DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
567 – São Paulo, 71 (243)
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A proposta institui uma semana anual de conscientização e possibilita a realização de triagem da percepção das cores, inclusive por meio do Teste de Cores de Ishihara ou de método tecnicamente reconhecido, com orientação para avaliação especializada quando necessário.
certificação será considerada válida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de sua emissão ou renovação, sem prejuízo da necessidade de manutenção da validade do certificado perante o organismo certificador.
síndico ou representante legal, perante o órgão competente do Poder Executivo, instruído, no mínimo, com:
I — ata de eleição do síndico ou documento que comprove os poderes de representação;
§ 2º O benefício cessará automaticamente caso a certificação seja suspensa, cancelada, revogada, vencida ou deixe de abranger o escopo mínimo previsto nesta Lei.
II — convenção condominial ou documento equivalente;
O projeto possui caráter educativo e preventivo, e prevê a utilização das estruturas já existentes no Município.
III — certificado ISO 14001 válido, com identificação do organismo certificador, escopo da certificação, data de emissão, prazo de validade e situação da certificação;
A iniciativa contribui para uma educação mais inclusiva e está alinhada às políticas municipais de acessibilidade e atendimento educacional especializado.
Art. 4º Além da certificação ISO 14001 válida, o condomínio deverá comprovar a implantação e manutenção de ao menos cinco práticas ambientais mínimas compatíveis com o Sistema de Gestão Ambiental certificado a seguir descritas:
VI — declaração do síndico ou representante legal de que as informações prestadas são verdadeiras e de que o condomínio se compromete a manter as condições que ensejaram a concessão do benefício;
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
I — uso racional da água;II — captação, armazenamento e reúso de águas pluviais ou de outras fontes não potáveis, quando tecnicamente viável;
VII — prova de regularidade fiscal do condomínio na forma do regulamento.
PROJETO DE LEI 01-00726/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)“Dispõe sobre a instituição de incentivo fiscal, sob a forma de redução parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, aos contribuintes titulares de unidades autônomas integrantes de condomínios residenciais e comerciais que comprovem certificação ISO 14001 válida.
Art. 6º O incentivo fiscal será aplicado a partir do exercício seguinte ao da comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, observado o calendário tributário municipal.
III — adoção de sistemas de energia solar, fotovoltaica ou outras formas de geração distribuída de energia limpa, quando tecnicamente viável;
§ 1º O benefício terá duração de 2 (dois) exercícios fiscais consecutivos, condicionada à manutenção da certificação ISO 14001 válida e das práticas ambientais que fundamentaram sua concessão.
IV — medidas de eficiência energética e redução do consumo de energia nas áreas comuns;
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:IV — separação, triagem, acondicionamento e armazenamento adequado dos resíduos sólidos gerados nas áreas comuns;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal destinado a estimular a adoção, por condomínios edilícios residenciais e comerciais, de práticas que contemplem técnicas voltadas à redução do consumo de recursos naturais e à mitigação de impactos ambientais no Município de São Paulo, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 195 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.
§ 2º A renovação do benefício dependerá de novo requerimento, acompanhado de comprovação da renovação ou manutenção da certificação ISO 14001 e da atualização dos documentos exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
V — destinação dos resíduos à reciclagem, ao reaproveitamento, à logística reversa ou a outra forma ambientalmente adequada, quando o caso;
VI — redução da geração de rejeitos e incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, quando tecnicamente viável;
Art. 7º A concessão do incentivo fiscal fica condicionada à inexistência de débitos tributários municipais vencidos e não garantidos, relativos ao imóvel, conforme critérios definidos em regulamento.
VII — utilização preferencial de materiais sustentáveis, recicláveis, reciclados ou de menor impacto ambiental na manutenção, conservação, limpeza, obras e funcionamento do condomínio;
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata esta Lei observará o disposto no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e será concedido exclusivamente aos condomínios edilícios que comprovem certificação ISO 14001 válida, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. Não será concedido o benefício a contribuinte ou imóvel inscrito no Cadastro Informativo Municipal — CADIN Municipal, salvo nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito ou garantia integral do débito, nos termos da legislação aplicável.
VIII — programas permanentes de educação ambiental, comunicação e conscientização de condôminos, usuários, empregados, prestadores de serviço e administradores;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o condomínio edilício residencial ou comercial poderá obter o desconto de 10% (dez por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU quando possua certificação ISO 14001 válida, emitida por organismo certificador independente e tecnicamente habilitado, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro — Cgcre, ou por organismo de acreditação signatário de acordo de reconhecimento internacional aplicável, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. O incentivo fiscal previsto nesta Lei não poderá ser acumulado com outros benefícios, isenções, descontos ou incentivos incidentes sobre o IPTU, salvo aqueles expressamente autorizados em lei específica.
Art. 8º O condomínio beneficiado deverá comunicar ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer fato que implique: I — suspensão, cancelamento, revogação, vencimento ou alteração relevante do escopo da certificação ISO 14001;
IX — controle, registro e monitoramento de indicadores ambientais relativos ao consumo de água, consumo de energia, geração de resíduos, destinação de recicláveis e demais aspectos ambientais relevantes;
X — manutenção de documentos, registros, relatórios, contratos, comprovantes de destinação, notas fiscais, certificados e demais evidências necessárias à auditoria do Sistema de Gestão Ambiental.
II — interrupção das práticas ambientais mínimas que fundamentaram a concessão do benefício;
III — alteração substancial no Sistema de Gestão Ambiental certificado;
§ 1º A inviabilidade técnica de adoção de uma ou mais práticas previstas neste artigo deverá ser justificada no processo administrativo de concessão do benefício e compensada por outras medidas de desempenho ambiental equivalente, na forma do regulamento.
IV — constatação de não conformidade grave pelo organismo certificador.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se condomínio edilício certificado aquele que possua certificação ISO 14001 válida, emitida por organismo certificador independente e tecnicamente habilitado, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro — Cgcre, ou por organismo de acreditação signatário de acordo de reconhecimento internacional aplicável, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º O benefício será suspenso ou cancelado, conforme o caso, quando constatada:
I — perda, suspensão, cancelamento ou vencimento da certificação ISO 14001;
§ 2º A comprovação das práticas ambientais deverá observar o escopo da certificação ISO 14001 e os documentos exigidos pelo Poder Executivo em regulamento.
II — prestação de informação falsa, incompleta ou fraudulenta;
Art. 5º O requerimento para concessão do incentivo fiscal será apresentado pelo condomínio, por seu
III — adulteração de documentos, certificados,
§ 1º Para fins de concessão do incentivo, a
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