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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 578

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

578 – São Paulo, 71 (243)

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definição de parâmetros mais permissivos seja precedida de análise técnica aprofundada e participação social, considerando as condições concretas de cada território.

lote ou pátios internos;

não caracterizadas como vilas.”

III - vila com viela com pátio: via de acesso que se abre em espaço maior, formando pátio de uso comum;

Art. 9. O Quadro 1 - Conceitos e definições, integrante do Anexo da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescido da seguinte definição:

A lógica do Plano Diretor de concentrar o adensamento ao longo dos eixos de transporte público é, em princípio, acertada do ponto de vista do ordenamento territorial. No entanto, a proximidade com o transporte coletivo não pode ser o único critério para autorizar a verticalização, tampouco pode ser considerado um critério automático e inquestionável. A capacidade de suporte dos sistemas de transporte, da rede de água e esgoto, dos equipamentos de drenagem e da carta geotécnica do município precisa ser avaliada caso a caso. Há áreas que, embora servidas ou previstas para serem servidas por transporte de média ou alta capacidade, apresentam restrições físicas, ambientais, culturais ou infraestruturais que inviabilizam a verticalização pretendida.

IV - vila com corredor: via com largura reduzida, tendo um dos lados ocupado por habitações;

“Vilas: Vila é o agrupamento de habitações originalmente semelhantes, sem origem em arruamento aprovado e sem instituição de condomínio, podendo ser constituído por um ou mais lotes fiscais e composto ou não por casas geminadas. Caracteriza-se pela ocupação de áreas internas às quadras do tecido urbano, por meio de um conjunto de pequenos lotes com acesso a um espaço comum de uso local, formando rua ou praça no interior da quadra, com ou sem caráter de logradouro público. Pode apresentar diferentes tipologias de acesso, conforme definidas em lei específica.”

V - vila com viela com múltiplos pátios: via ou vias de acesso que se abrem em espaços maiores, formando pátios de uso comum.

Art. 4º Para fins de reconhecimento e enquadramento como vila, serão consideradas as ocupações cujo perímetro urbano:

I - esteja identificado no Mapa 1, anexo a esta Lei, referente às vilas identificadas no eixo ferroviário da São Paulo Railway;

II - seja assim considerado judicialmente, em decisão com trânsito em julgado;

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

O projeto de lei estabelece que os estudos devem demonstrar, entre outros aspectos, a compatibilidade da ativação com a capacidade instalada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos e meio físico, com as diretrizes da política municipal de habitação, com os objetivos da política de mobilidade urbana, com os cadernos de drenagem e com a carta geotécnica do município. Além disso, devem apresentar recomendações para a exclusão de quadras que não apresentem condições adequadas para receber o adensamento previsto.”

III - tenha sido originalmente constituído em ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem;

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei estabelece normas para a preservação das vilas no Município de São Paulo e promove alterações na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.402/2016) e na Lei Municipal nº 18.081/2024, com o objetivo de aprimorar a proteção conferida a essa tipologia de ocupação do solo urbano, de reconhecida relevância histórica, cultural, urbanística, ambiental e habitacional.

IV - tenha sido reconhecido pela Prefeitura, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem no interior da quadra, até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985.

PROJETO DE LEI 01-00740/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)

Art. 5º As vilas reconhecidas nos termos desta Lei ficam enquadradas como Zona Especial de Preservação Cultural - Área de Urbanização Especial - ZEPEC-AUE, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e do art. 22 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

“Dispõe sobre a preservação das vilas no Município de São Paulo e altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e a Lei nº 18.081, de 19 de dezembro de 2024.

Para os fins desta Lei, o projeto estabelece uma definição de vila baseada em suas características de ocupação do solo, considerando a formação de agrupamentos de habitações originalmente semelhantes, sem origem em arruamento aprovado e sem instituição de condomínio, situados no interior das quadras e constituídos por pequenos lotes com acesso a espaços comuns de uso local. A definição considera estudos técnicos e pesquisas acadêmicas sobre as vilas paulistanas, especialmente o estudo da antiga EMURB, de 1978, e a pesquisa da professora da FAUUSP Rosana Helena Miranda, intitulada Georeferenciamento das vilas operárias no município de São Paulo em cartografias históricas, de 2017, que mapeou e caracterizou centenas dessas formações nos distritos centrais da cidade.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 6º O art. 64 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a preservação das vilas no Município de São Paulo, reconhecendo sua relevância histórica, cultural, urbanística, ambiental e habitacional.

“I - na faixa envoltória da vila ou via sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros) nas edificações, quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo;

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vila o agrupamento de habitações originalmente semelhantes, sem origem em arruamento aprovado e sem instituição de condomínio, caracterizado pela ocupação de áreas internas às quadras do tecido urbano, por meio de conjunto de pequenos lotes com acesso a espaço comum de uso local, formando rua, viela, corredor, pátio ou outra configuração semelhante.

(...)

VII - enquanto for mantida a caracterização de determinada vila, fica vedado o remembramento dos lotes que a compõem, ainda que pertencentes a um mesmo proprietário

O projeto também reconhece as diferentes tipologias de configuração e acesso que podem caracterizar as vilas, incluindo rua particular, viela, viela com pátio, corredor e viela com múltiplos pátios. Ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento e enquadramento dessas ocupações, busca-se conferir maior segurança jurídica à aplicação da legislação e reduzir a dependência de análises discricionárias em cada caso.

(...).”

§ 1º A vila poderá ser constituída por um ou mais lotes fiscais, compostos ou não por casas geminadas.

Art. 7º Fica revogado o inciso X do art. 64 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

§ 2º Nas vilas, cada domicílio ocupa imóvel constituído por lote subdividido, sendo os jardins, pátios ou corredores de acesso considerados áreas de uso comum que se conectam com uma ou mais vias oficiais de circulação existentes.

Art. 8º O § 3º do art. 3º da Lei nº 18.081, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

A proteção das vilas também exige a preservação de sua configuração fundiária. A redação vigente do inciso X do art. 64 da Lei nº 16.402/2016 estabelece que a caracterização de um imóvel como vila é automaticamente revogada quando todos os lotes que a compõem passam a pertencer a um único proprietário, sem que seja necessário qualquer ato jurídico ou administrativo para tanto. Essa regra permite que a concentração da propriedade produza, por si só, a perda da proteção urbanística conferida à vila.

“§ 3º O enquadramento de um perímetro urbano como vila para fins da aplicação do disposto na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 8 de agosto de 2023, bem como para fins de aplicação desta Lei, quando não for enquadrado na legislação vigente, será avaliado caso a caso pelo órgão municipal competente, que deverá manter atualizado o cadastro no Mapa Digital da Cidade quanto às vilas reconhecidas nos termos desta Lei e àquelas que foram analisadas e

Art. 3º As vilas poderão apresentar diferentes tipologias de configuração e acesso, compreendendo:

I - vila com rua particular: via de ligação entre ruas locais do sistema viário;

II - vila com viela: via de acesso único ou que se ramifica, terminando em paredes cegas de fundo de

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