DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
574 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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A Chácara do Sol tem a ocupação datada em 2016 e, atualmente, apresenta características de um assentamento consolidado. São mais de 400 famílias morando em casas autoconstruídas, em geral de 2 pavimentos que têm abastecimento de água regularizado. A área ainda conta com uma praça com mobiliário destinado às crianças, uma UBS muito próxima e algumas das ruas internas possuem calçamento. Além disso, as pessoas relatam vínculos com seus vizinhos e cuidado mútuo, se reconhecendo enquanto parte de uma mesma situação e de histórico de uma década de trabalho para edificar suas moradias.
Fica evidenciado uma realidade territorial que demanda a atuação integrada das políticas municipais de habitação, regularização fundiária, infraestrutura urbana e meio ambiente. A classificação atual como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM reconhece a importância ambiental do território. Entretanto, diante das características sociais e habitacionais existentes na área, mostra-se necessária a adoção de um enquadramento que também possibilite a utilização dos instrumentos de política habitacional e de regularização fundiária destinados aos territórios de interesse social.
A reclassificação para ZEIS-1 busca, portanto, reconhecer a realidade já existente e criar condições para que o Poder Público atue na regularização urbanística e fundiária, na melhoria das condições habitacionais, na ampliação da infraestrutura urbana e na permanência da população residente. Ela também não altera drasticamente a realidade local, já que a área encontra-se na macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental e é atualmente lindeira a uma ZEIS-1. Além disso, como é possível observar no mapa a seguir, possuí, inclusive, mais similaridades morfológicas, tipológicas e de materialidade em si com o entorno classificado como ZEIS-1 do que com o entorno classificado como ZEPAM.
A proposta não deve ser compreendida como medida destinada a afastar a proteção ambiental ou a incentivar a ocupação indiscriminada do território. A alteração de zoneamento não elimina as normas ambientais incidentes sobre a área, que permanecem aplicáveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal. E, cumpre destacar que o novo zoneamento faz-se importante para a preservação dos mananciais dado o contexto atual, já que possibilita intervenções como a implantação de rede de esgoto e um trabalho socioambiental mais próximo à população - que mostra-se deveras interessada na preservação ambiental.
Nesse sentido, a proposta procura compatibilizar o direito à moradia com a proteção ambiental, permitindo que as intervenções urbanas necessárias à melhoria da qualidade de vida da população sejam realizadas de maneira planejada e ambientalmente responsável. A adoção da ZEIS-1 também possibilita o direcionamento de políticas públicas para a regularização fundiária de interesse social, a urbanização das áreas ocupadas, a melhoria do saneamento básico, a qualificação dos espaços públicos e a produção de Habitação de Interesse Social, conforme as necessidades identificadas no território. Dessa forma, a alteração proposta representa uma oportunidade de aproximar o planejamento urbano da realidade existente na Chácara do Sol, permitindo que o Poder Público atue de maneira mais efetiva sobre as condições habitacionais, urbanísticas, sociais e ambientais do território.
A proposta está alinhada aos princípios da função social da propriedade e da cidade, ao direito à moradia adequada e às diretrizes de redução das desigualdades territoriais e promoção da justiça socioambiental. Não se trata, portanto, de simplesmente substituir uma classificação ambiental por uma classificação habitacional, mas de reconhecer uma realidade territorial e estabelecer instrumentos capazes de promover a permanência digna da população, a regularização fundiária, a melhoria da infraestrutura urbana e a proteção ambiental. Por essas razões, entende-se necessária a reclassificação da área da Chácara do Sol, atualmente enquadrada como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1, nos termos propostos pelo presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00734/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)““Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, para assegurar gratuidade no transporte coletivo público municipal aos trabalhadores vinculados às empresas operadoras do sistema e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 9º, com a seguinte redação:
“Art. 27. ...........................................................................................
§ 5º Fica assegurada gratuidade tarifária nos ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo aos trabalhadores com vínculo empregatício ativo com os operadores responsáveis pela prestação do serviço, incluídos motoristas, cobradores e empregados das áreas de operação, fiscalização, manutenção, limpeza e apoio diretamente vinculadas ao sistema.
§ 6º A gratuidade de que trata o § 5º: I - terá caráter pessoal e intransferível;II - será válida em todas as linhas municipais de ônibus integrantes dos Subsistemas Estrutural e Local, independentemente do operador empregador;
III - poderá ser utilizada em todos os dias e horários, inclusive durante férias e afastamentos legalmente reconhecidos, enquanto mantido o vínculo empregatício;
IV - não se confunde com vale-transporte, auxíliotransporte ou benefício de natureza salarial.
§ 7º O acesso gratuito será realizado mediante Bilhete Único ou outra credencial eletrônica específica, emitida ou habilitada pelo órgão gestor, vedada a exigência de uniforme, escala de serviço ou autorização individual da empresa no momento do embarque.
§ 8º Os operadores deverão encaminhar ao órgão gestor, na forma do regulamento, as informações estritamente necessárias à concessão, atualização e cancelamento do benefício, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 9º A extinção do vínculo empregatício implicará no cancelamento do benefício, sem prejuízo da apuração de eventual uso indevido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei não alcança os serviços metroviários, ferroviários, intermunicipais ou privados, ressalvada a celebração de convênios ou instrumentos de integração com os respectivos entes e operadores.
Art. 3º O custeio do benefício será suportado prioritariamente pelas receitas extra tarifárias do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei nº 13.241, de 2001, sem prejuízo de dotações orçamentárias próprias destinadas à modicidade e às gratuidades tarifárias, observadas a legislação fiscal e as normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao cadastramento, à atualização dos vínculos, ao controle de uso e à prevenção de fraudes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7