DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
565 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual correspondente. Com isso, a renúncia passa a ser incorporada à peça orçamentária antes de produzir efeitos, afastando-se a hipótese de frustração de receita já estimada e preservando-se as metas de resultado fiscal fixadas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fiscal, a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária compete ao proponente e depende de dado em poder do Poder Executivo. Recomenda-se, por isso, que a Comissão de Finanças e Orçamento oficie a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento para manifestação formal quanto à absorção do limite global anual aqui proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício de início de vigência, juntandose a resposta ao processo legislativo.”
som, placares eletrônicos, faixas, cartazes, materiais impressos e meios digitais disponíveis nos locais de realização de eventos esportivos;
VIII - realização de ações educativas antes, durante ou após partidas, campeonatos, torneios e demais eventos esportivos realizados no Município;
IX - desenvolvimento de campanhas em parceria com clubes, federações, ligas, associações, entidades esportivas, atletas, profissionais da saúde, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Não se recorre, portanto, ao inciso II do art. 14, que exigiria medidas de compensação por aumento de receita mediante elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Registre-se, para afastar equívoco recorrente, que a economia de despesa gerada pelas benfeitorias incorporadas ao patrimônio público, embora real e relevante do ponto de vista econômico, não constitui medida de compensação válida na acepção do art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se refere exclusivamente a instrumentos de receita.
PROJETO DE LEI 01-00723/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)Art. 4º Terão atenção prioritária nas ações do Programa crianças, adolescentes, atletas em formação e pessoas em situação de vulnerabilidade.
““Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental no Esporte no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.”
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada às políticas municipais existentes nas áreas de esporte, saúde, educação e assistência social, observadas as atribuições dos órgãos competentes.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:Funcionam como mecanismos adicionais de contenção do risco fiscal: (i) o teto global anual e o subteto individual por cooperante (art. 5º, “caput” e § 1º); (ii) o diferimento cronológico das homologações que excederem o limite do exercício (art. 5º, § 3º); (iii) a possibilidade de redução do limite global em função das metas fiscais (art. 5º, § 2º); (iv) a vinculação do valor homologado aos preços de referência da Administração (art. 4º, § 5º); e (v) a preservação da alíquota efetiva mínima de 2% do ISS (art. 4º, § 2º).
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental no Esporte, com a finalidade de promover o bem-estar psicológico e a prevenção do sofrimento mental no ambiente esportivo do Município de São Paulo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover a conscientização sobre a importância da saúde mental na prática esportiva;
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
6. REFLEXOS SOBRE VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAISII - incentivar ações de prevenção e identificação de situações de sofrimento psicológico;
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
III - estimular a busca por atendimento profissional quando necessário;
O IPTU e o ISS integram a base de cálculo das aplicações mínimas em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal, 25%) e em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal, e Lei Complementar federal nº 141/2012, 15%). A renúncia reduz proporcionalmente a base de cálculo e, por consequência, o valor nominal do piso, sem gerar, por si só, descumprimento das vinculações. No cenário-base, o efeito é de R$ 2,4 milhões em 2027, R$ 6,4 milhões em 2028 e R$ 11,2 milhões em 2029; no cenário-teto, de R$ 20 milhões anuais. Não há reflexo sobre o Fundeb, cuja cesta não compreende IPTU e ISS.
“JUSTIFICATIVAA prática esportiva desempenha importante papel na promoção da saúde, na formação de crianças e adolescentes, na inclusão social e na qualidade de vida da população. Entretanto, o ambiente esportivo também pode envolver situações de pressão, cobrança por resultados, lesões, frustrações, exposição pública e outras circunstâncias capazes de impactar a saúde mental de atletas e demais pessoas envolvidas no esporte.
IV - combater o estigma relacionado à saúde mental;
V - divulgar os serviços públicos de saúde mental disponíveis no Município;
VI - incentivar ambientes esportivos pautados no respeito, acolhimento, equilíbrio emocional e qualidade de vida;
VII - promover ações de conscientização direcionadas a atletas, profissionais do esporte, comissões técnicas, familiares, torcedores e demais pessoas envolvidas na prática esportiva.
Nesse contexto, torna-se importante ampliar as ações de prevenção, conscientização e orientação sobre saúde mental, contribuindo para que o cuidado psicológico seja reconhecido como parte integrante da prática esportiva.
Registre-se, ainda, assimetria federativa inerente ao desenho: quanto aos próprios elencados nos incisos IV e V do art. 2º do projeto, a renúncia é integralmente municipal, ao passo que o incremento patrimonial se dá em bens estaduais. Trata-se de externalidade admissível, dado o benefício direto à população paulistana, mas que recomenda seja o convênio de que trata o parágrafo único do art. 2º instruído com contrapartidas do Estado de São Paulo, notadamente quanto à manutenção posterior dos bens e à priorização de efetivo nas unidades beneficiadas.
Art. 3º As ações do Programa poderão incluir:
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental no Esporte, com ações educativas, campanhas de conscientização, divulgação dos serviços públicos disponíveis e estímulo à busca por atendimento profissional quando necessário.
I - campanhas e atividades educativas;
II - palestras, oficinas e ações de conscientização;
III - divulgação de informações sobre saúde mental e prevenção do sofrimento psicológico;
A proposta também prevê a possibilidade de realização de campanhas em estádios, arenas, ginásios, centros de treinamento, clubes e demais espaços esportivos, inclusive durante eventos e competições, ampliando o alcance das mensagens de conscientização para atletas, familiares, profissionais e torcedores.
IV - orientação sobre os serviços públicos de saúde disponíveis para atendimento;
7. CONCLUSÃOV - distribuição e divulgação de materiais educativos sobre saúde mental, prevenção e busca de ajuda profissional;
A renúncia de receita decorrente da proposição é quantificável, limitada em valor certo, diferida para exercício futuro e condicionada à sua prévia incorporação às peças orçamentárias. Nessas condições, atende aos requisitos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 14, “caput” e inciso I, da Lei Complementar federal nº 101/2000, mostrando-se compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do exercício em que produzirá efeitos.
VI - realização de campanhas de conscientização em estádios de futebol, arenas esportivas, ginásios, centros de treinamento, clubes, escolas de esporte, equipamentos públicos esportivos e demais espaços destinados à prática ou realização de atividades esportivas;
Ao promover informação, prevenção e acolhimento, o Município contribui para a construção de ambientes esportivos mais saudáveis, respeitosos e humanizados, especialmente para crianças, adolescentes, atletas em formação e pessoas em situação de vulnerabilidade.
VII - divulgação de mensagens de conscientização sobre saúde mental em telões, painéis, sistemas de
Diante da relevância da matéria e de seu potencial
Nos termos do art. 14, I, da Lei de Responsabilidade
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