DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
562 – São Paulo, 71 (243)
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A trajetória do homenageado confunde-se com a própria história recente do bairro. Moizes foi um dos fundadores da Associação Bloco Carnavalesco Água Ardente, ao lado de Romildo Lacerda e Pedro Porcino, agremiação que resgatou o carnaval de rua feito em família nas imediações da Avenida Inajar de Souza e do CDC Vila Palmeiras, e cuja coordenação de desfiles figura formalmente nos registros da Prefeitura do Município de São Paulo relativos aos blocos carnavalescos. Foi igualmente divulgador da Companhia de Folia de Reis Freguesia do Ó, contribuindo para manter viva, entre as novas gerações, manifestação da cultura popular de matriz tradicional secular na região.
II - delegacias da Polícia Civil do Estado de São Paulo localizadas no Município;
III - batalhões, companhias, postos e bases da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Corpo de Bombeiros localizados no Município;
IV - centros municipais de videomonitoramento, inteligência e controle operacional de segurança;
V - instalações da Defesa Civil no Município.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei darse-á em caráter voluntário, sem contraprestação remuneratória pelo Erário, compreendendo:
Por meio do grupo Memórias de Vila Palmeiras e Região, que administrava, Moizes organizou acervo fotográfico e testemunhal sobre a formação do bairro, preservando a memória dos times de futebol de várzea, dos campos de terra batida e dos nomes que fizeram da região celeiro do samba paulistano e do movimento punk. Essa atuação de guardião da história local rendeu-lhe a condição de fonte primária para pesquisa acadêmica de mestrado desenvolvida na Universidade de São Paulo sobre as origens e a evolução urbana da região.
I - execução direta de reformas estruturais, pintura, adequação de acessibilidade e modernização de redes elétricas ou hidráulicas;
II - doação e instalação de mobiliário, climatização, tecnologia, sistemas de comunicação e de monitoramento eletrônico;
III - fornecimento de insumos e materiais de construção voltados à melhoria das instalações prediais de atendimento ao cidadão e aos servidores públicos.
O mesmo canal foi por ele convertido em instrumento de utilidade pública. Moizes cobrou da subprefeitura serviços de zeladoria urbana - manutenção de asfalto, iluminação pública e limpeza de bueiros -, divulgou campanhas de arrecadação de alimentos e roupas, feiras de saúde e atendimentos gratuitos à população de baixa renda, e mobilizou moradores para as atividades da Paróquia São José de Vila Palmeiras e da Igreja Presbiteriana Independente de Vila Palmeiras. Coube-lhe ainda papel central na organização do Grande Encontro Social de Alunos e Professores da EETAL/CETAL, que reuniu turmas de diferentes décadas e homenageou antigos professores e diretores.
§ 1º As intervenções observarão as normas técnicas brasileiras aplicáveis, notadamente a NBR 9050, e dependerão de projeto e cronograma previamente aprovados pelo órgão gestor do imóvel, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 2º Os bens, benfeitorias e equipamentos resultantes da cooperação serão incorporados ao patrimônio do ente titular do imóvel mediante termo de recebimento definitivo, vedada qualquer forma de reserva de domínio, de gravame ou de reversão em favor do cooperante.
Merece registro particular o seu depoimento ao veículo local Portal do Ó durante a pandemia de Covid-19. Tendo convivido a vida inteira com as sequelas da poliomielite contraída na infância, por não ter sido vacinado à época, Moizes valeu-se da própria história para conclamar os moradores a procurarem os postos de saúde, em defesa pública da ciência e da imunização coletiva. O episódio ganhou repercussão regional e sintetiza o sentido de sua liderança: a experiência pessoal posta a serviço do bem comum.
§ 3º É vedada a cooperação que envolva o custeio de pessoal, o pagamento de gratificações, o fornecimento de armamento, munição, algemas, instrumentos de menor potencial ofensivo ou quaisquer bens de uso privativo das forças de segurança.
Art. 4º Como estímulo à cooperação, as pessoas jurídicas cooperantes farão jus a incentivo fiscal sob a forma de abatimento de tributos municipais, correspondente aos valores comprovadamente investidos e homologados pelo órgão municipal competente.
PROJETO DE LEI 01-00722/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)A denominação ora proposta não representa mera formalidade cartográfica. Inscrever no mapa da cidade o nome de quem dedicou a vida a preservar a memória de um bairro é devolver à comunidade, em forma de topônimo, aquilo que ela recebeu em forma de cuidado. Por essas razões, e pelo reconhecimento amplo de que goza o homenageado entre os moradores da Vila Palmeiras e região, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
“Institui o Programa de Cooperação no âmbito do Município de São Paulo e estabelece incentivo fiscal mediante crédito tributário compensatório a pessoas jurídicas cooperantes.
§ 1º O incentivo fiscal previsto no caput poderá ser aproveitado para a compensação de:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre imóveis de titularidade do cooperante ou por ele utilizados comprovadamente para sua atividade empresarial, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto devido;
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Cooperação "Adote a Segurança Pública", com o objetivo de incentivar a participação de pessoas jurídicas na reforma, ampliação, manutenção, conservação e fornecimento de infraestrutura e equipamentos para prédios e instalações públicas destinadas às forças de segurança pública municipais ou estaduais atuantes no território municipal.
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre serviços próprios prestados no Município, limitado a até 30% (trinta por cento) do débito mensal apurado.
§ 2º O abatimento concedido em relação ao ISSQN não poderá resultar em alíquota efetiva inferior ao piso de 2% (dois por cento) estabelecido no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Art. 2º São elegíveis para este programa:
I - postos, bases e inspetorias da Guarda Civil Metropolitana (GCM);
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