DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O funcionário responsável por secretariar a reunião deverá adotar os procedimentos necessários ao adequado registro da participação dos integrantes e demais ocorrências relevantes.
Art. 32 - As situações não previstas nesta Resolução serão dirimidas pela Diretoria do Conselho, observadas a legislação aplicável, o Regimento Interno e os princípios da razoabilidade, transparência, segurança e eficiência administrativa.
Art. 33 - O descumprimento injustificado das disposições desta Resolução poderá ser registrado em ata e, quando cabível, submetido à apreciação da autoridade competente para adoção das medidas administrativas pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando exigíveis.
Art. 34 - A participação em reunião virtual implica ciência e concordância do participante quanto às regras de acesso, identificação, controle de presença, utilização de áudio e vídeo, votação, segurança e demais procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHICONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO 17 DE SETEMBRO DE 2026RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000028.31/2026-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento Administrativo nº 17.172-420/2022)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Fernando Andozia Pegoraro - CRM/SP nº 116.684
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico apelante. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do seu exercício profissional, pelo prazo de 06 (seis) meses, observadas as diretrizes do artigo 9º da Resolução CFM nº 2.164/2017, sem prejuízo do regular prosseguimento do respectivo procedimento administrativo em trâmite no Conselho de origem, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZACorregedor
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO Nº 44, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes;
Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;
Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Amapá ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando a ocorrência de contratação direta sem comprovação de exclusividade técnica ou que o conteúdo ministrado é único e incomparável; Considerando a divergência entre itens previstos no planejamento de contratação e itens efetivamente cotados/adquiridos, com a substituição unilateral e indevida de produto sem a devida repactuação ou alteração formal do Termo de Referência e do Edital de Dispensa;
Considerando que o CRO-AP justificou a não realização da dispensa na modalidade eletrônica sob a premissa de que o conselho não dispõe de site eletrônico compatível e que a disputa não seria vantajosa, mas a adoção do sistema de dispensa eletrônica é regra prioritária para ampliar a competitividade e a economicidade nos gastos públicos federais, sendo insuficiente a mera alegação genérica de economia processual sem respaldo técnico mensurável;
Considerando que a reiteração de contratações emergenciais fracionadas, com a mesma contratada, para necessidades da mesma natureza (manutenção de frota), sem que se demonstre planejamento anual consolidado, pode ser considerado como indício de fracionamento de despesa;
Considerando que os exames realizados sobre a prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá, referente ao exercício de 2025, evidenciam falhas relevantes nos processos de contratação direta conduzidos pelo Conselho;
Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Amapá não publicou, tempestivamente, a conciliação/composição contábil dos saldos das contas patrimoniais; Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; e Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide:
Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá referente ao exercício de 2025.
Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO CFO Nº 45, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Paraná referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes;
Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando que o Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRO-PR anexo na manifestação ao relatório preliminar, embora datado de "Curitiba, 12 de fevereiro de 2026" em seu cabeçalho, teve suas assinaturas digitais colhidas do Presidente no dia 24/03/2026, às 16h57, do Secretário dia 01/04/2026, às 11h05 e do Membro sem data confirmada, pois foi aposta manualmente; Considerando que o prazo de entrega da prestação de contas do CRO ao CFO é fixado em 31/03/2026;
Considerando que a formalização do parecer em datas distintas compromete a rastreabilidade da documentação que subsidiou a apreciação das contas e a última assinatura digital foi aposta após o prazo regulamentar para encaminhamento da prestação de contas ao CFO, evidenciando a formalização extemporânea da peça; Considerando que durante a análise preliminar do Balanço Patrimonial e do balancete contábil, identificou-se que o Passivo Circulante foi apresentado com saldo devedor de R$ 9.323,44; Considerando que em sua manifestação preliminar o CRO-PR reconheceu a irregularidade de saldo devedor em grupo de natureza passiva; Considerando que as demonstrações contábeis foram completamente alteradas, sem que fosse apresentada justificativa completa ou memória de cálculo que permitisse reconstituir a origem e a extensão de cada uma das alterações realizadas;
Considerando que essa forma de proceder contraria a NBC TSP 23, de 21 de novembro de 2019, que trata especificamente de Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro no âmbito do setor público, uma vez que a norma exige que a retificação de erros materiais relativos a períodos anteriores seja feita de forma retrospectiva, com republicação das demonstrações contábeis dos períodos afetados e evidenciação, em notas explicativas, da natureza do erro, do valor da correção para cada rubrica patrimonial ou de resultado atingida e, sempre que praticável, do efeito sobre o saldo de abertura do período mais antigo apresentado;
Considerando que na comparação entre o Balanço Orçamentário apresentado na versão original da prestação de contas e o apresentado na resposta ao relatório de análise preliminar, verifica-se divergência significativa na rubrica de despesas pagas, que passou de R$ 20.825.167,60 para R$ 18.917.611,91, resultando em uma redução de R$ 1.907.555,69;
Considerando que o CRO-PR não apresentou justificativa para essa alteração na rubrica de despesas pagas, tampouco memória de cálculo que permitisse identificar quais lançamentos foram excluídos, reclassificados ou estornados entre as duas versões e que essa ausência de fundamentação é particularmente relevante porque a despesa paga tem como contrapartida obrigatória a movimentação da conta bancária, pois trata-se de valor que corresponde a desembolso efetivo de recursos, e não a mero registro contábil sujeito a estimativas ou julgamento;
Considerando que o prazo máximo para a remessa da prestação de contas do CRO-PR ao CFO é fixado em 31/03/2026, e que as notas explicativas, peça indissociável das demonstrações contábeis retificadas foram efetivamente assinadas de forma digital apenas em 19/06/2026;
Considerando que a ausência de documentos comprometeu a adequada análise dos processos licitatórios, uma vez que impediu a verificação da conformidade da fase preparatória e da observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021;
Considerando que constatou-se tratamento diferenciado entre categorias de beneficiários que, na prática, exercem a mesma atividade, isto é, deslocamento a serviço do Conselho utilizando veículo próprio, sem que o normativo apresente justificativa técnica para essa distinção, porquanto os Conselheiros recebem valor fixo por quilômetro rodado, apurado independentemente do custo real do deslocamento, e os Convidados e membros de Comissões dependem da comprovação documental de suas despesas para obter o ressarcimento equivalente;
Considerando que peças essenciais à prestação de contas, a ata da Assembleia Geral e o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, foram encaminhadas sem assinatura ou somente tiveram sua formalização concluída meses após o prazo regulamentar; Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis, financeiras e orçamentárias; e Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide:
Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, financeira e orçamentária, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Paraná referente ao exercício de 2025. Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA RESOLUÇÃO CFO Nº 306, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a modalidade a ser utilizada para realização de eleições de Delegado-Eleitor e respectivo suplente dos Conselhos Regionais de Odontologia, em conformidade com o artigo 24 do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO267/2024.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e tendo em vista o disposto no Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024,
Considerando o compromisso firmado pela Autoridade Administrativa Remanescente junto à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em realizar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Federal de Odontologia nos autos do processo nº 1112806-04.2025.4.01.3400;
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