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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 577

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

577 – São Paulo, 71 (243)

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iniciativa de relevante interesse social e contribui para ampliar a visibilidade de ações destinadas à valorização da vida, à conscientização e ao acolhimento.

mobilidade urbana; PEU. IV - impactos habitacionais e fundiários;

Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado publicamente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da apreciação da proposta de lei específica pela Câmara Municipal. Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e demais disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V - capacidade de suporte e impactos sobre a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos;

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”

VI - estimativa de adensamento construtivo e populacional e avaliação dos seus possíveis impactos sobre a dinâmica imobiliária e habitacional;

PROJETO DE LEI 01-00739/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)

“Dispõe sobre os Planos de Estruturação Urbana - PEU para a ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista - ZEUP e de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista Ambiental - ZEUPa e estabelece medidas de avaliação técnica, transparência e participação social.

VII - identificação de bens de interesse histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, turístico, paisagístico, cultural e ambiental existentes na área;

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

VIII - avaliação da compatibilidade da intervenção com as políticas municipais de habitação, mobilidade e drenagem urbana e com a Carta Geotécnica do Município;

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer um procedimento prévio de análise e proposição urbanística, geotécnica, patrimonial, ambiental e participativa para a ativação dos índices e parâmetros urbanísticos das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista (ZEUP) e Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista Ambiental (ZEUPa). Para tanto, estabelece a elaboração de Planos de Estruturação Urbana (PEU), destinados a produzir estudos técnicos e assegurar a participação social antes da definição do perímetro e dos parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada novo eixo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

IX - propostas de mitigação e medidas reparadoras para os impactos identificados;

Art. 1º A ativação de perímetros classificados como Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista - ZEUP ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental - ZEUPa dependerá da elaboração prévia de Plano de Estruturação Urbana - PEU, nos termos desta Lei.

X - recomendações quanto à revisão dos limites das áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana, inclusive para fins de exclusão de quadras, nos termos do art. 77 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 1º O PEU consiste em procedimento de avaliação técnica e participação social destinado a subsidiar a definição do perímetro, dos parâmetros urbanísticos e das medidas necessárias à transformação e qualificação urbana, ambiental e social da área.

§ 2º Os estudos deverão indicar os objetivos prioritários da intervenção e as medidas necessárias à sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Baseado no preceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), o Plano Diretor Estratégico de 2014 (Lei nº 16.050/2014) estabeleceu os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana (EETU) como estratégia de otimização da infraestrutura existente, visando potencializar o aproveitamento do solo ao longo da rede de transporte público. As ZEU são áreas onde se pretende promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva elevadas, enquanto as ZEUP correspondem a porções do território com a mesma finalidade, porém condicionadas à futura implantação de infraestrutura de transporte.

Art. 4º A elaboração do PEU deverá assegurar participação social, mediante, no mínimo:

§ 2º Até a conclusão do PEU e a aprovação da legislação específica de que trata o art. 2º, não serão aplicados aos perímetros classificados como ZEUP ou ZEUPa os índices e parâmetros urbanísticos correspondentes às Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU e às Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental - ZEUa.

I - audiência pública específica na área de abrangência territorial afetada;

II - disponibilização dos estudos e documentos técnicos produzidos durante o procedimento;

III - publicação dos documentos técnicos no Portal da Transparência do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da submissão do projeto de lei específica à Câmara Municipal.

Art. 2º A transformação de perímetro classificado como ZEUP ou ZEUPa em ZEU ou ZEUa, respectivamente, dependerá de lei específica, observados os critérios e diretrizes estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico - PDE e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

A ativação desses parâmetros é sancionada por decreto após emissão da Ordem de Serviço da obra de instalação de infraestrutura de transporte, muito antes dessas obras serem concluídas e da população do entorno de fato usufruir o modal. No entanto, ainda que a infraestrutura não esteja operando, a ativação produz transformações profundas no território. O adensamento construtivo e populacional decorrente da verticalização em eixos de transporte gera impactos significativos sobre a capacidade instalada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, sistema de drenagem, mobilidade e meio físico. A experiência recente da cidade de São Paulo tem demonstrado que a verticalização acelerada, especialmente em áreas com pouca área urbana disponível, produz efeitos muitas vezes irreversíveis sobre a paisagem, o patrimônio, a qualidade de vida dos moradores e a dinâmica socioeconômica dos bairros.

Art. 5º Os bens de interesse histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, turístico, paisagístico, ambiental e cultural identificados no âmbito do PEU deverão ser encaminhados aos órgãos municipais competentes para avaliação quanto à adoção das medidas de proteção cabíveis, inclusive seu eventual enquadramento como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC ou Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM.

§ 1º Cada lei específica deverá restringir-se à delimitação de um único eixo de estruturação da transformação urbana, associado à implantação ou inauguração de nova linha ou serviço estruturador de transporte público coletivo, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A identificação de bens de interesse cultural deverá ser comunicada ao órgão municipal competente pela preservação do patrimônio histórico e cultural, para as providências cabíveis, sem prejuízo das proteções já incidentes sobre a área. Art. 6º Os parâmetros urbanísticos propostos para a futura ZEU ou ZEUa, bem como o respectivo perímetro, deverão observar os limites estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico - PDE e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

§ 2º A proposta de lei específica será instruída com os estudos e documentos produzidos no âmbito do respectivo PEU.

Art. 3º O PEU deverá produzir estudos técnicos destinados a avaliar os efeitos da transformação urbana pretendida e subsidiar a definição dos parâmetros urbanísticos e do perímetro da futura ZEU ou ZEUa.

A lei que ora propomos estabelece, para cada ativação, a elaboração de Plano de Estruturação Urbana com caracterização detalhada dos aspectos urbanísticos, sócio-territoriais e culturais da área, incluindo a justificativa da ativação, os impactos urbanísticos, ambientais e sobre a mobilidade, os impactos habitacionais e fundiários, a estimativa de adensamento e os possíveis impactos sobre a dinâmica imobiliária e habitacional, além de medidas reparadoras e programas de acompanhamento. Tais exigências garantem que a

§ 1º Os estudos deverão contemplar, no mínimo:

I - caracterização urbanística, ambiental, social, territorial e cultural da área;

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com a proposta de lei específica de que trata o art. 2º, relatório circunstanciado contendo os estudos, documentos e fundamentos técnicos produzidos no âmbito do

II - justificativa da ativação e objetivos da intervenção;

III - impactos urbanísticos, ambientais e sobre a

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