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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 570

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

570 – São Paulo, 71 (243)

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PROJETO DE LEI 01-00729/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)

“Institui a Política Municipal de Prescrição Social no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, observadas as competências do Poder Executivo, a Política Municipal de Prescrição Social, como estratégia de promoção da saúde integral, bem-estar e inclusão social da população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se prescrição social o encaminhamento de usuários dos serviços públicos para atividades não clínicas, de caráter comunitário, cultural, esportivo, educativo ou de convivência, com o objetivo de promover qualidade de vida e fortalecimento de vínculos sociais.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prescrição Social:

I - promoção da saúde integral, considerando os determinantes sociais;

II - articulação intersetorial entre políticas públicas; III - fortalecimento das redes territoriais e comunitárias;

IV - valorização de práticas preventivas e de promoção do bem-estar;

V - redução da medicalização excessiva;

VI - incentivo à autonomia e protagonismo dos usuários; VII - equidade no acesso às oportunidades sociais e culturais.

Art. 4º A Política Municipal de Prescrição Social será implementada de forma integrada, envolvendo, especialmente:

I - o Sistema Único de Saúde - SUS;

II - o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - equipamentos culturais, esportivos e educacionais do Município;

IV - organizações da sociedade civil;

V - iniciativas comunitárias locais.

Art. 5º Constituem instrumentos da Política Municipal de Prescrição Social:

I - mapeamento e divulgação de atividades e serviços disponíveis nos territórios;

II - criação de fluxos de encaminhamento entre os serviços públicos;

III - formação e capacitação de profissionais das redes de saúde e assistência social;

IV - estímulo à atuação de agentes comunitários e articuladores territoriais; V - desenvolvimento de plataformas ou sistemas de integração de informações, preferencialmente com o aproveitamento de sistemas já existentes.

Art. 6º Poderão realizar encaminhamentos de prescrição social:

I - profissionais da atenção básica em saúde;

II - profissionais da assistência social;

III - equipes multidisciplinares de equipamentos públicos;

IV - outros agentes públicos capacitados, mediante protocolos definidos em regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com entidades públicas e privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Prescrição Social deverá ocorrer mediante o aproveitamento da estrutura já existente e a integração de programas e serviços em funcionamento, podendo ser executada com recursos orçamentários já previstos, suplementados se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, definindo:

I - fluxos operacionais de encaminhamento;

II - critérios de monitoramento e avaliação, incluindo indicadores de resultado e impacto social;

III - mecanismos de integração entre as secretarias envolvidas.

Art. 10. A coordenação da Política Municipal de Prescrição Social será definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no âmbito da área da saúde, em articulação com as demais políticas públicas envolvidas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7