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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 583

DOCSP 23/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 243

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

583 – São Paulo, 71 (243)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Administrativo

[TCM] Portaria de Substituição | Documento: 165610628

PORTARIA DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - TCMSP

PORTARIA Nº 582/2026

GLAUCIO TEIXEIRA TAVARES, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DESIGNAR GABRIEL BIZARRIA CINTRA, registro funcional nº 747.587, para substituir GISLAINE HEREDA PINHEIRO no cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete I, vencimento básico QTCC-05, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 13.877/2004, alterado pela Lei Municipal nº 14.916/2009, enquanto durar seu impedimento, por motivo de férias, a partir de 22 de setembro de 2026.

PORTARIA Nº 583/2026

GLAUCIO TEIXEIRA TAVARES, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DESIGNAR PAULO RICARDO SÁ DE PAULA, registro funcional nº 782.735, para substituir CAROLINA BARBOSA RIOS no cargo de provimento em comissão de Assessor de Secretaria I, vencimento básico QTCC-04, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 13.877/2004, enquanto durar seu impedimento, por motivo de férias, a partir de 28 de setembro de 2026.

PORTARIA Nº 584/2026

GLAUCIO TEIXEIRA TAVARES, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DESIGNAR ADRIANA RUIS, registro funcional nº 693, para substituir ANTONIO CARLOS MINGRONE no cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete II, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 13.877/2004, alterado pela Lei Municipal nº 18.202/2024, sendo-lhe atribuída a FG-2, constante do Anexo IV, Tabela “B”, da Lei 13.877/2004, enquanto durar seu impedimento, por estar substituindo em outro cargo, a partir de 13 de outubro de 2026.

PORTARIA Nº 585/2026

GLAUCIO TEIXEIRA TAVARES, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DESIGNAR CAIO LEAL MESSIAS, registro funcional nº 20.408, para substituir MARCELO GISHITOMI BARBIERI na Função Gratificada de Supervisor da Unidade Técnica de Protocolo e Autuação, FG-3, constante do Anexo IV, Tabela “A”,

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da Lei Municipal nº 13.877/2004, enquanto durar seu impedimento, por motivo de férias, no período de 13 a 21 de outubro de 2026.

destinados exclusivamente a pessoas com deficiência e circunstâncias relacionadas à dinâmica de seu quadro funcional, elementos que não teriam sido adequadamente considerados pela Administração.

PORTARIA Nº 586/2026

GLAUCIO TEIXEIRA TAVARES, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

III- Alega que a insuficiência apontada era temporária, decorrente principalmente da expansão do quadro de empregados e de movimentações naturais de admissões e desligamentos, destacando que cumpriu integralmente a cota durante vários meses consecutivos e mantinha vagas abertas para suprir o déficit existente. Argumenta que a Administração adotou interpretação excessivamente formal do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/20211, desconsiderando precedentes e orientações jurídicas que recomendam análise material da situação concreta, considerando os esforços efetivos de preenchimento das vagas reservadas.

RESOLVE:

DESIGNAR NATHALIA MOLLEIS MIZIARA, registro funcional nº 20.395, para substituir MARCELO GISHITOMI BARBIERI na Função Gratificada de Supervisor da Unidade Técnica de Protocolo e Autuação, FG-3, constante do Anexo IV, Tabela “A”, da Lei Municipal nº 13.877/2004, enquanto durar seu impedimento, por motivo de férias, a partir de 22 de outubro de 2026.

IV- Sustenta, ainda, que a decisão pode ter violado os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, especialmente porque a segunda colocada teria ofertado os mesmos produtos, marcas e modelos da Representante, sem vantagem técnica que justificasse a expressiva diferença de preço. Diante do potencial prejuízo ao erário, requer a concessão de medida cautelar para suspender os atos de adjudicação, homologação e contratação decorrentes do certame, bem como a análise da regularidade de sua inabilitação e, ao final, o julgamento de procedência da Representação com adoção das medidas necessárias ao restabelecimento da legalidade do procedimento licitatório.

UNIDADE TÉCNICA DE CARTÓRIO, CADASTRO E ARQUIVO

[TCM] Despacho de Arquivamento | Documento: 165607823

Processo nº TC/012826/2026 - Representação

Objeto: Representação em face do Pregão Eletrônico 120/2026/SF, cujo objeto é a contratação de serviços de impressão corporativa (Outsourcing) para atender necessidades de impressão/cópia/ digitalização; sistema de gerenciamento de impressões; manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos para substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção, incluindo fornecimento de insumos (exceto papel) para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Fazenda

V- Recebidos os autos em meu Gabinete, realizei pesquisa no Processo SEI nº 6017.2026/0043295-3, verificando, inicialmente, que a Representante apresentou recurso administrativo contra sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 120/2026, sustentando que o descumprimento da cota de pessoas com deficiência possuía caráter temporário e decorria de alterações recentes em seu quadro funcional, bem como que vinha adotando medidas para recomposição das vagas.

Interessados(as): Secretaria Municipal da Fazenda (*), Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda

CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM DESPACHO

I- Trata-se de Representação proposta por Simpress Comércio Locação e Serviços Ltda. em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 120/2026/SF, cujo objeto é a contratação de serviços de impressão corporativa (Outsourcing) para atender necessidades de impressão/cópia/digitalização; sistema de gerenciamento de impressões; manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos para substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção, incluindo fornecimento de insumos (exceto papel) para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Fazenda.

VI- No âmbito da Informação nº 877/2026 - PGM.AJC, ainda perante o procedimento administrativo, a Procuradoria Geral do Município opinou pela manutenção da inabilitação, por entender que o cumprimento da cota prevista no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021 constitui requisito objetivo de habilitação, cuja inobservância impõe a exclusão da licitante, independentemente das justificativas apresentadas. Não obstante, a PGM registrou preocupação com a diferença superior a 100% entre as propostas da primeira e da segunda colocadas e apontou fragilidades na pesquisa de preços que embasou o certame, recomendando sua revisão antes do prosseguimento da contratação ou, alternativamente, a revogação da licitação por interesse público.

II- A Representante questiona sua inabilitação no Certame sustentando que embora tenha apresentado a melhor proposta, no valor de R$ 366.804,00 (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quatro reais), foi do mesmo excluída em razão de suposto descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, sendo convocada a segunda colocada, cuja proposta alcança R$ 843.330,00 (oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta reais), gerando diferença de R$ 476.526,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais). Sustenta que apresentou documentação comprovando histórico de cumprimento da cota, esforços contínuos para recomposição das vagas, existência de postos

VII- Em manifestação posterior, no âmbito do respectivo SEI, a Pregoeira conheceu do recurso administrativo interposto pela empresa SIMPRESS Comércio, Locação e Serviços Ltda., mas negoulhe provimento, mantendo sua inabilitação por descumprimento do requisito editalício relativo ao cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados (item 11.7.5, alínea “f.1” do edital), em consonância com o entendimento da Procuradoria Geral do Município. Além disso, diante do parecer da PGM sobre a inadequação da pesquisa de preços que fundamentou o certame,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165618530, CRC F19263B7