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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 560

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

560 – São Paulo, 71 (243)

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regularidade ou destinação possam estar sob apuração;

contratadas com instituições financeiras. O crédito consignado possui ampla utilização entre servidores públicos, justamente por permitir o pagamento das parcelas mediante desconto direto na folha de vencimentos, proporcionando, em condições regulares, maior previsibilidade tanto para o servidor quanto para a instituição financeira. Entretanto, acontecimentos recentes envolvendo instituições que atuam nesse segmento demonstram que a segurança dessa sistemática não pode depender exclusivamente da regularidade da instituição consignatária. A crise envolvendo o Banco Master e operações relacionadas ao Credcesta tornou pública uma situação que merece atenção dos Poderes Públicos. No Estado do Rio de Janeiro, a Assembleia Legislativa aprovou, em 8 de setembro de 2026, proposta destinada a suspender cautelarmente descontos em folha relacionados a operações vinculadas ao Banco Master, diante das circunstâncias envolvendo a instituição.

instituir a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa - MTC e alterar a data do Dia do Acupunturista no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos servidores públicos municipais de São Paulo proteção de sua remuneração e segurança jurídica diante de situações excepcionais envolvendo instituições consignatárias, sem que a suspensão cautelar de descontos implique perdão ou extinção das obrigações regularmente contratadas;

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica revogada a alínea “a” do inciso LI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

Art. 2º O inciso CCLXX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

“e) o Dia do Acupunturista.” (NR)

Art. 1º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais ativos e inativos e aos pensionistas submetidos ao sistema municipal de consignações mecanismos de proteção dos descontos em folha decorrentes de operações de crédito consignado, nas hipóteses de intervenção, liquidação, suspensão, descredenciamento ou outra medida administrativa ou judicial que comprometa a regularidade ou a continuidade da instituição consignatária.

Art. 3º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, o seguinte dispositivo:

“16 a 22 de novembro: a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa - MTC.” (NR)

A situação evidencia a necessidade de adoção de medidas preventivas também no Município de São Paulo, de modo que o servidor não seja colocado em situação de vulnerabilidade financeira em razão de acontecimentos relacionados à instituição responsável pela operação consignada. A legislação municipal já disciplina o sistema de consignações em folha, estabelecendo regras para consignatárias, autorizações, margem consignável e funcionamento das operações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Verificada qualquer das situações previstas no art. 1º, a Administração Municipal poderá determinar, cautelarmente, a suspensão dos descontos em folha relativos às operações afetadas, até a regularização da situação ou a definição da instituição responsável pela continuidade das operações.

Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, para instituir a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa - MTC, no período de 16 a 22 de novembro, e alterar para 22 de novembro a data do Dia do Acupunturista no Município.

§ 1º A suspensão prevista no caput não implicará quitação, perdão ou extinção da obrigação contratual, nem transferirá ao Município a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

O que se pretende com esta proposição é complementar esse sistema mediante a criação de uma proteção específica para situações extraordinárias, nas quais a continuidade automática do desconto possa exigir análise administrativa quanto à segurança e à regularidade da operação. A proposta não pretende cancelar dívidas, alterar contratos privados ou transferir ao Município a responsabilidade pelo pagamento das obrigações assumidas pelo servidor. A eventual suspensão do desconto terá natureza cautelar, preservando-se a obrigação contratual e os direitos das partes até que seja definida a regularidade da operação e a instituição responsável por sua continuidade.

§ 2º Durante a suspensão, serão preservadas as informações relativas ao contrato e à margem consignável correspondente, na forma do regulamento.

Atualmente, a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, estabelece o dia 23 de março como Dia do Acupunturista, juntamente com as datas comemorativas do Dia do Massoterapeuta e do Dia do Quiropraxista.

Art. 3º As medidas previstas nesta Lei abrangem empréstimos consignados, cartões de crédito consignado, cartões de benefício e outras modalidades de crédito cujo pagamento seja realizado mediante desconto em folha.

A presente proposta pretende atualizar a data destinada à homenagem aos profissionais da Acupuntura, estabelecendo o dia 22 de novembro, bem como instituir uma semana dedicada à Acupuntura e à Medicina Tradicional Chinesa, de modo a ampliar o espaço para ações de informação, conscientização e valorização dessas práticas.

Art. 4º A Administração Municipal dará publicidade às medidas adotadas e assegurará aos consignados acesso às informações relativas à suspensão, regularização ou retomada dos descontos.

Trata-se, portanto, de medida de proteção da remuneração e de segurança jurídica, destinada a impedir que o servidor municipal seja diretamente prejudicado por acontecimentos alheios à sua vontade e relacionados à situação econômica, administrativa ou regulatória da instituição consignatária. A iniciativa busca assegurar que a folha de pagamento do servidor público municipal seja instrumento de proteção e estabilidade, e não mecanismo automático de transferência de riscos decorrentes de problemas enfrentados pelas instituições que operam o crédito consignado.

A iniciativa decorre de solicitação de entidades representativas da área da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa, que destacam a importância da valorização profissional, da difusão do conhecimento e do acesso da população a informações sobre essas práticas.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se às consignações processadas no sistema municipal, observadas as competências dos órgãos e entidades integrantes do respectivo sistema.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

A Acupuntura integra as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo recurso terapêutico inserido nas políticas públicas de saúde.

Dessa forma, o Projeto de Lei estabelece uma salvaguarda para os servidores paulistanos, conferindo ao Município instrumentos para agir de maneira responsável, célere e transparente diante de situações excepcionais, preservando simultaneamente os direitos dos servidores e a segurança jurídica das relações contratuais. Diante das justificativas apresentadas é que solicito aos meus pares desta maior Casa Legislativa da América Latina apoio a este importante Projeto de Lei.”

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A instituição de uma Semana Municipal permitirá a realização de ações educativas, informativas, científicas e culturais voltadas à população, contribuindo para a divulgação de informações sobre a Acupuntura e a Medicina Tradicional Chinesa e para a valorização dos profissionais que atuam na área.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer mecanismos de proteção aos servidores públicos municipais de São Paulo diante de situações excepcionais que possam comprometer a regularidade de operações de crédito consignado

PROJETO DE LEI 01-00718/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)

A proposta possui caráter essencialmente comemorativo, educativo e de conscientização, não criando obrigações administrativas específicas nem

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para

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