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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 74

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

74 – São Paulo, 71 (243)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 23 de setembro de 2026

valor de ITBI-IV pago.

1.1. DEFIRO o pedido de isenção do ITBI-IV, tendo em vista que a requerente se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 3º da Lei 13.402/2002, com a redação do Art. 3º da Lei 15.891/2013.

1.2. Com relação ao pedido de restituição, este SEI deverá ser encaminhado a DIREC , para análise e conclusão, por competência. 2. Base Legal: art. 3º da Lei 13.402/2002;

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;

4. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016;

5. Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: ITBI-IV >> Imunidade, Isenções e Regimes Especiais >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE (1ª Instância).

6. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIREC, para análise da solicitação de Restituição. Decisão | Documento: 165598312 DESPACHO :

6017.2026/0050405-9, 031.XXX.278-XX, VINICIUS VEIGA BORIN, DESPACHO:

  1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos:

1.1. DEFIRO o pedido de não incidência do ITBIIV na divisão amigável do imóvel de contribuinte n. 024.082.0059-8, tendo de um lado Jorge Nelson Navarro, Maria Luiza de Moura Navarro, Jair Navarro Junior e Edileine dos Santos Navarro e de outro Vinicius Veiga Borin, Maria Cecília Martins, Eder Veiga Borin e Geisa Simone da Rocha Borin, uma vez que a cada um está sendo atribuído parte do imóvel correspondente ao percentual que possuem sobre ele.

  1. Fundamento Legal: Art. 2º, VI da Lei 11.154/91.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e artigo 1º do Decreto nº 54.464/13.

  3. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016.

5. Anote-se, notifique-se. Decisão | Documento: 165602748 DESPACHO :

6017.2026/0050401-6, 076.XXX.748-XX, MARIO FIGUEIRA PROTIC, DESPACHO:

  1. vista dos elementos e informações constantes dos autos:

1.1. INDEFIRO o pedido de não incidência do ITBI-IV na divisão amigável do imóvel de contribuintes n. 076.038.0369-6 e 076.328.0370-1, tendo de um lado Mario Figueira Protic e Maria Cristina Pontes Ferreira Protic, e de outro Maria de Lourdes Figueira Protic, Ana Maria Protic Manno, Luiz Manno Filho, Mário Figueira Protic, Maria Cristina Pontes Ferreira Protic, Soraia Sorrini Protic, Mariana Sorrini Protic, Monyk Sorrini Protic, Marcela Sorrini Protic e Marcos Matheus Sorrini Protic, referente à escritura pública de divisão amigável a ser lavrada, tendo em vista ter

havido atribuição desigual entre os condôminos, incidindo o imposto sobre 10,14% do imóvel de contribuinte n. 076.328.0370-1, atribuído a Mario Figueira Protic e Maria Cristina Pontes Ferreira Protic.

  1. Fundamento Legal: Art. 2º, VI da Lei 11.154/91.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e artigo 1º do Decreto nº 54.464/13.

4 Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão , a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: ITBIIV >> Imunidade, Isenções e Regimes Especiais >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE (1ª Instância).

  1. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016.

  2. Anote-se, notifique-se.

DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A01

Decisão Tributária | Documento: 163852242

PROCESSO:6017.2025/0081460-9 CNPJ/CPF: *.271.668- CCM:7.777.777-8 REQUERENTE:MAURICIO LUCOVEIS

ADVOGADO:N/C

ASSUNTO:RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO

DECISÃO:
  1. NADA A DEFERIR, tendo em vista que o requerente possui diversos AII´s em aberto ou em fase de Defesa para o mesmo SQL e Fato Gerador, conforme telas anexas em SEI 162815244 que

passam a fazer parte integrante desta Decisão. Deve o requerente quitar os debitos em aberto ou providenciar o cancelamento dos ditos AII´s ou ainda ao menos aderir ao PAT ou PPI para assumir tais debitos e assim gerar direito a dita restituição de tributos por duplicidade de recolhimentos. Face o colocado nada mais há a ser providenciado a vista do solicitado na inicial;

1.1 - Base Legal: PORTARIA SF/SUREM nº 48, de 03 de agosto de 2018;

  1. O contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente a restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade, bem como eventual cancelamento e/ou bloqueio de documento fiscal, desde de que dentro do prazo decadencial, ingressando com novo processo e incluindo neste TODOS os documentos pertinentes e não apenas os faltantes, bem como inserindo argumentos que achar pertinentes

  2. Havendo valor a ser restituido o interessado poderá consultar a disponibilização do valor em https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/

  3. Notifique-se o contribuinte, aguarde o prazo para recurso e após arquive-se.

DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A03

Decisão Tributária | Documento: 165526145

Processo : 6017.2026/0043259-7

Assunto : RESTITUIÇÃO DE ITBI-IV

Interessado : NORMA CALISTI

CPF : XXX.868.648-XX

Etiqueta / S.Q.L. : 54.900.257-1 / 169.202.0038-3

DECISÃO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, Indeferido.

1.1. O requerente não logrou comprovar o erro no pagamento do tributo capaz de ensejar a restituição do valor pago. Não foi apresentado trânsito em julgado de decisão judicial que afasta o valor venal de referência como comparativo na apuração da base de cálculo do imposto para a transmissão aqui

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7