DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
573 – São Paulo, 71 (243)
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O presente Projeto de Lei propõe uma transformação estrutural na administração pública municipal, com base em práticas modernas de governança já adotadas em cidades globais.
adequar o enquadramento urbanístico às características sociais, habitacionais e ambientais da área, possibilitando a adoção de instrumentos de regularização fundiária, urbanização, provisão habitacional e qualificação urbana e ambiental. Art. 2º A área delimitada no art. 1º passa a observar os parâmetros urbanísticos, ambientais e edilícios aplicáveis à Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1.
implementada de forma articulada entre as políticas municipais de habitação, regularização fundiária, desenvolvimento urbano, infraestrutura e meio ambiente.
A ausência de uma cultura consolidada de gestão por resultados ainda é um dos principais entraves à eficiência do setor público. Muitas vezes, políticas públicas não são avaliadas de forma objetiva, dificultando a identificação de falhas e a melhoria contínua.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a atualização dos mapas oficiais, bases georreferenciadas e cadastros urbanísticos decorrentes das alterações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
§ 1º A reclassificação prevista no caput não afasta a aplicação das normas de proteção ambiental incidentes sobre a área.
O SIGRIA surge como uma solução inovadora e de baixo custo, ao utilizar dados já existentes para orientar decisões estratégicas. A proposta não cria estruturas caras, mas reorganiza a forma como a Prefeitura atua, introduzindo metas claras, monitoramento contínuo e transparência ativa.
§ 2º A implementação da ZEIS-1 deverá buscar a compatibilização entre a permanência e a melhoria das condições de moradia da população residente e a proteção e recuperação ambiental da área.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
Além disso, o projeto fortalece o controle social, permitindo que o cidadão acompanhe, em tempo real, o desempenho da administração pública.
Art. 3º A reclassificação prevista nesta Lei tem por objetivo:
“JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação do ordenamento territorial municipal às características sociais, habitacionais, urbanísticas e ambientais verificadas na região da Chácara do Sol, na Subprefeitura de Capela do Socorro, mediante a reclassificação de área atualmente enquadrada como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1. A proposta parte do reconhecimento de que o ordenamento territorial deve considerar as condições concretas de ocupação do território, as características da população residente, as necessidades habitacionais e de infraestrutura e as condições ambientais existentes e consolidadas como balizador do ordenamento territorial.
I - reconhecer a realidade territorial e habitacional existente na Chácara do Sol;
Trata-se de uma iniciativa com alto potencial de repercussão positiva, pois alia eficiência, inovação e transparência, pilares fundamentais da boa gestão pública contemporânea.
II - promover o direito à moradia digna e adequada;
III - induzir a regularização urbanística e fundiária das ocupações existentes;
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação”
IV - promover a melhoria das condições de infraestrutura urbana e saneamento básico;
PROJETO DE LEI 01-00733/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)V - ampliar o acesso da população residente a equipamentos e serviços públicos;
““Altera a Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, para reclassificar área localizada na Chácara do Sol, no território da Subprefeitura de Parelheiros, de Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1, e dá outras providências.”
VI - possibilitar a produção de Habitação de Interesse Social;
VII - fortalecer a permanência da população residente no território, evitando processos de deslocamento decorrentes da valorização imobiliária;
| A Chácara do Sol po | de ser delimitada pelas |
|---|---|
| coordenadas: P1 |
(-46.67061159403436221 |
| -23.77719940201475524), |
P2 |
| (-46.67090149084523176 | -23.77681528248928089), |
| P3 |
(-46.67109745341261373 |
| -23.78085965128208912), | P4 |
| (-46.67139635517978746 | -23.77676374586408059), |
| P5 | (-46.67147685289025105 |
| -23.77717271855217618), | P6 |
| (-46.67169828859467628 | -23.78075501366536315), |
| P7 (-46.672090287900665 | 83 -23.7770737161715715), |
| P8 | (-46.67214193691810209 |
| -23.77718860578614368), | P9 (-46.6721729492121824 |
| -23.7805940161648266), | P10 |
| (-46.67254914241979691 | -23.78045861713784248), |
| P11 | (-46.67279314970124204 |
| -23.78040979341090377), | P12 |
| (-46.67286355037420975 | -23.77819096666299714), |
| P13 | (-46.67290301279581399 |
| -23.78017193237154103), | P14 |
| (-46.67292920905207154 | -23.77743983654663396), |
| P15 (-46.6735963582253 | 7456 -23.7794544054568), |
| P16 | (-46.67368480888486459 |
| -23.77852408228365633), | P17 |
| (-46.67368480888486459 | -23.77852408228365633), |
| P18 (-46.67381364108593 | 544 -23.7787882180246406) |
| e P19 |
(-46.67392417612131794 |
| -23.77909295917452326). delimitação: |
O mapa abaixo ilustra a |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a classificação da área delimitada pelas coordenadas P1 (-46.67061159403436221 -23.77719940201475524), P2 (-46.67090149084523176 -23.77681528248928089), P3 (-46.67109745341261373 -23.78085965128208912), P4 (-46.67139635517978746 -23.77676374586408059), P5 (-46.67147685289025105 -23.77717271855217618), P6 (-46.67169828859467628 -23.78075501366536315), P7 (-46.67209028790066583 -23.7770737161715715), P8 (-46.67214193691810209 -23.77718860578614368), P9 (-46.6721729492121824 -23.7805940161648266), P10 (-46.67254914241979691 -23.78045861713784248), P11 (-46.67279314970124204 -23.78040979341090377), P12 (-46.67286355037420975 -23.77819096666299714), P13 (-46.67290301279581399 -23.78017193237154103), P14 (-46.67292920905207154 -23.77743983654663396), P15 (-46.67359635822537456 -23.7794544054568), P16 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P17 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P18 (-46.67381364108593544 -23.7787882180246406) e P19 (-46.67392417612131794 -23.77909295917452326); no Mapa 1 - Perímetros das Zonas da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, passando de Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1.
VIII - promover a qualificação urbana e ambiental do território; e
IX - compatibilizar a política habitacional com as diretrizes de proteção e recuperação ambiental.
Art. 4º Na implementação da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1 de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá priorizar ações de:
I - regularização fundiária de interesse social;
II - urbanização e qualificação das áreas ocupadas;
III - melhoria e ampliação das redes de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem e demais serviços de saneamento básico;
IV - melhoria da infraestrutura viária e da mobilidade local;
V - qualificação dos espaços públicos e áreas livres;
VI - implantação e melhoria de equipamentos públicos;
VII - produção de Habitação de Interesse Social;
VIII - recuperação e qualificação ambiental das áreas que apresentem degradação ou vulnerabilidade socioambiental.
Art. 5º A alteração prevista nesta Lei deverá ser
Parágrafo único. A alteração prevista no caput visa
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7