DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
564 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Município de São Paulo, ao arrolar em seu art. 37, § 2º, as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, não inclui a matéria tributária, reservando ao Chefe do Executivo a organização administrativa e a matéria orçamentária, que são coisa diversa. A distinção foi assentada com precisão pelo Ministro Celso de Mello na ADI 724-MC: legislar sobre direito tributário, ainda que para dispensar o pagamento de obrigação fiscal, não se confunde com legislar sobre o orçamento do Estado.
Federal, instrumento que o Município já utiliza, com resultados conhecidos, no programa de Atividade Delegada.
Cenário-base: parte de premissas conservadoras de adesão, considerando (i) curva de maturação típica de programas de incentivo fiscal municipais, com adesão reduzida no primeiro exercício; (ii) aportes homologados de R$ 18 milhões em 2027, R$ 30 milhões em 2028 e R$ 36 milhões em 2029; e (iii) fruição do Certificado de Incentivo distribuída em até 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 4º, § 3º, do projeto, o que dilui o impacto anual em aproximadamente um terço do aporte homologado.
A placa de identificação prevista no art. 8º cumpre função de transparência, não de publicidade. Ela permite ao cidadão saber quem financiou a intervenção e submeter essa informação ao escrutínio público, e vem acompanhada de vedação expressa a conteúdo promocional, comercial ou de promoção pessoal de autoridades, em observância ao art. 37, §1º, da Constituição Federal e à Lei nº 14.223, de 2006.
Precisamente por reconhecer essa competência, esta proposição assume também o ônus que dela decorre. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, exige que a proposição legislativa que crie renúncia de receita seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. O Supremo Tribunal Federal estendeu essa exigência a todos os entes federativos (ADI 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes), e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo revisou sua orientação anterior para aplicá-la também às leis municipais. A ausência dessa estimativa tem levado à invalidação de leis municipais paulistas concessivas de benefício fiscal, ainda que de conteúdo socialmente meritório,como reconheceu o próprio Supremo ao declarar inconstitucional, por esse exato vício formal, lei do Município de Itirapina/SP que isentava do IPTU idosos e portadores de doença grave. Por essa razão, integra esta proposição, como Anexo I, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT e pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Repartição entre tributos: adota-se a proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o IPTU e 60% (sessenta por cento) sobre o ISS, refletindo a maior amplitude da base de contribuintes pessoas jurídicas do ISS e a limitação do aproveitamento do IPTU a imóveis de titularidade ou uso empresarial do cooperante.
Por fim, registre-se o que a proposta deliberadamente não faz. Ela não transfere ao particular qualquer atribuição de segurança pública, não admite custeio de pessoal nem fornecimento de armamento ou de bens de uso privativo das forças policiais, não concede direito de uso ou de ocupação sobre os próprios beneficiados e não cria estrutura administrativa nova. Seu objeto é estritamente o de melhorar as condições materiais de imóveis públicos, mediante instrumento fiscal já existente no ordenamento paulistano e sob limites quantitativos expressos.
Os valores não consideram efeitos de segunda ordem, tais como a economia de despesa de capital e de custeio decorrente das benfeitorias incorporadas ao patrimônio público, deliberadamente excluídos por não constituírem medida de compensação admitida pelo art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. QUADRO DE IMPACTO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E DOIS SUBSEQUENTESPelas razões expostas, e por se tratar de medida que alia relevância social, prudência fiscal e rigor institucional, solicitamos o apoio e o voto favorável dos Nobres Pares.
ANEXO IESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITA
A proposta incorpora, ainda, três salvaguardas que não são acessórias, mas estruturais ao seu desenho.
1. IDENTIFICAÇÃO DA MEDIDATipo de ação governamental: renúncia de receita, na modalidade de concessão de crédito para pagamento de tributo, enquadrada no art. 14, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101/2000.
A primeira é o teto global de renúncia. Um incentivo de adesão voluntária, sem limite agregado, produz renúncia indeterminada e, por isso mesmo, inestimável, o que inviabilizaria o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 5º fixa, portanto, limite anual em valor certo, com subteto individual por cooperante e diferimento cronológico das homologações excedentes. É esse dispositivo que torna a renúncia mensurável, controlável e compatível com as metas fiscais.
4. PROPORCIONALIDADE DA RENÚNCIAPara dimensionar a materialidade da medida, confronta-se o teto legal anual de R$ 50 milhões com os parâmetros oficiais de arrecadação e de renúncia do Município, extraídos do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSATM relativo ao 2º semestre de 2025 (Lei nº 17.097/2019) e da Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 18.377/2025).
Tributos atingidos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ambos de competência municipal (art. 156, I e III, da Constituição Federal).
Beneficiários: pessoas jurídicas contribuintes do IPTU ou do ISS no Município de São Paulo que realizem aportes voluntários homologados no âmbito do Programa “Adote a Segurança Pública”.
A segunda é o regime de integridade. Há um risco evidente e específico neste tipo de programa: o de que empresas sujeitas à fiscalização, à investigação ou à contratação pelo próprio órgão beneficiado se tornem suas financiadoras. O art. 6º veda expressamente essas hipóteses, alcançando contratantes e licitantes da unidade beneficiada, investigados e autuados perante ela, devedores inscritos no CADIN, empresas sancionadas nos termos das Leis federais nº 12.846/2013 e nº 14.133/ 2021 e situações de parentesco com agentes públicos com competência decisória. A adoção de plano anual de necessidades e de chamamento público (art. 7º) completa o arranjo, deslocando a escolha das intervenções da vontade do doador para a necessidade previamente declarada pela Administração.
Exercício de início da vigência: 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação da Lei, considerando-se, para fins desta estimativa, o exercício de 2027 e os dois seguintes (2028 e 2029), na forma do art. 14, “caput”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda no cenário mais desfavorável, a renúncia proposta representa menos de 0,2% da arrecadação semestral conjunta de IPTU e ISS e cerca de 0,24% da renúncia de receita já praticada pelo Município. Trata-se, portanto, de medida de materialidade reduzida no conjunto das finanças municipais, o que não dispensa, mas viabiliza, seu enquadramento nas exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. METODOLOGIA E PREMISSASA renúncia decorrente do Programa é de adesão voluntária e, portanto, não se presta à projeção por extrapolação de base de cálculo, como ocorre em isenções de caráter objetivo. Adota-se, por isso, metodologia de teto: o art. 5º do projeto fixa limite global anual em valor certo, de modo que a renúncia máxima possível é conhecida “ex ante”, independentemente do número de adesões. A estimativa é, assim, apresentada em dois cenários.
5. ENQUADRAMENTO NO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALA terceira é a cooperação federativa. Parte relevante dos próprios elegíveis pertence ao Estado de São Paulo. Uma lei municipal não pode, por si só, autorizar terceiros a intervir em bem estadual nem dispor sobre a organização administrativa de outro ente. O parágrafo único do art. 2º condiciona, por isso, a elegibilidade das unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros à prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o Estado, na forma do art. 241 da Constituição
A proposição adota o caminho do inciso I do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. O art. 12 do projeto difere a vigência para 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação e o art. 5º, § 2º, determina que o limite global anual seja consignado no demonstrativo de renúncia da Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerado na
Cenário-teto: corresponde ao limite legal de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por exercício, fixado no art. 5º. Representa o valor máximo de renúncia juridicamente possível e constitui o parâmetro de segurança para a aferição de compatibilidade com as metas fiscais.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7