DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
19/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 § 4º - A comunicação de incidentes ao encarregado, ao Comitê Gestor estadual, aos titulares ou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados observará as competências e os fluxos dos normativos aplicáveis. § 5º - A Comissão não autorizará a eliminação de documentos ou dados em substituição à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, ao Arquivo Público do Estado e às demais autoridades competentes. CAPÍTULO IV
VI - propor metodologia e coordenar o processo de classificação dos dados e informações, cabendo às unidades responsáveis pelos ativos realizar e validar a classificação, observadas as competências da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso e das demais instâncias aplicáveis;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020, que institui a Central de Dados do Estado de São Paulo, a Plataforma Única de Acesso e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, observadas as alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.347, de 9 de dezembro de VII - articular-se com a Comissão de Avaliação de Documentos e ao Arquivo Público do Estado e às demais autoridades competentes. 2020, que dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Acesso e com as unidades de gestão documental para compatibilizar CAPÍTULO IV Pessoais no âmbito do Estado de São Paulo; inventário, classificação, retenção, arquivamento e eliminação com os DA COMPOSIÇÃO CONSIDERANDO a Deliberação Normativa CGGDIESP-1, de 30 de planos de classificação e as tabelas de temporalidade; Artigo 5º - A Comissão será composta por representantes titulares e dezembro de 2021, que institui a Política de Governança de Dados e VIII - propor padrões institucionais de arquitetura, modelagem, suplentes das seguintes unidades: Informações no âmbito da Administração Pública estadual; metadados, qualidade, dados de referência e dados mestres; I - Gabinete do Secretário; CONSIDERANDO a Deliberação Normativa CGGDIESP-2, de 30 de IX - coordenar a elaboração e a manutenção do dicionário II - Subsecretaria de Gestão Corporativa; dezembro de 2021, que institui a Política de Proteção de Dados Pessoais institucional de dados e indicadores; III - Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade; no âmbito da Administração Pública estadual; X - acompanhar a implantação de controles e indicadores de IV - Subsecretaria de Empreendedorismo e Produtividade; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 68.769, de 14 de agosto de completude, validade, unicidade, consistência, tempestividade, acurácia e V ~~-~~ Subsecretaria de Competitividade e Desenvolvimento Econômico e 2024, que institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública rastreabilidade; Regional; direta e autárquica do Estado de São Paulo; XI - acompanhar a criação de filas de tratamento de inconsistências e § 1º - Cada unidade indicará um representante titular e um suplente. CONSIDERANDO a Resolução CGE nº 14, de 24 de setembro de 2024, recomendar sua correção nos sistemas e processos de origem; § 2º - As indicações e substituições serão formalizadas por ato que estabelece orientações para elaboração, publicação, atualização e XII - propor padrões para definição, documentação, cálculo, próprio, de modo a preservar a continuidade institucional e evitar a monitoramento dos Planos de Dados Abertos; homologação, atualização e revisão dos indicadores estratégicos; necessidade de alteração desta Resolução por mudança nominal. CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a XIII - apoiar a integração progressiva dos indicadores às demais § 3º - A participação na Comissão será considerada prestação de qualidade, a segurança, a integração, a interoperabilidade, a ferramentas institucionais de monitoramento, preservadas a fonte, a data serviço público relevante e não será remunerada. transparência e o uso estratégico dos dados no âmbito da Secretaria de de corte, a versão e a memória de cálculo; Artigo 6º - A Comissão contará com Presidência, Vice-Presidência, Desenvolvimento Econômico; XIV - zelar para que os indicadores distingam adequadamente oferta, Coordenação Técnica e Secretaria-Executiva. CONSIDERANDO a necessidade de integrar o acompanhamento das inscrição, matrícula, conclusão, pessoa única, participação, § 1º - A Presidência será exercida por representante do Gabinete do entregas físicas, da execução orçamentária, do alcance, da qualidade, dos encaminhamento, colocação, emprego formal, atendimento, operação, Secretário. resultados e do retorno das políticas públicas da Pasta; e valores solicitados, contratados e desembolsados, bem como § 2º - A Vice-Presidência substituirá a Presidência nas ausências e CONSIDERANDO que a governança de dados deve observar as investimento anunciado e realizado; impedimentos. competências das autoridades administrativas, das unidades gestoras, do XV - apoiar a estruturação de indicadores de entrega, alcance, § 3º - A Coordenação Técnica será exercida por servidor designado encarregado pelo tratamento de dados pessoais, da Comissão de qualidade, execução orçamentária, resultado, efetividade e retorno; em razão de experiência em governança, monitoramento, tecnologia, Avaliação de Documentos e Acesso, das unidades de tecnologia, dos XVI - propor requisitos institucionais de integração, qualidade ou gestão de dados. operadores contratados e das instâncias estaduais competentes; interoperabilidade, segurança, documentação e rastreabilidade; § 4º - A Secretaria-Executiva será exercida por unidade ou servidor Resolve: XVII - identificar e priorizar casos de uso de integração e acompanhar designado pela Presidência. CAPÍTULO I as tratativas técnicas e institucionais com a Prodesp, órgãos estaduais, CAPÍTULO V DA NATUREZA E DA FINALIDADE entidades vinculadas, municípios, órgãos federais e parceiros; DAS ATRIBUIÇÕES INTERNAS Artigo 1º - Esta resolução dispõe sobre a organização, as XVIII - recomendar que as integrações adotem o meio menos invasivo Artigo 7º - Compete à Presidência representar a Comissão, convocar e competências e o funcionamento da Comissão de Gestão de Dados da e a menor exposição necessária, privilegiando indicadores agregados, presidir reuniões, aprovar pautas, encaminhar recomendações, Secretaria de Desenvolvimento Econômico. serviços de verificação e consultas pontuais sempre que suficientes; acompanhar o plano anual e submeter o relatório anual à autoridade § 1º - A Comissão constitui instância setorial permanente de XIX - propor padrões técnicos, observadas as normas e os padrões competente. coordenação, orientação, articulação, proposição e acompanhamento das estabelecidos pelas instâncias estaduais competentes, de Artigo 8º - Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência e ações relacionadas à governança, à abertura e ao uso estratégico de desidentificação, pseudonimização, tokenização e vinculação de registros, apoiar a articulação institucional. dados e informações. observados a finalidade, a proporcionalidade, os riscos e os meios Artigo 9º - Compete à Coordenação Técnica coordenar a preparação § 2º - A atuação da Comissão observará as competências do Comitê técnicos razoáveis disponíveis; técnica das matérias, propor métodos e padrões, acompanhar grupos Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, XX - identificar casos de uso potencialmente adequados à Central de técnicos e consolidar manifestações e relatórios. do controlador, do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, do Dados do Estado de São Paulo, consolidar requisitos e acompanhar Artigo 10 - Compete à Secretaria-Executiva organizar o calendário, Chefe de Gabinete, da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, pedidos e tratativas perante as instâncias estaduais competentes; expedir convocações, registrar atas, controlar encaminhamentos, manter do Arquivo Público do Estado, do Conselho Estadual de Tecnologia da XXI - assegurar que a Central de Dados do Estado de São Paulo seja o repositório oficial e apoiar os relatórios periódicos. Informação e Comunicação, das unidades gestoras, das unidades de tratada como infraestrutura estadual preferencial, sem pressupor Artigo 11 - Compete aos representantes das unidades fornecer e tecnologia, da Prodesp, das entidades vinculadas e dos órgãos de disponibilidade, autorização ou capacidade automática para todas as validar informações, conceitos, regras e indicadores de sua área; controle. bases e iniciativas da Secretaria; acompanhar os encaminhamentos; comunicar riscos, mudanças e § 3º - A Comissão não exercerá as funções de controlador, operador XXII - apoiar as unidades na documentação das finalidades, problemas de qualidade; e manter atualizados os inventários e registros ou encarregado pelo tratamento de dados pessoais, não substituirá as competências, dados necessários e fundamentos legais das operações de sob sua responsabilidade. autoridades administrativas responsáveis e não exercerá auditoria tratamento; CAPÍTULO VI independente sobre os controles cuja implementação tenha coordenado XXIII - acompanhar a elaboração e a revisão da Política de Privacidade DOS RESPONSÁVEIS SETORIAIS PELOS DADOS ou acompanhado. e dos avisos de privacidade dos programas e serviços; Artigo 12 - Cada unidade indicará responsáveis setoriais pelos dados, § 4º - As manifestações da Comissão terão natureza técnica, XXIV - apoiar o Chefe de Gabinete, o encarregado e as unidades processos, sistemas, produtos e indicadores sob sua gestão. consultiva, propositiva e de acompanhamento, salvo competência responsáveis no levantamento de informações, na avaliação preliminar § 1º - Os responsáveis setoriais deverão definir e validar conceitos e decisória expressamente atribuída por norma superior ou por ato de riscos e na preparação dos subsídios necessários aos Relatórios de regras de negócio, assegurar a finalidade e a necessidade dos dados, específico da autoridade competente. Impacto à Proteção de Dados, segundo o fluxo estadual aplicável; validar a qualidade, instruir solicitações de acesso, validar indicadores e Artigo 2º - A atuação da Comissão observará os princípios da XXV - articular-se com o encarregado e o Serviço de Informação ao produtos, acompanhar a correção de inconsistências e fornecer legalidade, finalidade, adequação, necessidade, proporcionalidade, Cidadão no acompanhamento dos fluxos relacionados aos direitos dos informações para inventários, relatórios de risco e instrumentos de qualidade dos dados, transparência, livre acesso, segurança, prevenção, titulares; compartilhamento. não discriminação, responsabilização, prestação de contas, XXVI - coordenar o inventário dos compartilhamentos, propor § 2º - A indicação de responsáveis setoriais não transfere à pessoa confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade. modelos e listas de verificação e acompanhar o cumprimento dos natural a condição de controlador ou operador de dados pessoais. CAPÍTULO II respectivos instrumentos, sem substituir as autoridades competentes CAPÍTULO VII DOS OBJETIVOS para autorizá-los ou celebrá-los; DO FUNCIONAMENTO Artigo 3º - São objetivos da Comissão: XXVII - apoiar a elaboração, a execução, a atualização e o Artigo 13 - A Comissão reunir-se-á ordinariamente, ao menos uma vez I - promover a implementação setorial das políticas estaduais de monitoramento do Plano de Dados Abertos da Secretaria, sem prejuízo a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocada pela governança, proteção, segurança e abertura de dados; das atribuições da autoridade designada nos termos do artigo 7º do Presidência ou mediante requerimento justificado de um terço dos II - fortalecer a gestão de dados e informações como ativos Decreto nº 68.769, de 14 de agosto de 2024; membros titulares. institucionais necessários ao planejamento, à execução, ao XXVIII - apoiar o levantamento e a priorização das bases candidatas à Artigo 14 - O quórum de instalação corresponderá à maioria absoluta monitoramento e à avaliação das políticas públicas; abertura e acompanhar a avaliação de publicabilidade, a elaboração de dos membros com direito a voto, e as deliberações serão tomadas pela III - promover a uniformização de conceitos, critérios, classificações, metadados, a publicação, a atualização e a qualidade dos conjuntos, maioria simples dos presentes, sem prejuízo de quórum qualificado metadados, indicadores e procedimentos; observadas as competências das autoridades e unidades responsáveis; definido no Regimento Interno. IV - melhorar a qualidade, a tempestividade, a rastreabilidade, a XXIX - acompanhar a implementação das diretrizes de autenticação, Artigo 15 - As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por integridade e a utilidade dos dados; autorização, segregação de funções, revisão de acessos e rastreabilidade, videoconferência ou em formato híbrido e serão registradas em atas V - reduzir duplicidades, inconsistências, tratamentos desnecessários sem assumir a operação tecnológica dos controles; contendo participantes, pauta, síntese, decisões, recomendações, e circulação informal de informações; XXX - acompanhar a identificação e a avaliação periódica de riscos, responsáveis, prazos e ressalvas. VI - apoiar a integração entre dados físicos, orçamentários, bem como a existência e a atualização dos procedimentos de cópia de Artigo 16 - A Comissão poderá deliberar por meio eletrônico nas territoriais, operacionais e de resultados; segurança, recuperação, continuidade, gestão de mudanças e resposta a condições estabelecidas no Regimento Interno. ~~-~~ VII - promover o uso responsável de dados para produção de incidentes; Artigo 17 A ausência reiterada e injustificada será comunicada à evidências e apoio à tomada de decisão; XXXI - apoiar o Chefe de Gabinete na articulação necessária à unidade de origem para eventual substituição do representante. VIII - fortalecer a proteção de dados pessoais, a segurança da instituição e à manutenção do grupo multidisciplinar responsável pela CAPÍTULO VIII informação, a transparência e a prestação de contas; contenção e resposta a incidentes com dados pessoais, preservadas as DOS GRUPOS TÉCNICOS E CONVIDADOS IX - assegurar a documentação das decisões, dos procedimentos, dos competências do encarregado e das unidades operacionais; Artigo 18 - A Comissão poderá instituir grupos de apoio, por prazo riscos, dos controles e das evidências; e XXXII - elaborar e acompanhar plano anual de capacitação em determinado ou finalidade específica, indicando objeto, composição, X - estimular a capacitação e a cultura institucional de governança, governança, qualidade, proteção, segurança e uso responsável de dados; coordenação, entregas, prazo, forma de reporte e tratamento das proteção e uso responsável de dados. XXXIII - manter registro das manifestações, recomendações, decisões, informações restritas. CAPÍTULO III riscos, providências e evidências da Comissão; e Artigo 19 - A Comissão poderá convidar representantes de outras DAS COMPETÊNCIAS XXXIV - elaborar relatórios periódicos e recomendar às autoridades e unidades, órgãos, entidades, municípios, instituições de pesquisa, Artigo 4º - Compete à Comissão: unidades competentes medidas corretivas, preventivas ou de melhoria. universidades, fornecedores, operadores e especialistas para contribuir I - coordenar, no âmbito setorial, a implementação das diretrizes § 1º - A utilização da Central de Dados do Estado de São Paulo em matérias específicas, sem direito a voto. estaduais de governança de dados e informações; dependerá, conforme o caso, de manifestação e autorização das Parágrafo único - O acesso de convidados a dados pessoais, sigilosos, II - propor à autoridade competente normas, procedimentos, padrões, instâncias estaduais competentes, definição de acesso pela Plataforma confidenciais ou críticos dependerá de autorização específica da manuais, modelos e orientações internas, com prévia manifestação das Única de Acesso, disponibilidade dos serviços, capacidade técnica, autoridade ou unidade competente e dos instrumentos cabíveis. unidades jurídicas e técnicas pertinentes; requisitos de segurança, modelo de custeio, prazos, responsabilidades CAPÍTULO IX III - elaborar e acompanhar o Plano Estratégico de Estruturação de operacionais e compatibilidade com os contratos e instrumentos DO PLANO ANUAL, DOS RELATÓRIOS E DO REGIMENTO Dados da Secretaria e o plano anual de trabalho da Comissão; aplicáveis. Artigo 20 - A Comissão elaborará Plano Anual de Trabalho contendo IV - coordenar o inventário institucional de bases, sistemas, ativos de § 2º - A Comissão não administrará a Central de Dados do Estado de diagnóstico, prioridades, entregas, responsáveis institucionais, informação, produtos de dados e indicadores; São Paulo, não concederá acesso à Plataforma Única de Acesso e não cronograma, dependências, riscos, recursos necessários, indicadores, V - coordenar a consolidação e a atualização do Inventário de autorizará unilateralmente o ingresso ou o compartilhamento de bases no critérios de conclusão e ações de capacitação e dados abertos. Processos de Tratamento de Dados Pessoais, com participação e validação ambiente estadual. Artigo 21 - A Comissão apresentará relatórios periódicos e relatório das unidades responsáveis, promovendo seu encaminhamento ao § 3º - A Comissão não será responsável exclusiva por determinar, anual consolidado à autoridade competente, com a situação das encarregado da Administração Direta e ao Comitê Gestor estadual elaborar, validar, aprovar ou publicar Relatório de Impacto à Proteção de entregas, riscos, impedimentos, indicadores, recomendações, conforme o fluxo aplicável; Dados. dependências externas e providências adotadas.
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