DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
572 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
I - zeladoria urbana;
II - manutenção e conservação de vias públicas;
III - drenagem urbana e combate a enchentes;
O presente Projeto de Lei representa um avanço estrutural na administração pública municipal ao fortalecer as Subprefeituras, órgãos responsáveis pela execução direta dos serviços urbanos que impactam o cotidiano da população.
Art. 4º. Fica criado o Painel Público de Resultados Municipais, disponibilizado online, contendo:
I - metas definidas por secretaria;
II - percentual de cumprimento;
IV - conservação de praças, parques e áreas verdes;
V - iluminação pública;
VI - pequenos reparos em equipamentos públicos;
VII - fiscalização urbana.
Art. 4º A distribuição dos recursos entre as Subprefeituras observará os seguintes critérios ponderados:
I - 30% (trinta por cento) com base na população;
II - 20% (vinte por cento) com base na extensão territorial;
III - 25% (vinte e cinco por cento) com base no índice de vulnerabilidade social;
IV - 15% (quinze por cento) com base na demanda histórica de serviços;
V - 10% (dez por cento) com base em indicadores de déficit de infraestrutura.
Art. 5º Ficam instituídos os seguintes indicadores obrigatórios de desempenho:
I - tempo médio de atendimento de demandas;
II - índice de conservação de vias públicas;
III - cobertura de manutenção de áreas verdes;
Atualmente, embora desempenhem funções essenciais, tais como manutenção de vias, combate a enchentes, conservação de espaços públicos e zeladoria urbana, as Subprefeituras operam com percentual reduzido do orçamento municipal, aquém de sua real demanda operacional.
A proposta de fixação de um piso mínimo de 4% (quatro por cento) do orçamento municipal promove a descentralização administrativa efetiva, maior agilidade na solução de problemas locais, redução das desigualdades territoriais, melhoria direta da qualidade de vida da população e aumento da eficiência do gasto público.
Ademais, a criação de fundo específico e a adoção de critérios técnicos de distribuição garantem maior justiça na alocação dos recursos, com prioridade para as regiões mais vulneráveis.
O projeto também introduz inovação ao vincular os recursos a indicadores de desempenho, promovendo gestão orientada a resultados, transparência e controle social. Trata-se, por fim, de medida de reorganização orçamentária, sem aumento de despesas, que corrige distorções históricas e fortalece a governança territorial da Cidade de São Paulo. Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00732/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)III - ranking de desempenho entre unidades administrativas;
IV - evolução histórica dos indicadores.
Art. 5º. Será instituído, no âmbito da Prefeitura, um núcleo responsável por: I - análise de dados administrativos;
II - identificação de gargalos e ineficiências;
III - proposição de melhorias de gestão;
IV - elaboração de relatórios estratégicos para tomada de decisão.
Parágrafo único: O núcleo poderá utilizar servidores já existentes e ferramentas digitais disponíveis.
Art. 6º. Os órgãos municipais deverão integrar seus bancos de dados sempre que possível, respeitada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 7º. A Prefeitura poderá instituir mecanismos de reconhecimento institucional para: I - unidades com melhor desempenho;
II - equipes que atingirem ou superarem metas; III - projetos inovadores de gestão pública.
V - índice de satisfação da população;
V - redução de pontos críticos de alagamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar painel público digital contendo:
I - os repasses por Subprefeitura;
II - a execução orçamentária em tempo real;
III - as metas e os resultados alcançados;
IV - o ranking de desempenho entre as Subprefeituras.
Art. 7º O percentual mínimo de que trata o art. 1º será implementado de forma progressiva, nos seguintes termos:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei;
II - 4% (quatro por cento) no segundo ano;
III - possibilidade de ampliação para até 5% (cinco por cento), mediante avaliação de desempenho.
Art. 8º O Poder Executivo poderá suplementar os recursos sempre que necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVAArt. 8º. O sistema deverá permitir que o cidadão:
“Institui o Sistema Municipal de Gestão por Resultados e Inteligência Administrativa - SIGRIA, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de São Paulo.”
I - acompanhe o desempenho dos serviços públicos; II - avalie serviços prestados;
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão por Resultados e Inteligência Administrativa (SIGRIA), com a finalidade de modernizar a gestão pública municipal por meio de metas, indicadores e uso de dados.
III - sugira melhorias diretamente no portal.
Art. 9º. A implementação do SIGRIA ocorrerá de forma gradual, priorizando: I - áreas de maior impacto ao cidadão; II - serviços com maior volume de atendimento; III - setores com histórico de baixa eficiência.
Art. 2º. O SIGRIA tem como objetivos:
I - aumentar a eficiência dos serviços públicos;
II - reduzir desperdícios e retrabalho;
Art. 10. A execução desta Lei ocorrerá com recursos já disponíveis, mediante: I - reorganização administrativa;
III - promover decisões baseadas em dados; IV - ampliar a transparência da gestão; V - melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão; VI - integrar informações entre secretarias e órgãos municipais. Art. 3º. Cada órgão da Administração deverá:
II - uso de sistemas já existentes;
III - parcerias institucionais e tecnológicas.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Art. 3º. Cada órgão da Administração deverá: no prazo de 90 dias. I - estabelecer metas trimestrais e anuais de Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua desempenho; publicação. II - definir indicadores objetivos de produtividade e São Paulo, 15 de junho de 2026. Às Comissões qualidade; competentes.” “JUSTIFICATIVA III - publicar relatórios simplificados de resultados em portal público.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7