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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 571

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

571 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── “JUSTIFICATIVA

Civil - MROSC).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Prescrição Social no Município de São Paulo, alinhando-se às abordagens contemporâneas de cuidado integral e promoção da saúde.

Art. 3º O Censo Municipal das OSCs terá caráter:

Sala das Sessões, 16 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”

I - informativo e estatístico;

“JUSTIFICATIVA

II - declaratório;

III - digital;

O Município de São Paulo abriga milhares de Organizações da Sociedade Civil que desempenham papel essencial nas áreas de assistência social, educação, cultura, saúde, meio ambiente, segurança alimentar, direitos humanos e desenvolvimento comunitário.

A proposta parte do reconhecimento de que a saúde da população é fortemente influenciada por fatores sociais, econômicos, culturais e comunitários. Nesse contexto, a prescrição social surge como estratégia inovadora, ao permitir que profissionais dos serviços públicos encaminhem usuários para atividades não clínicas que promovam bem-estar, inclusão e fortalecimento de vínculos.

IV - facultativo.

§1º O cadastro no Censo não substitui exigências legais para celebração de parcerias.

§2º A inscrição não gera direito automático a benefícios, convênios ou repasses financeiros.

Apesar da relevância estratégica dessas entidades, não há atualmente um instrumento municipal sistematizado que permita ao Poder Público conhecer, de forma organizada e territorializada, o perfil das OSC’s em atividade na cidade.

O Município de São Paulo já dispõe de uma ampla rede de equipamentos públicos e comunitários — como Unidades Básicas de Saúde, Centros de Referência de Assistência Social, Centros de Atenção Psicossocial, centros culturais e equipamentos esportivos — que, embora existentes, muitas vezes operam de forma fragmentada.

Art. 4º O Censo deverá coletar informações relativas a:

I - dados institucionais básicos;

A presente propositura institui o Censo Municipal das OSC’s, com caráter exclusivamente informativo, declaratório e digital, sem criação de estrutura administrativa ou impacto orçamentário. A iniciativa permite planejamento territorial por Subprefeitura, amplia a transparência institucional, fortalece a governança das parcerias, auxilia na formulação de políticas públicas, valoriza a sociedade civil organizada.

II - área de atuação;

III - público atendido;

A institucionalização da prescrição social permitirá a maior integração entre políticas públicas, melhor aproveitamento da estrutura já existente, o fortalecimento da rede de proteção social, a redução da demanda por atendimentos exclusivamente clínicos e incentivo a práticas preventivas e comunitárias.

IV - número estimado de beneficiários;

V - abrangência territorial por Subprefeitura;

VI - estrutura física e recursos humanos;

Importante destacar que o projeto respeita integralmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

VII - experiência em parcerias públicas;

Ressalta-se que a proposta respeita as competências do Poder Executivo e não implica criação de despesas obrigatórias relevantes, baseando-se na articulação e racionalização de recursos já disponíveis, em consonância com os princípios da eficiência administrativa.

VIII - fontes de financiamento.

Parágrafo único. A coleta respeitará a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/ 2018).

Não há criação de despesas, cargos ou obrigações financeiras ao Município, tratando-se de medida organizacional e estratégica, compatível com os princípios da eficiência e da transparência administrativa.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de alto impacto social e baixo custo, capaz de modernizar a gestão pública municipal e ampliar a efetividade das políticas sociais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar formulário eletrônico no portal oficial da Prefeitura, podendo integrar o Censo:

Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

I - ao Sistema Municipal de Parcerias;

Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”

II - a bases de dados já existentes;

Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00730/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)

III - a plataformas digitais oficiais do Município.

Art. 6º Os dados consolidados do Censo poderão ser divulgados de forma agregada, para fins de:

PROJETO DE LEI 01-00731/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)

“Institui o “Censo Municipal das Organizações da Sociedade Civil - OSCs” no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

I - planejamento governamental;

“Estabelece a destinação mínima de 4% (quatro por cento) do orçamento anual do Município de São Paulo às Subprefeituras, cria mecanismos de equidade territorial, institui indicadores de desempenho e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

II - transparência pública;

Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Censo Municipal das Organizações da Sociedade Civil - OSCs, com a finalidade de:

III - estudos e pesquisas;

IV - formulação de políticas públicas territoriais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

I - mapear as entidades sem fins lucrativos em atividade no território municipal;

Art. 7º A implementação do Censo Municipal das OSCs observará:

Art. 1º Fica estabelecido que o orçamento anual do Município de São Paulo destinará, no mínimo, 4% (quatro por cento) de sua receita total às Subprefeituras.

II - identificar áreas de atuação e abrangência territorial;

I - utilização de estruturas administrativas já existentes;

III - subsidiar o planejamento de políticas públicas;

II - ausência de criação de cargos ou funções;

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Fortalecimento das Subprefeituras (FMFS), destinado a garantir a execução dos recursos previstos nesta Lei.

IV - fortalecer a transparência e a governança nas parcerias públicas;

III - inexistência de aumento de despesas;

IV - aproveitamento de sistemas digitais já operacionais.

V - fomentar a integração entre Poder Público e sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Fundo terá natureza contábil e será vinculado à Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art.8º O Censo poderá ser atualizado periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Organizações da Sociedade Civil aquelas definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade

Art. 3º Os recursos destinados às Subprefeituras deverão ser aplicados prioritariamente em ações de:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7