DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
579 – São Paulo, 71 (243)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Na prática, essa possibilidade pode favorecer a aquisição progressiva dos imóveis que compõem uma vila com o objetivo de afastar as restrições urbanísticas incidentes sobre o conjunto e viabilizar sua substituição por empreendimentos de maior porte. Destaca-se que grande parte dessa tipologia residencial popular foi construída no início do século XX para fins rentistas, o que ajuda a explicar a recorrente concentração desses imóveis, mesmo quando mantidos em matrículas separadas, nas mãos de poucos proprietários ou grupos familiares. Essa característica reduz o número de proprietários envolvidos e pode facilitar processos de incorporação dos imóveis.
formas de descaracterização do conjunto, como a demolição de fachadas, a alteração da configuração das edificações e a supressão de áreas ajardinadas de uso comum. O enquadramento como ZEPECAUE permite, nesse sentido, complementar a proteção fundiária e urbanística com instrumentos voltados à preservação da forma construída e das características que justificam o reconhecimento da vila.
original contemplava os médicos residentes no Município de São Paulo e, posteriormente, a Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020, estendeu o benefício a médicos residentes nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo que atuassem em serviços públicos de saúde prestados no Município.
Também o Poder Executivo reconheceu a necessidade de ampliação temporária da medida. O Decreto nº 61.016, de 18 de janeiro de 2022, estendeu, em caráter excepcional e temporário, a exclusão do rodízio aos veículos de médicos e outros profissionais de enfermagem residentes na Região Metropolitana de São Paulo, abrangendo profissionais dos setores público e privado.
O projeto também promove alteração no § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 18.081/2024, de modo a compatibilizar o procedimento de enquadramento de perímetros como vilas com os critérios estabelecidos nesta Lei e assegurar a atualização do cadastro mantido pelo órgão municipal competente no Mapa Digital da Cidade, incluindo tanto as vilas reconhecidas quanto aquelas que tenham sido analisadas e não caracterizadas como vilas.
Diante disso, o projeto revoga o inciso X do art. 64 da Lei nº 16.402/2016 e altera o inciso VII do mesmo artigo para estabelecer que, enquanto for mantida a caracterização de determinada vila, fica vedado o remembramento dos lotes que a compõem, ainda que pertençam a um mesmo proprietário. A medida busca impedir que a concentração da propriedade seja utilizada como mecanismo de descaracterização da vila e de afastamento das proteções urbanísticas que incidem sobre ela.
A experiência acumulada demonstra, portanto, que a mobilidade dos profissionais médicos constitui circunstância relevante para a adequada prestação de suas atividades, não sendo recomendável que o acesso à exceção legal permaneça condicionado exclusivamente ao município de residência ou à natureza pública ou privada do serviço em que o profissional atua.
Não se pretende, com este projeto, criar obstáculos à ampliação da oferta habitacional na cidade, tampouco restringir o direito de propriedade de forma desproporcional. O objetivo é preservar uma tipologia de ocupação do solo urbano de baixa incidência remanescente e relevante densidade habitacional, dotando o Poder Público de critérios claros para seu reconhecimento e de instrumentos legais capazes de evitar sua descaracterização, em benefício da diversidade das formas de morar que compõem a identidade histórica dos bairros de São Paulo.
Nesse sentido, a presente proposta estabelece critério objetivo e uniforme, assegurando a exclusão da restrição de circulação aos médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e residentes no Estado de São Paulo, quando utilizado, no trabalho diário, veículo de sua propriedade.
O projeto mantém, ainda, a proteção relativa ao gabarito das edificações na faixa envoltória das vilas e disciplina a instalação de usos e atividades permitidos pela zona em que se situam os imóveis, condicionando-a à autorização da totalidade dos proprietários dos lotes pertencentes à vila.
A relevância dessa proteção se justifica pela raridade e pelo valor histórico, cultural e urbanístico das vilas remanescentes em São Paulo. Levantamentos acadêmicos apontam centenas dessas formações nos distritos historicamente vinculados ao eixo ferroviário da antiga São Paulo Railway, conjuntos que documentam o processo de industrialização paulistana entre o final do século XIX e meados do século XX e que, em alguns distritos, chegam a abrigar mais de 10% da população residente. Trata-se de patrimônio distribuído de forma desigual pelo território, concentrado majoritariamente no centro expandido, com poucos exemplares remanescentes diante do processo de transformação urbana observado nas últimas décadas.
Pelos motivos elencados, solicito aos nobres pares apoio a este projeto de lei.”
A medida também simplifica o tratamento normativo da matéria, substituindo diferentes hipóteses atualmente existentes por uma regra única, abrangente e de fácil verificação. A limitação já prevista na legislação quanto à utilização de um único veículo por médico permanece preservada, mantendo-se o caráter vinculado da autorização ao exercício profissional.
Anexo: 165617186 PROJETO DE LEI 01-00741/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)“Altera a Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, para que os médicos devidamente inscritos no CREMESP tenham os veículos de sua propriedade liberados da circulação do rodizio municipal, dando ainda outras providências.
A proposta, portanto, busca conferir maior segurança jurídica, isonomia de tratamento entre médicos residentes no Estado de São Paulo e maior previsibilidade à aplicação da legislação municipal, sem alterar as demais regras aplicáveis ao Rodízio Municipal de Veículos.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para além do valor histórico e cultural, as vilas desempenham papel ambiental relevante. A baixa taxa de ocupação do solo, associada à maior permeabilidade e à presença de áreas ajardinadas em seu interior, contribui para reduzir a sensação térmica em períodos de calor e para formar pequenos refúgios de biodiversidade no tecido urbano denso da cidade. Muitas das vilas localizadas no entorno da Orla Ferroviária estão em fundos de vale, integrando áreas nas quais a preservação da permeabilidade do solo e a contenção da impermeabilização possuem especial relevância ambiental.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
“Art. 1º Os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, e, residentes no Estado de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário. ” (NR)
PROJETO DE LEI 01-00742/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-01216/2026)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998.
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, a ser celebrada anualmente no dia 02 de Abril e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse mesmo sentido, o projeto estabelece o enquadramento das vilas reconhecidas nos termos da Lei como Zona Especial de Preservação Cultural - Área de Urbanização Especial (ZEPEC-AUE), nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 16.050/2014 e do art. 22 da Lei nº 16.402/2016. O regime de proteção cultural complementa as restrições urbanísticas aplicáveis às vilas, permitindo alcançar aspectos de sua configuração arquitetônica e paisagística que não são protegidos exclusivamente pelas regras de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVAA Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
A presente proposição tem por objetivo ampliar a exclusão dos médicos da restrição de circulação de veículos imposta pelo Rodízio Municipal de Veículos, atualmente disciplinada pela Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998.
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 7º ............................................
A referida legislação já reconhece, há décadas, a necessidade de assegurar aos médicos condições diferenciadas de circulação de veículos utilizados no exercício de sua atividade profissional. A regra
(...) - 2 de Abril:
Com efeito, as restrições urbanísticas incidentes sobre as vilas não impedem, por si só, todas as
(...) - “Dia Municipal de Conscientização do
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7