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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 566

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

566 – São Paulo, 71 (243)

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para fortalecer as políticas públicas de saúde, esporte, educação e assistência social, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.”

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Daltonismo poderão ser realizadas: I - ações educativas sobre daltonismo e suas características;

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PROJETO DE LEI 01-00724/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

II - atividades de conscientização sobre as dificuldades enfrentadas por pessoas com alteração na percepção das cores;

““Dispõe sobre a acessibilidade da sinalização baseada em cores nos equipamentos públicos municipais, para pessoas com daltonismo, e dá outras providências.”

Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”

III - orientação de profissionais da educação para a utilização de materiais e recursos pedagógicos acessíveis; e

À Câmara Municipal de São Paulo Decreta: “JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior acessibilidade às pessoas com daltonismo nos equipamentos e serviços públicos do Município de São Paulo.

Art. 1º Os sistemas de sinalização e comunicação visual baseados em cores, instalados ou substituídos nos equipamentos públicos municipais, deverão adotar recursos complementares que possibilitem a identificação das informações por pessoas com daltonismo.

IV - divulgação de informações sobre avaliação e acompanhamento oftalmológico.

Art. 3º A Rede Municipal de Ensino poderá realizar, observados critérios técnicos e a disponibilidade da rede pública de saúde, triagem da percepção das cores nos estudantes, mediante aplicação do Teste de Cores de Ishihara ou de outro método tecnicamente reconhecido.

O daltonismo pode dificultar a identificação de informações transmitidas exclusivamente por cores. Em hospitais, no transporte público e na sinalização de segurança, essa limitação pode comprometer a autonomia, a orientação e, em determinadas situações, a própria segurança do cidadão.

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se recursos complementares à utilização de cores, entre outros:

§ 1º A realização da triagem deverá observar os protocolos técnicos aplicáveis e, quando necessário, contar com a participação de profissional habilitado.

I - símbolos ou pictogramas;

II - textos, letras ou números;

A proposta não pretende eliminar o uso de cores, mas assegurar que, sempre que utilizadas como elemento de informação, sejam acompanhadas de recursos complementares, como símbolos, textos, números, letras ou formas, permitindo sua compreensão independentemente da percepção cromática.

III - formas ou padrões gráficos;

§ 2º Os estudantes que apresentarem resultado indicativo de alteração na percepção das cores poderão ser orientados a realizar avaliação oftalmológica para confirmação e acompanhamento.

IV - outros elementos visuais que permitam a compreensão da informação independentemente da percepção das cores.

Art. 3º A utilização de cores poderá permanecer como elemento complementar da sinalização, desde que não seja o único recurso necessário para a compreensão da informação.

O projeto estabelece como prioridades a classificação de urgência nas triagens dos serviços de emergência, a identificação de linhas e trajetos do transporte público, a sinalização de segurança e áreas de risco e a identificação de salas e ambientes nas unidades municipais de saúde.

§ 3º A realização da triagem não substitui avaliação ou diagnóstico médico.

Art. 4º As informações decorrentes das ações previstas nesta lei deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações dos estudantes.

Art. 4° Na implantação ou adequação dos sistemas de sinalização e comunicação visual, terão prioridade, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, as situações que envolvam:

A medida poderá ser implementada de forma gradual, especialmente por ocasião da instalação, substituição, reforma ou modernização dos sistemas de sinalização, observadas as normas técnicas de acessibilidade, a disponibilidade orçamentária e a viabilidade técnica.

Art. 5º As ações previstas nesta lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos municipais competentes das áreas de educação e saúde, observadas suas respectivas atribuições.

I - classificação de prioridade e urgência nos sistemas de triagem dos serviços de emergência e pronto atendimento dos hospitais e unidades municipais de saúde, sem prejuízo dos protocolos clínicos e assistenciais adotados pelos serviços de saúde;

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Trata-se de uma medida simples, inclusiva e de baixo impacto, que contribui para a construção de uma cidade mais acessível, segura e adequada às necessidades de toda a população.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, definindo os detalhes para a devida instituição.

II - identificação de linhas, trajetos, destinos e demais informações do transporte público municipal;

Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de lei.”

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - sinalização de segurança, alerta, emergência e identificação de áreas de risco nos equipamentos públicos municipais;

PROJETO DE LEI 01-00725/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)

Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”

IV - identificação e diferenciação por cores de salas, setores e ambientes específicos das unidades municipais de saúde.

““Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Daltonismo, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 6 de setembro, e dispõe sobre a realização de triagem da percepção das cores na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, e dá outras providências.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o daltonismo e promover a identificação precoce de alterações na percepção das cores entre estudantes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

Art. 5º As disposições desta lei serão observadas:

I - na implantação de novos sistemas de sinalização e comunicação visual nos equipamentos públicos municipais;

À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

O daltonismo pode dificultar atividades escolares e cotidianas quando informações são transmitidas exclusivamente por meio de cores. A identificação da condição permite que professores e escolas adotem recursos pedagógicos mais acessíveis, evitando que o estudante seja prejudicado em razão de uma limitação que muitas vezes pode passar despercebida.

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Daltonismo, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 06 de setembro, na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com o objetivo de promover informação, inclusão e acessibilidade às pessoas com alteração na percepção das cores.

II - na substituição, reforma ou modernização dos sistemas existentes, quando tecnicamente viável.

Parágrafo único. A aplicação desta lei observará as normas técnicas de acessibilidade e os princípios do desenho universal.

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