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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 164

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4 Não são elegíveis despesas ordinárias de custeio do CREF (folha, encargos, contas de consumo, materiais e serviços contínuos), bem como despesas com alimentação, coquetéis, brindes, presentes e patrocínio ou apoio financeiro a eventos promovidos por terceiros, ressalvadas aquelas expressamente previstas na Resolução CONFEF nº 563/2024 e indispensáveis à execução do objeto do projeto;

1.5 Os percentuais de distribuição dos valores por tipo de projeto serão fixados anualmente por Portaria da Diretoria do CONFEF, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução CONFEF nº 563/2024. 2. TIPO I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física Finalidade: aperfeiçoar e ampliar as Ações de Fiscalização do exercício profissional por meios físicos e virtuais. 2.1. Temáticas elegíveis

a) Ações de Fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização, em Programas/Eventos Esportivos e na Educação Física Escolar, com apoio operacional (diárias, passagens, combustível, logística, quando compatíveis com Art. 11, §1º, e normas internas do CREF);

etc.; vinculados;

e) Parcerias interinstitucionais para ações educativas: deslocamentos vinculados; f) Locação de espaços para operações de Fiscalização: salas, bases temporárias, etc.; g) Locação de veículos para ações de Fiscalização; h) Apoio tecnológico e instrumental às atividades de Fiscalização (equipamentos portáteis, impressoras térmicas, soluções de registro em campo); i) Uniformes e EPIs de Fiscalização;

j) Programa de Gratificação por Desempenho da Fiscalização. Parágrafo único - A apresentação do projeto "Programa de Gratificação por Desempenho da Fiscalização" será obrigatória para todos os Conselhos beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, devendo observar, em sua integralidade, o modelo instituído pelo CONFEF, inclusive no que se refere:

  1. TIPO II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF

Finalidade: promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs, aprimorando operações e serviços.

a) Capacitação Interna em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento: licitações, finanças, projetos, comunicação, produtividade, acesso à informação - LAI, libras, atendimento inclusivo, etc.; b) Consultorias e Assessorias Técnicas Especializadas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão institucional do CREF; c) Tecnologia da Informação: Infraestrutura e Serviços;

g) Gestão Documental e Transparência: arquivo, digitalização, acesso à informação - LAI, etc.; h) Comunicação, Marca e Conteúdo: campanhas; guias e cartilhas digitais/impresso, etc.; i) Eventos e Relacionamento institucional; j) Biblioteca e Conhecimento: aquisição e atualização de acervo bibliográfico; k) Operações Administrativas e Logística - Serviços de Apoio: correspondências/protocolo; consultoria/assessoria; auditoria; RH/desenvolvimento; saúde ocupacional; gestão documental; atendimento/tele atendimento; tradução/transcrição; uniformes, etc.;

  1. Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;

  2. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF;

  3. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de

projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024.

  1. TIPO III - Projeto de Infraestrutura Física

4.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024 1. Projeto Arquitetônico, incluindo plantas e demais peças técnicas

necessárias; memorial descritivo.

  1. Projetos de Engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico etc.) com

  2. Licenças, laudos e ART por profissionais habilitados;

  3. Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;

  4. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF;

  5. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 5. TIPO IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CO N F E F/ C R E Fs

Finalidade: financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam a padronização de procedimentos e normas, a racionalização de recursos em aquisições e novas tecnologias, o avanço científico, técnico e metodológico ou outras atividades deliberadas pelo CONFEF.

c) Assessoria Técnica em Gestão de Projetos do Fundo de Desenvolvimento

dos CREFs.

5.1.1. As temáticas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste item constituem projetos coletivos obrigatórios do Sistema CONFEF/CREFs e deverão ser apresentadas por todos os CREFs beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, observados os modelos padronizados instituídos pelo CONFEF, bem como as diretrizes e os requisitos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 563/2024. 5.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024

  1. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF;

  2. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 6. Atualização e vigência

6.1. O CONFEF poderá atualizar este Anexo por deliberação plenária, mediante publicação oficial nos seus canais institucionais de comunicação;

6.2. Salvo disposição expressa, alterações produzem efeitos a partir do exercício seguinte, preservando planejamento e cronogramas em curso.

RESOLUÇÃO Nº 640, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a relação dos CREFs que receberão os valores constantes no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no ano de 2027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998 que determina que do percentual de receita de que trata o inciso II do caput do referido artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual versa que o valor constante no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será disponibilizado mediante projetos elaborados pelos CREFs, com base em critérios estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Plenário do CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º-A do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que versa que o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será restrito aos Conselhos Regionais de Educação Física que possuam até 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados ativos e/ou cuja jurisdição abranja mais de uma Unidade da Federação (UF), conforme determinado em Resolução a ser publicada pelo CO N F E F ;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, na reunião realizada em 11 de Setembro de 2026, acerca das verbas oriundas do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; resolve:

Art. 1º - Em atendime
Interno do CONFEF (Resolução CO
Resolução CONFEF nº 563/2024, co
dos CREFs contemplando os Profiss
CREFs que receberão os valores con
2027 são os elencados no quadro a
nto ao disposto no parágrafo 2º do art. 10 do Regimento
NFEF nº 448/2022) e no parágrafo único do art. 45 da
m base no levantamento realizado nos sistemas cadastrais
ionais registrados e ativos até 31 de Dezembro de 2025, os
stantes no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no ano de
baixo:
. .C R E Fs
.
.CREF8/AM
.CREF10/PB
.
.CREF11/MS
.CREF15/PI
.
.CREF16/RN
.CREF17/MT
.
.CREF18/PA
.CREF19/AL
.
.CREF20/SE
.CREF21/MA
.
.C R E F 2 2 / ES
.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO N º 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o
art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa
sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais
de Educação Física - CREFs manterem profissionais
habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em
seus quadros efetivos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs exercem funções de natureza pública submetidos ao regime de controle e responsabilidade da Administração Pública Indireta; CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas legais e regulamentares que regem a gestão contábil, financeira e administrativa dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que devem nortear a atuação das entidades do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a importância da adequada orientação jurídica e contábil para a condução dos processos administrativos, licitatórios, fiscais e de responsabilidade institucional dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs; CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira e patrimonial, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - O prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025, devidamente publicada no D.O.U. nº 115, em 23 de Junho de 2025 - Seção 1 - Pág. 196, será prorrogado por mais 12 (doze) meses a contar da ata de publicação desta Resolução.

Art. 2º - O descumprimento injustificado dos termos da presente Resolução ensejará ao CONFEF promover a intervenção na gestão administrativa e financeira do CREF, a fim de restabelecer a normalidade administrativa ou financeira e a garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, com base no que dispõe a alínea "e", inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 e no inciso XIII do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI

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