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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 366

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

366 – São Paulo, 71 (243)

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trata da aquisição de duas unidades UPS com potência mínima de 60 kVA (quilovolt-ampère), fator de potência maior ou igual a 0,92 (Eficiência; FP ≥ 0,92), modularidade N+X "Hot-Swappable", escaláveis, redundância nativa, com bypass de manutenção integrado, conforme as condições estabelecidas no Termo de Referência. Presentes na sessão: Fabiana Aparecida Oliveira Pereira, RF. 680.792.5 - Pregoeira, Fabiana Silva Zavatto - RF. 729.114.1, Felipe Vinicius Ribeiro - RF. 928.760.4, e Valdecir Gomes de Magalhães - RF. 889.253.9, como membros de Equipe de Apoio. Os servidores Eneas Buriham Junior, RF. 688.224.2, e Gustavo Grecchi Sarapo, RF 818.846.7, designados para análise da capacidade técnica.Reaberta a sessão, a Pregoeira informou a decisão da Área Técnica sobre os documentos de qualificação técnica da primeira classificada, POWERCOM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 05.688.325/0001-22, conforme segue: "Nas primeiras folhas da documentação técnica enviada, julgamos que a empresa optou por enviar peças argumentativas em lugar de certidões técnicas formais. Com a devida vênia, usando de uma linguagem interpretativa e contestatória, as folhas 05 e 07 não possuem o conteúdo estritamente técnico exigido, mas sim contraposições veladas ao Termo de Referência, construções retóricas opinativas, salvo melhor juízo. As declarações prestadas em folha 06 poderão ser consideradas pertinentes e aceitáveis quanto à adequabilidade dos produtos ao ambiente circundante do datacenter de SF. O ITEM 1.13 E SEUS SUBITENS NÃO FORAM SATISFEITOS: "1.13. Atendimento integral às normas técnicas nacionais vigentes aplicáveis, em especial: 1.13.1 ..."O ITEM 1.16 NÃO FOI SATISFEITO: "1.16. A empresa licitante deverá apresentar durante o Pregão Eletrônico, quando for solicitado a fazê-lo, os certificados de conformidade ou os laudos de ensaio que comprovem atendimento às referidas normas." O ITEM 8.2.3.1.3 NÃO FOI SATISFEITO: "8.2.3.1.3. A empresa licitante deverá apresentar os certificados de conformidade ou os laudos de ensaio que comprovem atendimento às referidas normas técnicas da ABNT, conforme descrito no item 1.13 deste T.R." Quanto à brochure de um modelo de equipamento potencialmente ofertado (User Manual / User Guide), observamos: Tensão de entrada de 380 volts nativa, mas divergente da tensão de rede de 220 volts de São Paulo (pág 29), 2 - Tensão de saída nativa igualmente equivocada: 380 volts (pág 29), 3- Não obstante o protocolo de monitoramento SNMP estar citado, não ficou inequivocamente claro se possui saída Ethernet integrad a (página 29 e 30), 4 - Citadas interfaces de gerenciamento RS-232 e RS-485, porém não a interface RJ-45 de cabo UTP (Ethernet) (pág. 30). Em seguida na pág 31, as especificações técnicas informadas no quadro trazem as tensão de entrada e saída corretas: 208/220 volts. Julgamos se tratar de um outro modelo, agora aderente quanto as tensões elétricas de entrada e saída. Julgamos que a certidão da pág 32 não poderá ser considerada válida, porquanto trata de manutenção preventiva e corretiva de equipamento diverso, mas não versa sobre a venda de equipamento próprio, salvo melhor juízo. Observe-se o exato sentido do dispositivo do T.R.: "8.2.3.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso." A certidão juntada à página 35 possui sentido obscuro e sua finalidade não foi compreendida. A certidão juntada à página 36 trata de fornecimento de equipamentos de 75 kVA, e

poderá ser considerada válida, não obstante ser bastante antiga (2005). A certidão juntada à página 37 trata de fornecimento de equipamentos de 30 kVA e 80 kVA, e poderá ser considerada válida, não obstante não estar datada. A certidão juntada à página 39 trata de fornecimento de equipamentos de 75 kVA, entre outros equipamentos de infraestrutura, e poderá ser considerada válida, não obstante ser bastante antiga (2005). A conclusão alcançada da equipe de apoio é solicitar à Senhora Pregoeira que requeira à empresa licitante esclarecer: Reenviar documentos aptos a certificar sua aderência as normas técnicas definidas no Termo de Referência, apresentando a documentação técnica necessária e suficiente para satisfazer os itens 1.13, 1.16 e 8.2.3.1.3. Esclarecer se as unidades ofertadas são computadorizadas, se usariam firmware para operar, e se as atuais e futuras versões atenderão a plena disponibilidade de uso descritas no T.R. (item 1.11). Esclarecer acerca das portas de monitoramento RJ-45 Ethernet, sobre sua existência ou sua ausência, ou se existe interface de rede equivalente (portas ópticas SFP/SFP+/QSFP, POR EXEMPLO). Caso existam certidões mais atuais de fornecimento de equipamentos, fazer juntá-las. A empresa manifestou que todos os pontos foram esclarecidos e que possuía todos os documentos solicitados, em seguida solicitou prazo para se manifestar. Concedido o prazo, a empresa enviou os documentos. A Área Técnica manifestou: Em nova análise da documentação complementar, apontamos: 1 - O problema das tensões elétricas de entrada e saída havia sido previamente apontado como aceito (página 02 da nova documentação); 2 - O proposto fornecimento de placa adicional de interface RJ-45 solucionaria o problema de conexão de rede, e seria aceito como válido (página 03 da nova documentação); 3 - Os esclarecimentos dados sobre o firmware das unidades satisfaz o T.R. e foram aceitos como válidos (páginas 04 e 05 da nova documentação). Porém, a argumentação acerca das normas técnicas brasileiras não poderá ser aceita, salvo opinião contrária. Lamentavelmente a norma chinesa aplicada, mesmo que reproduza ipsis litteris a norma internacional IEC (International Electrotechnical Commission), não poderá ser aceita neste certame. Como a área demandante da compra não é player atuante no mercado de equipamentos de infraestrutura e de alta potência, ou especialmente versada em normas técnicas (em sentido estrito), não podemos decidir sobre a adequação ou inadequação de norma técnica estrangeira, ou sobre sua aplicabilidade ou não em território pátrio. Outrossim, devemos alertar para que os documentos apresentados pelas empresas licitantes devem estar redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução juramentada, como dispõe o Edital de regência: "12.6.6. Todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora." Como posto até este momento, lamentavelmente a empresa não atendeu às premissas e requisitos técnicos do Termo de Referência. Posto isto, a empresa foi inabilitada. Após a sessão foi suspensa, com reabertura agendada para o dia 18/09/2026, às 10h. Nada mais havendo a providenciar, lavrou-se a presente ata, que vai por todos conferida e assinada.

23/09/2026

Ata da Licitação (NP) | Documento: 165592547

PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - ATA DE REABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 47/2026 - PROCESSO: 6017.2025/ 0044190-0 - OBJETO: AQUISIÇÃO DE DUAS UNIDADES UPS COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 60 KVA (QUILOVOLT-AMPÈRE), FATOR DE POTÊNCIA MAIOR OU IGUAL A 0,92 (EFICIÊNCIA; FP ≥ 0,92), MODULARIDADE N+X "HOT-SWAPPABLE", ESCALÁVEIS, REDUNDÂNCIA NATIVA, COM BYPASS DE MANUTENÇÃO INTEGRADO, CONFORME AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA PUBLICADA NO DOC DE 27/08/2026.Às quatorze horas do dia vinte e um de setembro de dois mil e vinte e seis, reabriu-se no sistema COMPRAS.GOV a sessão do Pregão Eletrônico SF/CPL nº 47/2026 que trata da aquisição de duas unidades UPS com potência mínima de 60 kVA (quilovolt-ampère), fator de potência maior ou igual a 0,92 (Eficiência; FP ≥ 0,92), modularidade N+X "Hot-Swappable", escaláveis, redundância nativa, com bypass de manutenção integrado, conforme as condições estabelecidas no Termo de Referência. Presentes na sessão: Fabiana Aparecida Oliveira Pereira, RF. 680.792.5 - Pregoeira, Fabiana Silva Zavatto - RF. 729.114.1, Felipe Vinicius Ribeiro - RF. 928.760.4, e Valdecir Gomes de Magalhães - RF. 889.253.9, como membros de Equipe de Apoio. Os servidores Eneas Buriham Junior, RF. 688.224.2, e Gustavo Grecchi Sarapo, RF 818.846.7, designados para análise da capacidade técnica.Reaberta a sessão, a Pregoeira informou a segunda classificada, empresa VLP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, CNPJ 12.215178/0001-39, que os documentos enviados foram aprovados por atender as exigências do edital. Aberto o prazo para manifestação de recurso, as empresas VOLTAIC BRASIL LTDA, CNPJ nº 41.726.130/0001-93, POWERCOM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 05.688.325/0001-22, e SINERGICA - SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA, CNPJ nº 43.017.238/ 0001-32. Nada mais havendo a providenciar, lavrouse a presente ata, que vai por todos conferida e assinada.

Anexo I (Número do Documento SEI)

165590651

Data de Publicação

23/09/2026

Secretaria Municipal de Saúde

Secretário Municipal: Luiz Carlos Zamarco

Rua Dr. Siqueira Campos, 176, 10º andar, Liberdade -

Anexo I (Número do Documento SEI)

165538797

(11) 3397-2000

E-MAIL: [email protected]

Data de Publicação

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7