DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
54/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
III – Elaborar minuta de Portaria, regulamentando as atividades dos Técnicos em Metrologia e Qualidade, sem a presença simultânea (in loco) de Especialistas em Metrologia e Qualidade, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 1.103, de 17 de março de 2010, bem como as orientações da SGGD e da PGE dispostas nos documentos citados no inciso II acima.
Artigo 4º – Os trabalhos do GT deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
São Paulo - SP, na data da assinatura digital. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente
PORTARIA IPEM-SP N.º 215/2026 Aprova o Regulamento de Evolução Funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do IPEM/SP (QP-IPEM/SP), por meio de processos de progressão e de promoção, que trata a Lei Complementar n.º 1.103/2010. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP, autarquia estadual, nomeado pelo Decreto de 25 de março de 2026, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 26 do Decreto n.º 70.362, de 04 de fevereiro de 2026; Considerando que a concessão da evolução funcional cumpre a função de valorização e motivação do corpo funcional, incentivando o contínuo aperfeiçoamento técnico e a melhoria na prestação dos serviços públicos à sociedade;
Considerando que a evolução funcional (progressão/promoção/elevação de nível) constitui direito subjetivo do empregado público e garantia de desenvolvimento na carreira, nos termos previstos na Lei Complementar n.º 1103, de 17 de março de 2010; Considerando ainda, o que dispõe a Lei complementar n.º 1425, de 02 de junho de 2025.
Artigo 1º – APROVAR o Regulamento da Evolução Funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do IPEM/SP (QP-IPEM/SP), por meio de processos de progressão e de promoção.
Artigo 2º – Nos processos de progressão e de promoção observar-seão as normas, critérios, procedimentos, mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação da evolução funcional dos empregados públicos do SQEP-P do QP-IPEM/SP estabelecidos no presente Regulamento. §1º – Integram o Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do IPEM/SP (QP-IPEM/SP), os seguintes empregados públicos: I – Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade (Nível Fundamental); II – Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade (Nível Médio); III – Técnico em Metrologia e Qualidade (Nível Médio); IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade (Nível Superior); e V – Especialista em Metrologia e Qualidade (Nível Superior). §2º – Os processos de progressão e de promoção realizar-se-ão 1 (uma) vez por ano, preferencialmente a partir do mês de agosto, e dependerão sempre de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, cabendo à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRHU, a solicitação de dotação orçamentária necessária e providências correlatas. §3º – Após a efetivação das providências afetas ao parágrafo antecedente, o Comitê de Recursos Humanos - COREH, encaminhará expediente detalhado ao Presidente, para apreciação e decisão final quanto à abertura dos processos de evolução funcional por progressão e promoção. Artigo 3º – Para efeitos deste Regulamento consideram-se: I – classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; II – carreira: o conjunto de classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissional requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias; III – referência: o símbolo alfanumérico (F1; M1; M2; M3; T1; T2; T3; S1; S2; S3; E1; E2; E3) indicativo do nível salarial do emprego público; IV – grau: o símbolo alfabético (A; B; C; D; E; F; G; H; I; J) que identifica o valor fixado para uma referência; V – padrão: o conjunto de referência e grau; VI – emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas aos empregados públicos; VII – salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente aos empregados públicos pelo efetivo exercício do emprego público; VIII – remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que os empregados públicos façam jus, previstas em lei; IX – progressão: é a passagem de um grau do emprego público permanente para outro imediatamente superior, com majoração do salário, dentro de uma mesma referência; X – promoção: é a passagem do empregado público do último grau de uma referência para o primeiro grau da referência imediatamente superior; XI – interstício: é o tempo mínimo exigido de permanência em um grau ou referência para mudança para o imediatamente superior. Artigo 4º – Poderão concorrer à Evolução Funcional os empregados públicos do quadro permanente, em efetivo exercício, inclusive aqueles nomeados para cargos em comissão ou designados para função em confiança nesta autarquia. §1º – Os empregados públicos que estiverem cedidos ou à disposição de outras entidades ou órgãos da Administração Pública, sem efetivo exercício no IPEM/SP, e os empregados públicos que se acharem afastados, em decorrência de mandato eletivo e de outras hipóteses previstas de afastamento, exceção ao disposto no art. 24, §§ 1º e 2º deste Regulamento, não poderão concorrer à progressão e promoção. §2º – O período de exercício de que trata o caput do artigo 11 deste Regulamento interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que
relatório para o COREH deferir ou indeferir as inscrições;
ocupa, exceto quando: I – estiver exercendo nesta Autarquia cargo em comissão ou função em confiança, como titular ou substituto legal;
V – Analisar as inscrições de empregados públicos permanentes para o processo de promoção, verificando se atendem aos requisitos para realizarem a avaliação teórica ou prática, submetendo o relatório para o COREH deferir ou indeferir as inscrições;
II – o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; III – afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão; IV – afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e V – afastado, em decorrência do exercício de cargo eletivo em sindicato da categoria, nos termos do §1º do art. 125 da Constituição do Estado.
VI – Distribuir os formulários de avaliação de desempenho aos avaliadores, quando for o caso;
VII – Elaborar e divulgar a listagem final dos empregados públicos que se apresentarem aptos à progressão e à promoção, submetendo-a previamente ao COREH para aprovação;
VIII – Receber os recursos interpostos contra os atos e decisões praticados durante os processos de progressão e promoção; IX – Executar todas e quaisquer outras atividades, por orientação do COREH, para a condução dos processos de progressão e promoção.
Artigo 5º – O COREH, do IPEM/SP, instituído nos termos do artigo 20 DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR PROGRESSÃO da Lei Complementar n.º 1.103, de 17 de março de 2010, tem como objetivo Artigo 9º – Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho dos conduzir os procedimentos de evolução funcional dos empregados Empregados Públicos do IPEM/SP (SIADE-IPEM/SP), para efeito de públicos permanentes, por meio dos processos de progressão e de progressão previsto neste Regulamento. promoção. Artigo 10 – A progressão ocorrerá mediante avaliação de Artigo 6º – O COREH tem as seguintes atribuições e desempenho, conforme fixado no respectivo edital. responsabilidades: Artigo 11 – A progressão, de periodicidade anual, obedecerá ao limite I – Elaborar e propor a normatização do processamento da de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos de progressão e da promoção; cada referência do emprego público, que possuam, na data de publicação II – Propor os critérios para a realização da progressão anual, do edital, no mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe e grau mediante avaliação de desempenho, respeitando os fatores e atendendo que se pretende progredir, denominados elegíveis. os requisitos previstos, respectivamente, no artigo 12 e no artigo 13, da Lei §1º – O limite percentual fixado no caput deste artigo será preenchido Complementar n.º 1.103, de 17 de março de 2010; de acordo com a ordem de classificação no processo de progressão. III – Propor os critérios para a realização da promoção à classe §2º – Havendo empate na apuração da avaliação de desempenho, o imediatamente superior da respectiva carreira, mediante avaliação teórica desempate far-se-á por meio dos seguintes critérios, nesta ordem: ou prática, atendendo os requisitos previstos no artigo 15 da Lei I – maior nota ponderada obtida no fator XI indicado no art. 12; Complementar n.º 1.103, de 17 de março de 2010; II – maior nota ponderada obtida no fator X indicado no art. 12; IV – Definir a carga horária mínima para os cursos de atualização, III – empregado público que contar com mais tempo de serviço no aperfeiçoamento ou especialização, referentes aos certificados de emprego público que pretende progredir; conclusão a serem apresentados para fins de promoções do nível II para IV – empregado público de maior idade. o nível III, conforme prevê o inciso IV do artigo 15 da Lei Complementar §3º – A abertura do processo de progressão se fará por edital, com n.º 1.103, de 17 de março de 2010; publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação na intranet do V – Acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de IPEM/SP. desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, §4º – A participação no processo de progressão dependerá de efetiva para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário; inscrição do empregado público interessado, nos termos do edital. VI – Decidir sobre os recursos interpostos contra atos e decisões Artigo 12 – A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será praticados, durante os processos de progressão e de promoção; realizada de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e VII – Analisar e aprovar o edital de abertura dos processos de responsabilidades inerentes ao emprego público permanente ocupado progressão e promoção dos empregados públicos da autarquia; pelo empregado público, com apreciação dos seguintes fatores e seus VIII – Verificar a disponibilidade de recursos orçamentários e respectivos pesos, estabelecidos nos termos dos Anexos deste financeiros necessários às progressões e às promoções; Regulamento: IX – Coordenar, controlar e registrar os processos de progressão e de I – assiduidade; promoção; II – disciplina; X – Apresentar e publicar as listas de empregados públicos III – pontualidade; permanentes elegíveis para a progressão anual, que poderão solicitar IV – iniciativa; inscrição ao processo; V – responsabilidade; XI – Apresentar e publicar as listas de empregados públicos VI – qualidade do trabalho; permanentes elegíveis para a promoção, que poderão solicitar inscrição VII – produtividade; para fazer a avaliação teórica ou prática do processo; VIII – relacionamento pessoal; XII – Deferir ou indeferir as inscrições dos empregados públicos IX – organização; permanentes para os processos de progressão ou de promoção, X – interesse pelo trabalho; e organizada e consolidada pela Divisão de Desenvolvimento - DIDES; XI – aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de XIII – Apurar as notas das avaliações de desempenho do processo de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do progressão; empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas. XIV – Apurar as notas das avaliações teórica ou prática do processo §1º – A nota atribuída pelo empregado avaliador a cada fator de promoção; indicado neste artigo, será multiplicada pelo seu respectivo peso, XV – Elaborar o relatório final dos processos de progressão e de chegando-se à nota ponderada do fator. promoção, submetendo-o ao Presidente do IPEM/SP para ratificação; §2º – A nota final será apurada mediante a somatória das notas XVI – Preparar a portaria para o Presidente decidir a evolução ponderadas obtidas pelo empregado público em cada um dos fatores funcional dos empregados públicos permanentes aptos à progressão e à indicados no caput. promoção, dentro dos limites permitidos, a partir de 1º de janeiro do ano §3º – Será automaticamente desclassificado o empregado público subsequente; que não obtiver, como nota final, pelo menos 60% (sessenta por cento) da XVII – Praticar todos e quaisquer outros atos necessários à condução nota final máxima possível. dos processos de progressão e de promoção; §4º – Para efeito do disposto no fator XI, serão considerados apenas Artigo 7º – O COREH será formado por 7 (sete) empregados públicos os cursos já concluídos pelo empregado público, nos 36 (trinta e seis) designados, anualmente, pelo Presidente, por meio de portaria específica meses anteriores ao mês de publicação do edital. e será composto, preferencialmente, pelo: §5º – Para os empregados públicos ocupantes do cargo de Auxiliar de I – Coordenador-Geral de Recursos Humanos, que o presidirá; Apoio em Metrologia e Qualidade não será aplicada avaliação em relação II – Chefe de Divisão da Divisão de Desenvolvimento, a quem cabe ao fator XI. secretariar o Comitê e executar as ações pertinentes aos processos de Artigo 13 – Para a avaliação de desempenho dos empregados públicos progressão e promoção; e será adotado Formulário de Avaliação de Desempenho - FAD, conforme III – 5 (cinco) empregados públicos, que não possuam os interstícios modelo constante dos Anexos I, II, III e IV, sendo estes específicos e mínimos para participarem dos processos de promoção e de progressão separados por cargo: da evolução funcional do ano corrente. I – O Anexo I é destinado aos ocupantes do cargo de AUXILIAR DE §1º – Não haverá suplente para os integrantes do COREH, ficando APOIO EM METROLOGIA E QUALIDADE; certo que as deliberações do Comitê ocorrerão por maioria simples, II – O Anexo II é destinado aos ocupantes dos cargos de ESPECIALISTA desde que comprovada a convocação de reunião com pelo menos 72 EM METROLOGIA E QUALIDADE/ANALISTA DE GESTÃO EM METROLOGIA E (setenta e duas) horas de antecedência. QUALIDADE; §2º – Na ausência do Presidente do COREH, assumirá a função, III – O Anexo III é destinado aos ocupantes dos cargos de TÉCNICO EM temporariamente, o Chefe de Divisão da Divisão de Desenvolvimento ou o METROLOGIA E QUALIDADE/OFICIAL DE APOIO EM METROLOGIA E empregado público designado em seu lugar. QUALIDADE; Artigo 8º – É responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento - DIDES IV – O Anexo IV é destinado aos empregados públicos efetivos que do IPEM/SP: ocupam cargo de chefia/liderança. I – Elaborar o edital da evolução funcional anual dos processos de §1º – Os fatores de I a X do FAD, conforme art. 12, terão 4 (quatro) progressão e de promoção dos empregados públicos permanentes desta níveis de conceito das atribuições e responsabilidades inerentes ao autarquia, cujo documento final deverá ser submetido ao COREH para emprego público do empregado público candidato à progressão: aprovação; 0 (zero) – não atende; II – Providenciar a publicação do edital da evolução funcional anual 1 (um) – atende parcialmente; dos processos de progressão e de promoção no Diário Oficial do Estado e 2 (dois) – atende; na intranet do IPEM/SP, com até 90 (noventa) dias de antecedência da 3 (três) – supera. data fixada para a realização da avaliação teórica ou prática, referente ao §2º – O fator de avaliação XI do FAD, conforme art. 12, terá 4 (quatro) processo de promoção; níveis de conceito, exigindo-se ainda que cópias dos certificados ou III – Obter, junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, a diplomas sejam juntados ao Formulário do empregado público avaliado: relação de empregados públicos permanentes que possuem os 0 (zero) – carga horária inferior a 30 (trinta) horas; interstícios mínimos para se inscreverem nos processos de progressão e 1 (um) – carga horária entre 30 (trinta) e 39 (trinta e nove) horas; de promoção, de acordo com os critérios definidos pela Lei 2 (dois) – carga horária entre 40 (quarenta) e 49 (quarenta e nove) Complementar n.º 1.103, de 17 de março de 2010; horas; IV – Analisar as inscrições de empregados públicos permanentes para 3 (três) – carga horária igual ou superior a 50 (cinquenta) horas. o processo de progressão, verificando se atendem aos requisitos para concorrerem ao processo de avaliação de desempenho, submetendo o
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