DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
563 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────§ 3º Os créditos apurados e homologados poderão ser compensados de forma parcelada em até 36 (trinta e seis) meses, respeitados os limites anuais e mensais fixados neste artigo.
placa de identificação institucional nas dependências externas ou de recepção do próprio beneficiado, em modelo padronizado definido em regulamento.
martial como requisito autônomo de qualificação.
Por fim, a medida fortalece as políticas públicas municipais, como o Bolsa Atleta Rei Pelé, ao integrar a base do ensino particular ao sistema federativo oficial, garantindo que o investimento público em talentos esportivos ocorra em ambientes tecnicamente qualificados e seguros.
§ 4º A fruição do incentivo é vedada ao contribuinte que não se encontre em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.
§ 1º A placa terá caráter exclusivamente informativo, sendo vedada a veiculação de publicidade comercial, de mensagem promocional e de qualquer conteúdo que caracterize promoção pessoal de autoridade, agente público ou candidato, observado o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
O art. 144, “caput”, da Constituição Federal enuncia que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A cláusula final desse dispositivo “responsabilidade de todos” não é retórica: ela abre espaço normativo para arranjos cooperativos entre o Poder Público e a sociedade, desde que preservado o núcleo indelegável da função policial. É exatamente esse o desenho da presente proposição.
§ 5º O valor do aporte será apurado com base nos preços de referência adotados pela Administração Municipal para obras e serviços de engenharia e para aquisição de bens, vedada a homologação de valores superiores aos ali previstos.
§ 2º A afixação observará a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e a legislação urbanística e de proteção ao patrimônio aplicáveis.
Art. 5º A renúncia de receita decorrente desta Lei fica limitada, em cada exercício financeiro, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 9º O Poder Executivo dará publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência, à relação dos cooperantes, dos próprios beneficiados, dos valores aportados e homologados e da renúncia de receita efetivamente fruída, encaminhando o relatório à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.
O diagnóstico que a motiva é conhecido de quem frequenta as unidades de segurança da capital. Bases da Guarda Civil Metropolitana, distritos policiais, companhias da Polícia Militar, postos do Corpo de Bombeiros e instalações da Defesa Civil convivem, com frequência, com infiltrações, instalações elétricas sobrecarregadas, ausência de rotas acessíveis, sanitários inadequados e falta de climatização. A precariedade recai duplamente: sobre o servidor, que trabalha em condições que nenhuma norma de saúde ocupacional toleraria na iniciativa privada, e sobre o cidadão, que procura essas unidades justamente no momento de maior vulnerabilidade para registrar uma ocorrência, prestar depoimento ou pedir socorro. Não se trata de conforto; trata-se de condição material de prestação de um serviço público essencial.
§ 1º Nenhum cooperante poderá, isoladamente, responder por mais de 5% (cinco por cento) do limite global anual de que trata o “caput”.
Art. 10. A concessão e a fruição do incentivo fiscal de que trata esta Lei observarão o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficando condicionadas à prévia inclusão da respectiva renúncia na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com as metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O limite global anual será consignado no demonstrativo de renúncia de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual do exercício correspondente, podendo ser reduzido em função das metas fiscais.
§ 3º Atingido o limite global do exercício, as homologações pendentes serão diferidas para o exercício seguinte, observada rigorosa ordem cronológica de protocolo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre os ritos de habilitação, homologação de aportes, fiscalização, prestação de contas e os critérios técnicos de engenharia aplicáveis às intervenções.
Art. 6º Não poderá figurar como cooperante a pessoa jurídica que:
A resposta convencional a esse problema é a obra pública, com todo o seu ciclo de projeto, licitação, contratação e execução. Esse caminho continua sendo o principal e não é substituído por esta proposição. O que se pretende é abrir um canal complementar, capaz de mobilizar recursos privados para intervenções de pequeno e médio porte, cuja soma é expressiva, mas cuja individualidade raramente alcança prioridade na fila do orçamento.
I - mantenha contrato, ata de registro de preços, parceria ou ajuste vigente com o órgão ou com a unidade beneficiada, ou dele participe como licitante em certame em curso;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, condicionada a produção de efeitos financeiros à inclusão da renúncia de receita correspondente na lei orçamentária do exercício.
II - figure como investigada, indiciada, autuada ou parte em processo administrativo sancionador, inquérito policial ou ação penal em trâmite perante a unidade beneficiada;
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
O instrumento escolhido, incentivo fiscal com aproveitamento sobre IPTU e ISS, não é uma inovação arriscada no Município de São Paulo. Ele reproduz arquitetura já consolidada e testada pelo Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, instituído pela Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, e regulamentado pelo Decreto nº 62.159, de 3 de fevereiro de 2023, no qual o contribuinte do ISS ou do IPTU destina recursos a projetos previamente aprovados e utiliza o valor correspondente para o pagamento desses tributos, mediante Certificado de Incentivo nominativo e intransferível. A presente proposta importa deliberadamente esse desenho, inclusive a técnica do certificado, a vedação de transferência a terceiros e a exigência de regularidade fiscal do incentivador, transpondo-o para a infraestrutura de segurança pública. A opção por replicar uma engenharia jurídica já submetida ao crivo do controle interno e externo do Município reduz, de modo significativo, o risco de invalidação e de disfunção operacional.
“JUSTIFICATIVAIII - esteja inscrita no Cadastro Informativo Municipal - CADIN ou em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária;
O presente Projeto de Lei atende a uma demanda crescente da sociedade paulistana por maior segurança e padronização no ensino de lutas e artes marciais. Atualmente, o Município de São Paulo vive um cenário de expansão dessas modalidades, muitas vezes praticadas em estabelecimentos sem o devido rigor técnico.
IV - tenha sido sancionada com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
V - tenha sócio, administrador ou dirigente que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de agente público lotado na unidade beneficiada ou com competência decisória sobre a homologação do aporte.
Diferente de outras atividades físicas, as lutas envolvem contato físico direto e técnicas de alto impacto que, se ensinadas por pessoas sem a devida formação técnica e ética, podem causar lesões irreversíveis. Esta proposta não visa restringir o mercado, mas sim valorizar as entidades oficiais de administração do desporto (Federações e Confederações) e garantir que o aluno/consumidor esteja sob a tutela de profissionais reconhecidos pelo sistema esportivo formal.
Parágrafo único. A destinação de aporte a unidade determinada dependerá de prévia verificação de ausência de conflito de interesses, observada, no que couber, a Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
No âmbito jurídico, o projeto respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e licenciamento de atividades (Art. 30, I da CF). Além disso, alinhasse ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 1149), que reconhece que o ensino de modalidades específicas de esportes não é atividade privativa de graduados em Educação Física, permitindo a regulamentação do saber técnico-
Art. 7º A alocação dos aportes observará plano anual de necessidades, elaborado pelos órgãos gestores das unidades elegíveis e divulgado por meio de chamamento público, do qual constarão as intervenções prioritárias, os valores de referência e os critérios objetivos de seleção.
Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, a matéria é pacífica. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 682 da repercussão geral (ARE 743.480/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), a tese de que inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do
Art. 8º A pessoa jurídica cooperante poderá afixar
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7