilidade comprovados); II - da execução ou fornecimento do objeto; III - do recebimento e liquidação; IV - do pagamento;

V - da vinculação ao projeto aprovado.

A apresentação isolada de documento fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento individualmente considerado não constitui comprovação suficiente da regular execução da despesa.

A ausência, insuficiência, inconsistência ou incompatibilidade das informações e documentos poderá ensejar diligência, ressalva, glosa de despesas ou reprovação da prestação de contas, sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Resolução. Os modelos, formulários, orientações técnicas e procedimentos complementares poderão ser disponibilizados e atualizados pelo CONFEF por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de alteração deste Anexo.

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