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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 167

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando o disposto no art. 24 do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024, que autoriza a realização das eleições de Delegado-Eleitor e seu suplente na modalidade on-line, conforme norma expedida pelo Conselho Fe d e r a l ; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 24 do Regimento Eleitoral, que atribui ao Conselho Federal a responsabilidade de disponibilizar a tecnologia necessária para realização do pleito on-line e contratar empresa especializada em auditoria independente; Considerando a necessidade de ampliar a participação dos CirurgiõesDentistas nos processos democráticos da categoria, eliminando barreiras geográficas e facilitando o acesso ao voto; Considerando que a modalidade on-line assegura maior transparência, celeridade e segurança no processo eleitoral, com a realização de auditoria independente; e Considerando o interesse público em garantir a representatividade legítima e ampla da categoria odontológica nas assembleias do Conselho Federal de Odontologia, resolve: Art. 1º As eleições para escolha do Delegado-Eleitor e seu respectivo suplente de todos os Conselhos Regionais de Odontologia serão realizadas exclusivamente na modalidade on-line, nos termos do art. 24 e do parágrafo único do mesmo artigo do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024. Art. 2º O Conselho Federal de Odontologia disponibilizará a tecnologia necessária para a realização do pleito eleitoral on-line, bem como providenciará a contratação de empresa especializada em auditoria independente, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Regimento Eleitoral. Art. 3º A eleição on-line de que trata esta Resolução observará, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024, especialmente quanto à: I - realização em plataforma específica que possibilite a participação de todos os Cirurgiões-Dentistas habilitados nos termos do art. 27 do Regimento Eleitoral; II - realização em duas chamadas, com horários e endereços eletrônicos previamente estabelecidos em edital de chamamento; III - formação de Mesa Diretora pelo Presidente do Conselho Regional, ou seu substituto regimental, que anunciará a ordem do dia e declarará aberta a votação online; IV - auditoria independente após a finalização da eleição, com emissão de relatório sobre a regularidade dos procedimentos. Art. 4º O prazo para realização das eleições de Delegado-Eleitor na modalidade on-line observará o disposto no art. 25 do Regimento Eleitoral, devendo ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da Assembleia dos Delegados-Eleitores no Conselho Federal de Odontologia. Art. 5º A divulgação da data da Assembleia para eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente, na modalidade on-line, será feita por edital publicado no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o pleito, nos termos do art. 26 e parágrafo único do Regimento Eleitoral, onde deverá constar, obrigatoriamente, o endereço eletrônico de votação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA RESOLUÇÃO CFO Nº 307, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Fixa duração da votação na eleição do Delegado-Eleitor e de seu suplente, de que trata o Título II do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e tendo em vista o disposto no Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024; Considerando o compromisso firmado pela Autoridade Administrativa Remanescente junto à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em realizar o processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Federais do Conselho Federal de Odontologia nos autos do processo nº 1112806-04.2025.4.01.3400; Considerando que o Título II do Regimento Eleitoral (arts. 24 a 35) disciplina a eleição do Delegado-Eleitor e de seu suplente sem fixar duração mínima para a votação, seja na modalidade presencial, seja na modalidade on-line; Considerando que os arts. 66, § 2º, e 87 do mesmo Regimento fixam, respectivamente, prazo mínimo de 6 (seis) horas consecutivas para a votação presencial e de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas para a votação on-line na eleição dos membros do Conselho Regional, evidenciando que a omissão verificada no Título II constitui lacuna regimental passível de integração administrativa; e

Considerando a necessidade de assegurar ampla participação dos CirurgiõesDentistas aptos a votar e de uniformizar o procedimento entre os Conselhos Regionais de Odontologia, em observância aos princípios da publicidade, da segurança jurídica e da isonomia que regem o processo eleitoral da autarquia, resolve: Art. 1º Integrar a omissão constatada no Título II do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024, para fixar a duração da votação destinada à eleição do Delegado-Eleitor e de seu suplente, de que tratam os arts. 24 a 35 do referido Regimento. Art. 2º Na modalidade on-line, a votação para a eleição do Delegado-Eleitor e de seu suplente observará prazo de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, em consonância com o parâmetro mínimo já adotado pelo art. 87 do Regimento Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Regional.

Art. 3º Os editais de convocação de que trata o art. 26 do Regimento Eleitoral deverão, doravante, fazer constar expressamente o tempo de realização da eleição, observado o prazo especificado no art. 2º desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução tem caráter integrativo, nos termos do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-267/2024, aplicando-se aos processos eleitorais para escolha de Delegado-Eleitor cujos editais de convocação vierem a ser publicados após a data de sua publicação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº 120, DE 30 DE JULHO DE 2026 Processo Ético-Disciplinar nº 126/2025

EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. APOSTILAMENTO DE NOME. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. NÃO PORTAR DOCUMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA NO VALOR DE UMA ANUIDADE. V.U.:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta I.C.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto violação ao art. 3º, e ao art. 10, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 424/2013 e ao art. 16, inciso V, da Lei nº 6.316/1975. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.".

A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e o conselheiro suplente que neste ato atou como efetivo, Dr. Selmo Mendes Elias.

MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Relator

ACÓRDÃO Nº 121, DE 30 DE JULHO DE 2026

Processo Ético-Disciplinar nº 57/2025

EMENTA: USAR DA PROFISSÃO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO GRAVE DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PACIENTE. MÁCULA À IMAGEM DA PROFISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TRINTA DIAS CORRIDOS. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.G.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:

"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias corridos, visto violação ao art. 10, inciso VII, e ao art. 14, inciso III, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Fe r r e i r a . " .

A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e o conselheiro suplente que neste ato atou como efetivo, Dr. Selmo Mendes Elias.

JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Relator ACÓRDÃO Nº 122, DE 30 DE JULHO DE 2026

Processo Ético-Disciplinar nº 113/2025 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta V.T.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:

"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto violação ao art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, ao art. 105, art. 106, Parágrafo Único, e art. 110, inciso II, da Resolução COFFITO nº 08/1978, ao art. 3º, § 2º, art. 9º, art. 10, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto.".

A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e o conselheiro suplente que neste ato atou como efetivo, Dr. Selmo Mendes Elias.

KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 123, DE 30 DE JULHO DE 2026

Processo Ético-Disciplinar nº 119/2025

EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DEIXAR DE ATENDER A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CREFITO. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE.V.U.:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.O. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:

"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto violação ao art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, ao art. 105, art. 106, Parágrafo Único, e art. 110, inciso II, da Resolução COFFITO nº 08/1978, ao art. 3º, § 2º, art. 9º, art. 10, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto.".

A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e o conselheiro suplente que neste ato atou como efetivo, Dr. Selmo Mendes Elias.

KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 128, DE 23 DE JULHO DE 2026

Processo Ético-Disciplinar nº 198/2024

EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. SUPOSTA FALTA AO DEVER DE GUARDA DOS PRONTUÁRIOS. SUPOSTAS OFENSAS A PACIENTE. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. REGISTRO DE CONSULTÓRIO E DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALHA NOS REGISTROS EM PRONTUÁRIO. DEVER DE GUARDA E PRESERVAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA. V.U.:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional M.N.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:

"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência, visto violação ao art. 13 da Resolução COFFITO nº 425/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo.".

A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que neste ato atuaram como efetivos, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis..

PATRICIA CONCEIÇÃO VIEIRA TAMBURO Relator ACÓRDÃO Nº 129, DE 23 DE JULHO DE 2026

Processo Ético-Disciplinar nº 155/2025

EMENTA: DEIXAR DE ATENDER A CONVOCAÇÃO DO CREFITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA . DIVULGAR TÍTULOS ACADÊMICOS QUE NÃO PODE COMPROVAR OU ESPECIALIDADE SEM PREENCHER OS REQUISITOS DEFINIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional A.R.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:

"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, aplicação da penalidade de multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto violação ao art. 30, inciso II da Resolução COFFITO nº 425/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo.".

A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que neste ato atuaram como efetivos, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis..

PATRICIA CONCEIÇÃO VIEIRA TAMBURO Relator

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