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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 573

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

573 – São Paulo, 71 (243)

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O presente Projeto de Lei propõe uma transformação estrutural na administração pública municipal, com base em práticas modernas de governança já adotadas em cidades globais.

adequar o enquadramento urbanístico às características sociais, habitacionais e ambientais da área, possibilitando a adoção de instrumentos de regularização fundiária, urbanização, provisão habitacional e qualificação urbana e ambiental. Art. 2º A área delimitada no art. 1º passa a observar os parâmetros urbanísticos, ambientais e edilícios aplicáveis à Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1.

implementada de forma articulada entre as políticas municipais de habitação, regularização fundiária, desenvolvimento urbano, infraestrutura e meio ambiente.

A ausência de uma cultura consolidada de gestão por resultados ainda é um dos principais entraves à eficiência do setor público. Muitas vezes, políticas públicas não são avaliadas de forma objetiva, dificultando a identificação de falhas e a melhoria contínua.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá a atualização dos mapas oficiais, bases georreferenciadas e cadastros urbanísticos decorrentes das alterações previstas nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

§ 1º A reclassificação prevista no caput não afasta a aplicação das normas de proteção ambiental incidentes sobre a área.

O SIGRIA surge como uma solução inovadora e de baixo custo, ao utilizar dados já existentes para orientar decisões estratégicas. A proposta não cria estruturas caras, mas reorganiza a forma como a Prefeitura atua, introduzindo metas claras, monitoramento contínuo e transparência ativa.

§ 2º A implementação da ZEIS-1 deverá buscar a compatibilização entre a permanência e a melhoria das condições de moradia da população residente e a proteção e recuperação ambiental da área.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 01 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”

Além disso, o projeto fortalece o controle social, permitindo que o cidadão acompanhe, em tempo real, o desempenho da administração pública.

Art. 3º A reclassificação prevista nesta Lei tem por objetivo:

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação do ordenamento territorial municipal às características sociais, habitacionais, urbanísticas e ambientais verificadas na região da Chácara do Sol, na Subprefeitura de Capela do Socorro, mediante a reclassificação de área atualmente enquadrada como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1. A proposta parte do reconhecimento de que o ordenamento territorial deve considerar as condições concretas de ocupação do território, as características da população residente, as necessidades habitacionais e de infraestrutura e as condições ambientais existentes e consolidadas como balizador do ordenamento territorial.

I - reconhecer a realidade territorial e habitacional existente na Chácara do Sol;

Trata-se de uma iniciativa com alto potencial de repercussão positiva, pois alia eficiência, inovação e transparência, pilares fundamentais da boa gestão pública contemporânea.

II - promover o direito à moradia digna e adequada;

III - induzir a regularização urbanística e fundiária das ocupações existentes;

Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação”

IV - promover a melhoria das condições de infraestrutura urbana e saneamento básico;

PROJETO DE LEI 01-00733/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)

V - ampliar o acesso da população residente a equipamentos e serviços públicos;

““Altera a Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, para reclassificar área localizada na Chácara do Sol, no território da Subprefeitura de Parelheiros, de Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1, e dá outras providências.”

VI - possibilitar a produção de Habitação de Interesse Social;

VII - fortalecer a permanência da população residente no território, evitando processos de deslocamento decorrentes da valorização imobiliária;

A Chácara do Sol po de ser delimitada pelas
coordenadas:
P1
(-46.67061159403436221
-23.77719940201475524),

P2
(-46.67090149084523176 -23.77681528248928089),
P3
(-46.67109745341261373
-23.78085965128208912),
P4
(-46.67139635517978746 -23.77676374586408059),
P5 (-46.67147685289025105
-23.77717271855217618),
P6
(-46.67169828859467628 -23.78075501366536315),
P7 (-46.672090287900665 83 -23.7770737161715715),
P8 (-46.67214193691810209
-23.77718860578614368), P9 (-46.6721729492121824
-23.7805940161648266), P10
(-46.67254914241979691 -23.78045861713784248),
P11 (-46.67279314970124204
-23.78040979341090377),
P12
(-46.67286355037420975 -23.77819096666299714),
P13 (-46.67290301279581399
-23.78017193237154103),
P14
(-46.67292920905207154 -23.77743983654663396),
P15 (-46.6735963582253 7456 -23.7794544054568),
P16 (-46.67368480888486459
-23.77852408228365633),
P17
(-46.67368480888486459 -23.77852408228365633),
P18 (-46.67381364108593 544 -23.7787882180246406)
e
P19
(-46.67392417612131794
-23.77909295917452326).
delimitação:
O mapa abaixo ilustra a

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a classificação da área delimitada pelas coordenadas P1 (-46.67061159403436221 -23.77719940201475524), P2 (-46.67090149084523176 -23.77681528248928089), P3 (-46.67109745341261373 -23.78085965128208912), P4 (-46.67139635517978746 -23.77676374586408059), P5 (-46.67147685289025105 -23.77717271855217618), P6 (-46.67169828859467628 -23.78075501366536315), P7 (-46.67209028790066583 -23.7770737161715715), P8 (-46.67214193691810209 -23.77718860578614368), P9 (-46.6721729492121824 -23.7805940161648266), P10 (-46.67254914241979691 -23.78045861713784248), P11 (-46.67279314970124204 -23.78040979341090377), P12 (-46.67286355037420975 -23.77819096666299714), P13 (-46.67290301279581399 -23.78017193237154103), P14 (-46.67292920905207154 -23.77743983654663396), P15 (-46.67359635822537456 -23.7794544054568), P16 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P17 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P18 (-46.67381364108593544 -23.7787882180246406) e P19 (-46.67392417612131794 -23.77909295917452326); no Mapa 1 - Perímetros das Zonas da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, passando de Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1.

VIII - promover a qualificação urbana e ambiental do território; e

IX - compatibilizar a política habitacional com as diretrizes de proteção e recuperação ambiental.

Art. 4º Na implementação da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1 de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá priorizar ações de:

I - regularização fundiária de interesse social;

II - urbanização e qualificação das áreas ocupadas;

III - melhoria e ampliação das redes de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem e demais serviços de saneamento básico;

IV - melhoria da infraestrutura viária e da mobilidade local;

V - qualificação dos espaços públicos e áreas livres;

VI - implantação e melhoria de equipamentos públicos;

VII - produção de Habitação de Interesse Social;

VIII - recuperação e qualificação ambiental das áreas que apresentem degradação ou vulnerabilidade socioambiental.

Art. 5º A alteração prevista nesta Lei deverá ser

Parágrafo único. A alteração prevista no caput visa

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7