DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
55/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Artigo 14 – A avaliação de desempenho será realizada pelo superior imediato do empregado público, candidato à progressão, denominado avaliador, mediante o preenchimento do FAD. §1º – O empregado público lotado em Unidade, em período igual ou superior a 6 (seis) meses, será avaliado pelo respectivo superior hierárquico imediato.
§2º – O empregado público lotado em Unidade, em período inferior a 6 (seis) meses, será avaliado pelo superior hierárquico imediato a que estava subordinado antes da lotação.
§3º – Nos casos em que, na data de abertura do processo de evolução funcional, o tempo de subordinação ao superior da lotação atual for igual ou superior ao tempo remanescente de subordinação ao superior anterior dentro do período avaliado, a avaliação será realizada conjuntamente por ambos, mediante preenchimento único do FAD. §4º – O empregado público avaliado deverá ser cientificado da sua avaliação, apondo o seu “ciente” no referido FAD. Artigo 15 – O resultado das avaliações de desempenho será apurado pelo COREH, podendo este, se for o caso, convocar o avaliador para prestar esclarecimentos ou promover a reavaliação do empregado público, quando detectadas falhas, distorções ou divergências substanciais. Artigo 16 – Ao avaliador compete: I – atribuir ao empregado público avaliado um único conceito para cada fator, compatível com o desempenho demonstrado em determinado período, preenchendo no FAD, o campo destinado para tal fim; II – avaliar cada empregado público candidato com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, buscando eliminar a influência de aspectos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação; III – em relação ao fator XI indicado no art. 12, juntar ao FAD as cópias dos certificados e diplomas apresentados pelo empregado público avaliado.
Parágrafo Único – Havendo dúvidas do empregado avaliador sobre o processo de avaliação, critérios, conceitos e fatores, deverá este acionar o COREH para os devidos esclarecimentos.
Artigo 17 – Para participar e fazer jus a evolução funcional do processo de progressão, o empregado público deverá: I – estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos, além de contar com o interstício trienal de que trata art. 11, caput, deste regulamento; II – não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau, ressalvados os casos indicados no art. 24, §§ 1º e 2º deste Regulamento; III – não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho, observado o disposto nos arts. 24 e 25 deste Regulamento. Artigo 18 – A partir da concessão da progressão, reiniciar-se-á a contagem do interstício mínimo de 3 (três) anos no mesmo emprego público e grau, além do dever de cumprimento dos demais requisitos legais, para efeito de nova progressão.
Artigo 19 – A promoção, definida como a passagem do empregado público do último grau de uma referência para o primeiro grau da referência imediatamente superior, ocorrerá mediante avaliação teórica ou prática, conforme fixado no respectivo edital, atendidos os demais requisitos legais.
Artigo 20 – As linhas de promoção, nos empregos públicos permanentes escalonados em carreira, são: de Nível I para Nível II e de Nível II para Nível III.
§1º – A evolução funcional do processo de promoção se dará, por meio de processo interno, cuja abertura será regulamentada por edital, com publicação no Diário Oficial do Estado e na intranet do IPEM/SP. §2º – A participação na evolução funcional do processo de promoção dependerá de inscrição do empregado público interessado. Artigo 21 – Para concorrer à promoção, o empregado público deverá: I – contar, no mínimo, com 2 (dois) anos de interstício no grau “C” da referência de sua classe, na data de publicação do edital; II – ser aprovado em avaliação teórica ou prática com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);
III – do nível I para o nível II, possuir diploma de: a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das carreiras de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;
b) pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes das carreiras de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade;
IV – do nível II para o nível III, além de ter cumprido o disposto no inciso III acima, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas, concluídos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele da publicação do edital.
Parágrafo Único – Para a comprovação de nível acadêmico, não será permitida a apresentação de um mesmo diploma ou certificado, mais de uma vez, objetivando o atendimento dos requisitos dos incisos III e IV. Artigo 22 – O diploma ou certificado de graduação em nível superior, pós-graduação, ou de conclusão de curso de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, que habilita o empregado público a concorrer no processo de promoção, é o expedido por instituição de ensino oficial ou regularmente autorizada pelo Poder Público, com o devido registro no órgão competente. Artigo 23 – O candidato que não obtiver êxito no processo de promoção permanecerá na referência do emprego público em que se encontra, devendo preencher novamente os requisitos deste regulamento, para efeito de participação em novo processo de promoção. CAPÍTULO V DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO Artigo 24 – Nos processos de progressão e promoção, a contagem do tempo de efetivo exercício do empregado público na Autarquia será feita com base nos seus registros em prontuário ou em outros arquivos ou banco de dados oficiais. §1º – Serão computados como de efetivo exercício, além das ausências de que trata o art. 473 e incisos da CLT, a licença médica para tratamento de saúde por enfermidade decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional.
§2º – Serão considerados ainda, como de efetivo exercício, os dias em que o empregado público estiver afastado do serviço em virtude de licença prêmio, licença gestante e férias. Artigo 25 – O empregado público afastado preventivamente do serviço, em sede de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá requerer sua inscrição no processo de progressão ou promoção, mas o ato administrativo que deferir sua participação será anulado, caso ele seja punido por decisão final da qual não caiba recurso.
Parágrafo Único – O empregado público só perceberá o salário correspondente ao novo grau ou referência, a partir da conclusão da sindicância ou processo disciplinar, se for declarado inocente por decisão final da qual não caiba recurso. Artigo 26 – O empregado público afastado do serviço por decisão judicial não poderá requerer sua inscrição no processo de progressão ou promoção, até que cesse o afastamento.
§1º – Caso o afastamento seja determinado após a inscrição, o empregado público não poderá submeter-se à avaliação de desempenho nem à avaliação teórica ou prática. §2º – Caso o afastamento seja determinado após a avaliação, sendo o empregado público selecionado para progressão ou promoção, adotar-seá procedimento análogo ao descrito no parágrafo único do art. 25.
Artigo 27 – Os Diretores, Chefes de Assessorias, Coordenadores ou Superintendentes das Superintendências de Ação Regional desta Autarquia, sempre que requisitados, deverão enviar ao COREH, nos períodos determinados, as informações e dados que se fizerem necessários.
Artigo 28 – Os efeitos decorrentes da evolução funcional, por meio de progressão ou de promoção, com decisão do Presidente, iniciar-se-ão na data definida na publicação do referido ato no Diário Oficial do Estado, não podendo esta ser anterior ao mês de janeiro do ano subsequente ao da realização do processo de evolução funcional. Artigo 29 – No caso de contingenciamento de dotação orçamentária ou insuficiência de recursos financeiros para a concessão da evolução funcional, fica diferida para o exercício seguinte, com preferência na evolução funcional ulterior que se instaurar, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) no caso de progressão, conforme disposto no caput do art. 11 deste Regulamento.
Artigo 30 – O candidato que não obtiver êxito no processo de progressão ou de promoção permanecerá no padrão de salário base do emprego público em que se encontra, devendo preencher novamente os requisitos deste regulamento, para efeito de participação em novo processo de evolução funcional. Artigo 31 – Os empregados públicos que se julgarem prejudicados, a partir da publicação da listagem final dos empregados públicos aptos à progressão e à promoção, terão o prazo de 07 (sete) dias para recorrer ao COREH, que decidirá sobre o recurso em 07 (sete) dias, a partir da data de recebimento deste. §1º – As decisões do COREH em instância recursal serão levadas à ratificação do Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado. §2º – Em caso de provimento do recurso interposto, com alteração dos resultados apresentados, o COREH expedirá nova listagem final dos empregados públicos aptos à evolução funcional, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada na intranet do IPEM/SP. Artigo 32 – Os atos do Presidente, de concessão da evolução funcional, por progressão ou promoção, obedecerão à ordem de classificação dos empregados públicos candidatos nos referidos processos, conforme apurado e proposto pelo COREH. Artigo 33 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Portaria IpemSP n.º 203/2026.
São Paulo - SP, na data de assinatura eletrônica. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 1 - CAMPINAS COMUNICADO Nº 276 DVTR-1, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental – Campinas (DPFA-CFGP-DvTR-1), vinculada à Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo (SEMIL), com sede na Avenida Brasil, nº 2.340, Prédio 1, 2º andar, Jardim Chapadão, Campinas/SP, telefone (19) 3790-3740, torna pública a divulgação de notificações referentes a diversos assuntos, em razão da impossibilidade de seu encaminhamento por via postal.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais, os interessados poderão entrar em contato por meio do endereço eletrônico: [email protected]. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20250821004877-1 PROC. DIGITAL: SEMIL.037945/2025-87 AUTUADO: GAMALIEL LOURENCO DE SOUZA CPF: 219.052.108-41
RG: 28676388MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: CAPIVARI NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que será realizada, no dia 15/12/2026, às 13:30hs, na sede do Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Rio Claro, sito a Avenida Brasil, 540 - Rio Claro – SP, nova sessão de atendimento ambiental referente ao Auto de Infração supracitado. Orienta-se contatar a unidade da Polícia Militar Ambiental, indicado no Auto de infração, para confirmar a data, local e formas disponíveis (presencial ou à distância) para realização da sessão de atendimento. O Atendimento Ambiental, de acordo com o Decreto Estadual 64456/2019, é a fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado. Nesta sessão o Auto de Infração é analisado e, em sendo validado, são considerado os atenuantes e agravantes previstos podendo as penalidades aplicadas serem anuladas, reduzidas, majoradas ou alteradas. Para tanto é importante a apresentação de documentos: CPF e RG ou cartão do CNPJ do(a) autuado(a). Em caso de representante, além dos documentos originais do(a) autuado(a), apresentar procuração devidamente assinada; comprovante de residência; documentos que comprovem a propriedade, posse da área autuada ou do bem, quando couber; comprovante de rendimentos (carteira de trabalho, holerite, declaração de Imposto de Renda, comprovante de benefício de programas sociais); fotos, plantas e croquis. Caso não haja interesse em comparecer a sessão de atendimento ambiental solicita-se que seja informado em até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta notificação, a unidade da Polícia Militar Ambiental indicada no Auto de Infração. Nesse caso, será lavrada Ata de não comparecimento à sessão de atendimento e aberto prazo para interposição de defesa. É possível efetuar vistas do processo, realizando cadastro de usuário pelo sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20250915014730-1 PROC. DIGITAL: SEMIL.036184/2025-98
AUTUADO: WAGNER ROCHA DOS SANTOS CPF: 305.695.068-67
RG: 33168811
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: NAZARE PAULISTA NOTIFICAÇÃO:Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$2.880,00 (Dois mil, oitocentos e oitenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa aos autos do processo, página 118. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20250820004801-1 PROC. DIGITAL: 20250820004801-1
AUTUADO: VANDERLEI PIRES DE SOUZA
CPF: 106.992.118-16
RG: 20705765
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: TUIUTI NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$20.000,00 (Vinte mil reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa aos autos do processo, página 109. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20250121010687-1 PROC. DIGITAL: SEMIL.021806/2025-54
AUTUADO: ADENILSON DALOSTT CPF: 195.737.618-07
RG: 26914211
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: BOM JESUS DOS PERDÕES NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.O valor consolidado da multa é de R$3.920,00 (tres mil novecentos e vinte reais) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos
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