DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.4 Não são elegíveis despesas ordinárias de custeio do CREF (folha, encargos, contas de consumo, materiais e serviços contínuos), bem como despesas com alimentação, coquetéis, brindes, presentes e patrocínio ou apoio financeiro a eventos promovidos por terceiros, ressalvadas aquelas expressamente previstas na Resolução CONFEF nº 563/2024 e indispensáveis à execução do objeto do projeto;
1.5 Os percentuais de distribuição dos valores por tipo de projeto serão fixados anualmente por Portaria da Diretoria do CONFEF, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução CONFEF nº 563/2024. 2. TIPO I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física Finalidade: aperfeiçoar e ampliar as Ações de Fiscalização do exercício profissional por meios físicos e virtuais. 2.1. Temáticas elegíveis
a) Ações de Fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização, em Programas/Eventos Esportivos e na Educação Física Escolar, com apoio operacional (diárias, passagens, combustível, logística, quando compatíveis com Art. 11, §1º, e normas internas do CREF);
-
b) Capacitação de Coordenadorias, Funcionários e Agentes de Fiscalização;
-
c) Campanhas educativas de Fiscalização: prevenção, orientação, valorização
-
profissional, etc.;
-
d) Materiais orientativos para ações de Fiscalização: guias, manuais, fluxos,
etc.; vinculados;
e) Parcerias interinstitucionais para ações educativas: deslocamentos vinculados; f) Locação de espaços para operações de Fiscalização: salas, bases temporárias, etc.; g) Locação de veículos para ações de Fiscalização; h) Apoio tecnológico e instrumental às atividades de Fiscalização (equipamentos portáteis, impressoras térmicas, soluções de registro em campo); i) Uniformes e EPIs de Fiscalização;
j) Programa de Gratificação por Desempenho da Fiscalização. Parágrafo único - A apresentação do projeto "Programa de Gratificação por Desempenho da Fiscalização" será obrigatória para todos os Conselhos beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, devendo observar, em sua integralidade, o modelo instituído pelo CONFEF, inclusive no que se refere:
-
I. ao valor da gratificação vinculado ao atingimento das metas estipuladas;
-
II. aos requisitos documentais exigidos;
-
III. aos indicadores de desempenho definidos;
-
IV. às formas de aferição das metas alcançadas; e
-
V. aos procedimentos de execução e prestação de contas estabelecidos.
-
2.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução
-
CONFEF nº 563/2024
-
I. Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CREF;
-
II. Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; III. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF;
-
IV. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de
-
projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024.
- TIPO II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF
Finalidade: promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs, aprimorando operações e serviços.
- 3.1. Temáticas elegíveis
a) Capacitação Interna em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento: licitações, finanças, projetos, comunicação, produtividade, acesso à informação - LAI, libras, atendimento inclusivo, etc.; b) Consultorias e Assessorias Técnicas Especializadas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão institucional do CREF; c) Tecnologia da Informação: Infraestrutura e Serviços;
-
d) Tecnologia da Informação: Dados, Segurança e Continuidade;
-
e) Transformação Digital e Automação: chatbot/IA, integração com CRM/ERP,
-
automação de processos;
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f) Acessibilidade Digital e Documental;
g) Gestão Documental e Transparência: arquivo, digitalização, acesso à informação - LAI, etc.; h) Comunicação, Marca e Conteúdo: campanhas; guias e cartilhas digitais/impresso, etc.; i) Eventos e Relacionamento institucional; j) Biblioteca e Conhecimento: aquisição e atualização de acervo bibliográfico; k) Operações Administrativas e Logística - Serviços de Apoio: correspondências/protocolo; consultoria/assessoria; auditoria; RH/desenvolvimento; saúde ocupacional; gestão documental; atendimento/tele atendimento; tradução/transcrição; uniformes, etc.;
-
l) Equipamentos Administrativos: elétricos e eletrônicos;
-
m) Locação de Veículos.
-
3.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução
-
CONFEF nº 563/2024
-
Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;
-
Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF;
-
Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de
projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024.
- TIPO III - Projeto de Infraestrutura Física
-
Finalidade: promover a melhoria estrutural da infraestrutura física da Sede e
-
Seccionais, por meio de construção, reforma, ampliação e ambientação. 4.1. Temáticas elegíveis
-
a) Obras Civis: Construção, Reforma e Ampliação (Adequações estruturais,
-
hidráulicas, elétricas, piso/forro/fechamentos, acessibilidade arquitetônica);
-
b) Ambiência e Mobiliário institucional (mobiliário, ergonomia - NR-17,
-
ambientação e sinalização);
-
c) Sistemas Eletromecânicos e Eficiência Energética (climatização, iluminação
-
LED, quadros elétricos, SPDA, nobreaks/geração de emergência, sistema fotovoltaico); d) Segurança Predial e Proteção contra incêndio (projetos e adequações); e) Infraestrutura Tecnológica Passiva (edificações): cabeamento estruturado;
-
dutos/patch panels; racks e sala técnica; climatização do data room; aterramento e redundância de energia.
-
f) Salas técnicas e espaços multifuncionais (projetos e adequações);
-
g) Projetos, laudos e gerenciamento de Obras (arquitetura e engenharia); h)Acessibilidade Universal e adequações normativas (rotas acessíveis,
-
sanitários, sinalização tátil/visual, plataformas/elevadores, comunicação acessível).
4.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024 1. Projeto Arquitetônico, incluindo plantas e demais peças técnicas
necessárias; memorial descritivo.
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Projetos de Engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico etc.) com
-
Licenças, laudos e ART por profissionais habilitados;
-
Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;
-
Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF;
-
Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 5. TIPO IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CO N F E F/ C R E Fs
Finalidade: financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam a padronização de procedimentos e normas, a racionalização de recursos em aquisições e novas tecnologias, o avanço científico, técnico e metodológico ou outras atividades deliberadas pelo CONFEF.
-
5.1. Temáticas elegíveis
-
a) Homenagem - Dia do Profissional de Educação Física; b) Adequação e Monitoramento do CREF à LGPD;
c) Assessoria Técnica em Gestão de Projetos do Fundo de Desenvolvimento
dos CREFs.
5.1.1. As temáticas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste item constituem projetos coletivos obrigatórios do Sistema CONFEF/CREFs e deverão ser apresentadas por todos os CREFs beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, observados os modelos padronizados instituídos pelo CONFEF, bem como as diretrizes e os requisitos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 563/2024. 5.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024
-
Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF;
-
Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 6. Atualização e vigência
6.1. O CONFEF poderá atualizar este Anexo por deliberação plenária, mediante publicação oficial nos seus canais institucionais de comunicação;
6.2. Salvo disposição expressa, alterações produzem efeitos a partir do exercício seguinte, preservando planejamento e cronogramas em curso.
RESOLUÇÃO Nº 640, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a relação dos CREFs que receberão os valores constantes no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no ano de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998 que determina que do percentual de receita de que trata o inciso II do caput do referido artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual versa que o valor constante no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será disponibilizado mediante projetos elaborados pelos CREFs, com base em critérios estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Plenário do CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º-A do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que versa que o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será restrito aos Conselhos Regionais de Educação Física que possuam até 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados ativos e/ou cuja jurisdição abranja mais de uma Unidade da Federação (UF), conforme determinado em Resolução a ser publicada pelo CO N F E F ;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, na reunião realizada em 11 de Setembro de 2026, acerca das verbas oriundas do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; resolve:
| Art. 1º - Em atendime Interno do CONFEF (Resolução CO Resolução CONFEF nº 563/2024, co dos CREFs contemplando os Profiss CREFs que receberão os valores con 2027 são os elencados no quadro a |
nto ao disposto no parágrafo 2º do art. 10 do Regimento NFEF nº 448/2022) e no parágrafo único do art. 45 da m base no levantamento realizado nos sistemas cadastrais ionais registrados e ativos até 31 de Dezembro de 2025, os stantes no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no ano de baixo: |
|---|---|
| . | .C R E Fs |
| . .CREF8/AM |
.CREF10/PB |
| . .CREF11/MS |
.CREF15/PI |
| . .CREF16/RN |
.CREF17/MT |
| . .CREF18/PA |
.CREF19/AL |
| . .CREF20/SE |
.CREF21/MA |
| . .C R E F 2 2 / ES |
. |
| Art. 2º - Esta Resolução | entra em vigor a partir desta data. |
| CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI | |
| RESOLUÇÃO N | º 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 |
| Dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs exercem funções de natureza pública submetidos ao regime de controle e responsabilidade da Administração Pública Indireta; CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas legais e regulamentares que regem a gestão contábil, financeira e administrativa dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que devem nortear a atuação das entidades do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a importância da adequada orientação jurídica e contábil para a condução dos processos administrativos, licitatórios, fiscais e de responsabilidade institucional dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs; CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira e patrimonial, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - O prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025, devidamente publicada no D.O.U. nº 115, em 23 de Junho de 2025 - Seção 1 - Pág. 196, será prorrogado por mais 12 (doze) meses a contar da ata de publicação desta Resolução.
Art. 2º - O descumprimento injustificado dos termos da presente Resolução ensejará ao CONFEF promover a intervenção na gestão administrativa e financeira do CREF, a fim de restabelecer a normalidade administrativa ou financeira e a garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, com base no que dispõe a alínea "e", inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 e no inciso XIII do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
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