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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 165

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO Nº 642, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, e estabelece normas para controle de presença, participação, votação e demais procedimentos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e

CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios decorrentes da utilização de recursos tecnológicos para a realização de reuniões, especialmente quanto à otimização do tempo, à redução de custos e à ampliação da participação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para assegurar a regularidade, a segurança, a transparência e a efetividade das reuniões realizadas por meio virtual; CONSIDERANDO a necessidade de garantir mecanismos confiáveis de

identificação dos participantes e de controle de presença, participação e votação;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo, a integridade das informações e a regularidade dos atos praticados durante as reuniões; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estabelecendo procedimentos relativos à convocação, acesso, identificação, controle de presença, participação, votação, registro e demais aspectos necessários à regularidade dos atos. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - As reuniões realizadas na modalidade virtual ou híbrida observarão, no que couber, as mesmas regras aplicáveis às reuniões presenciais, especialmente quanto à convocação, instalação, quórum, discussão, deliberação, votação, registro e aprovação das matérias. Art. 3º - A participação em reunião virtual será considerada efetiva quando o participante estiver regularmente identificado na plataforma utilizada, permanecer conectado durante o período correspondente à sua participação e atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único - A participação virtual não afasta o dever de observância das normas legais, regimentais, éticas e administrativas aplicáveis ao exercício das funções do participante.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO E DO ACESSO À REUNIÃO

Art. 4º - O ato de convocação da reunião deverá indicar, sempre que

possível: I - a data, o horário de início e previsão de término;

II - a pauta ou ordem do dia;

III - a plataforma tecnológica que será utilizada;

IV - o meio ou link de acesso e a respectiva senha.

Art. 5º - O acesso à reunião será realizado por meio de identificação individual, vedado o compartilhamento de credenciais, links de acesso ou mecanismos de autenticação com terceiros, bem como de forma distinta da aqui disposta. § 1º - A identificação individual prevista no caput deste artigo deverá ser realizada mediante a utilização do nome do participante e identificação funcional (quando possível), sendo vedado o uso de apelidos, pseudônimos, codinomes, abreviações ou quaisquer outras formas de identificação que não permitam sua inequívoca identificação. § 2º - Não será considerada regular a participação de pessoa cuja identidade não possa ser devidamente confirmada.

§ 3º - O Presidente ou o secretário da reunião poderá solicitar, a qualquer momento, a confirmação da identidade do participante. Art. 6º - O acesso à reunião dar-se-á, exclusivamente, por meio da plataforma tecnológica ou do link disponibilizado para tanto.

Parágrafo único - Somente será permitido o ingresso e a realização de reunião em plataforma ou meio diverso do ofertado por inviabilidade técnica devidamente justificada.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE PRESENÇA

Art. 7º - O controle de presença nas reuniões virtuais será realizado pelo secretário da reunião, mediante registro eletrônico ou outro mecanismo idôneo. § 1º - A presença será registrada no início da reunião, bem como durante sua realização e ao término dos trabalhos.

§ 2º - O simples ingresso na plataforma não será, isoladamente, suficiente para comprovar a participação durante toda a reunião.

§ 3º - O sistema de videoconferência utilizado deverá permitir a extração dos dados de presença dos participantes de forma individualizada.

Art. 8º - Para fins de controle de presença, o participante deverá:

I - ingressar na reunião utilizando sua identificação pessoal ou funcional;

II - permanecer conectado durante o período em que sua presença for

necessária;

III - atender às solicitações de confirmação de presença formuladas pelo Presidente ou pelo secretário da reunião;

IV - participar das votações;

VI - informar imediatamente, através de ligação ou mensagem eletrônica, eventual perda de conexão ou impossibilidade de permanência na reunião.

Parágrafo único - Independente do controle de presença realizado pelo sistema, o Conselho deverá elaborar lista de presença a ser assinada pelos participantes que se fizerem presentes de forma presencial, devendo ser inserida a informação de "presença virtual" ao lado dos nomes dos integrantes que participarem de forma virtual.

Art. 9º - Para fins de confirmação de presença e auferição de quaisquer verbas normatizadas, o participante deverá manter-se por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do período previsto para duração da reunião, salvo questões técnicas devidamente comprovadas.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DA CÂMERA E DO ÁUDIO

Art. 10 - Os participantes deverão manter a câmera de seus dispositivos ativada durante a reunião, especialmente:

II - durante a abertura dos trabalhos;

III - durante manifestações, debates e esclarecimentos;

IV - durante as votações;

§ 1º - A utilização da câmera poderá ser dispensada temporariamente em razão de dificuldades técnicas, problemas de conexão, indisponibilidade do equipamento ou outra justificativa devidamente comunicada ao Presidente.

§ 2º - A ausência injustificada e reiterada de imagem, quando a utilização da câmera for tecnicamente possível, deverá ser registrada em ata.

Art. 11 - Os microfones deverão permanecer desligados enquanto o participante não estiver fazendo uso da palavra, salvo determinação diversa do Presidente.

Parágrafo único - O participante deverá evitar ruídos, conversas paralelas, interrupções e quaisquer condutas que possam prejudicar o regular desenvolvimento da reunião.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO E DO USO DA PALAVRA

Art. 12 - O uso da palavra dependerá de autorização do Presidente, observada a ordem dos trabalhos e as disposições regimentais e normativas aplicáveis.

Art. 13 - O participante que desejar se manifestar deverá utilizar os mecanismos disponibilizados pela plataforma, tais como recurso de levantar a mão, chat ou outro meio previamente estabelecido.

Art. 14 - É vedada a participação simultânea do mesmo participante em mais de um dispositivo, salvo quando houver necessidade técnica devidamente justificada e não houver prejuízo à identificação ou ao controle de presença.

Art. 15 - O participante deverá permanecer em ambiente adequado ao desenvolvimento da reunião, evitando situações que comprometam sua concentração, sua identificação ou o caráter institucional do ato.

Art. 16 - Durante a reunião, os participantes deverão observar postura compatível com a natureza institucional dos trabalhos, sendo vedadas manifestações ofensivas, discriminatórias, desrespeitosas ou estranhas à finalidade da reunião. CAPÍTULO VI

DAS VOTAÇÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 17 - As votações realizadas por meio virtual deverão assegurar, sempre que possível:

I - a identificação do participante;

II - a manifestação inequívoca de seu voto;

III - a apuração segura dos votos;

IV - a preservação do resultado da votação;

V - o registro do resultado nos documentos da reunião.

Art. 18 - Nas votações, o participante deverá manifestar seu voto de forma clara, por áudio, ferramenta específica da plataforma, chamada nominal ou outro mecanismo definido pelo Presidente da reunião.

Art. 19 - A perda de conexão durante a votação deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente ou secretário da reunião, ou ainda à Coordenadoria de Informática e Tecnologia do CONFEF, através de ligação ou mensagem eletrônica, que avaliará a possibilidade de reconexão e os efeitos da ocorrência sobre o quórum e o resultado da deliberação, observadas as normas regimentais e normativas aplicáveis. CAPÍTULO VII

DAS FALHAS DE CONEXÃO E DOS PROBLEMAS TÉCNICOS

Art. 20 - A ocorrência de falha técnica que impeça ou prejudique a participação de um ou mais integrantes deverá ser comunicada imediatamente ao Presidente ou secretário da reunião ou ainda à Coordenadoria de Informática e Tecnologia do CONFEF, através de ligação ou mensagem eletrônica. Art. 21 - Constatada instabilidade que comprometa a identificação dos participantes, a formação do quórum ou a regularidade das deliberações, o Presidente poderá: I - suspender temporariamente os trabalhos;

II - determinar a reconexão dos participantes;

III - alterar o meio tecnológico utilizado;

IV - adiar a apreciação de determinada matéria;

V - suspender ou encerrar a reunião, quando a falha comprometer sua regularidade.

Art. 22 - As ocorrências técnicas relevantes deverão ser registradas em ata, especialmente quando tiverem potencial de interferir na participação, no quórum ou nas deliberações.

CAPÍTULO VIII

DA GRAVAÇÃO E DO REGISTRO DAS REUNIÕES

Art. 23 - As reuniões poderão ser gravadas, mediante utilização dos recursos disponibilizados pela plataforma adotada pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, quando necessário ou conveniente para assegurar maior transparência e fidelidade dos registros. Parágrafo único - Os participantes deverão ser informados acerca da eventual gravação da reunião.

Art. 24 - A gravação das reuniões realizadas na modalidade virtual constitui documento de uso institucional, sendo vedada a disponibilização, o fornecimento, o compartilhamento ou a concessão de cópia, integral ou parcial, a terceiros ou aos participantes, sem prévia autorização da Diretoria do CONFEF.

§ 1º - O acesso ou fornecimento de cópia da gravação somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Diretoria do CONFEF, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aquelas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.

§ 2º - É igualmente vedada a reprodução, divulgação, publicação, transmissão ou utilização da gravação para finalidade diversa daquela que justificou sua realização, salvo mediante autorização ou quando houver determinação legal ou judicial.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa, ou penal ou ético-disciplinar, quando aplicável.

Art. 25 - A gravação da reunião não substitui a ata, que permanecerá como instrumento oficial de registro das deliberações, nos termos das normas internas aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 26 - Os participantes deverão adotar as medidas necessárias para preservar a segurança das informações tratadas durante as reuniões virtuais.

Art. 27 - É vedado o compartilhamento do link, senha ou mecanismo de acesso à reunião com pessoa que não esteja autorizada a participar.

Art. 28 - O participante deverá evitar a utilização de equipamentos ou redes públicas que possam comprometer a segurança, o sigilo ou a integridade das informações discutidas.

Art. 29 - Quando forem tratados assuntos de caráter sigiloso, o Presidente da reunião poderá determinar medidas adicionais de segurança, inclusive exigir que o participante permaneça em ambiente reservado e sem a presença de terceiros. CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES

Art. 30 - São deveres dos participantes:

I - acessar a reunião com antecedência suficiente para realizar os testes necessários;

II - utilizar, sempre que possível, equipamento com câmera, microfone e conexão adequados;

III - manter sua identificação correta na plataforma;

IV - manter a câmera ativada nas situações previstas nesta Resolução; V - manter o microfone desligado quando não estiver utilizando a palavra; VI - respeitar a ordem dos trabalhos e as orientações do Presidente; VII - comunicar falhas técnicas que comprometam sua participação; VIII - preservar o sigilo das informações discutidas;

IX - não permitir a participação ou o acompanhamento da reunião por pessoas não autorizadas;

X - observar as normas legais, regimentais, éticas e administrativas aplicáveis.

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