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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 56

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

56/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado o sítio não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.

digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do cujo endereço eletrônico é: processo acessando diretamente o sítio http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20220407005414-2 estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da PROC. DIGITAL: SIMA.036848/2022-79 dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela AUTUADO: SANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto CPF: 067.681.584-73 Estadual nº 64.456/2019. Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACICABA será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que diante da ausência de manifestação das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 180,00 (cento e oitenta ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação à fl. 22 do seu processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental recomposição do meio ambiente lesado.Esclarecemos que a causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, realizado diretamente pelo endereço eletrônico para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20220905007319-2 interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito PROC. DIGITAL: SIMA.067311/2022-02 será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a AUTUADO: TRANSPORTADORA E EMPREITEIRA CEZARIM LTDA. Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual CNPJ: 66.674.953/0007-39 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: MOMBUCA haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.O valor consolidado podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do da multa é de R$108.540,00 (cento e oito mil quinhentos e quarenta artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de reais) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20200511007233-1 sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que PROC. DIGITAL: SIMA.020582/2020-79

Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000228130/2009 Autuado (a): FRANCISCO ALAÉCIO GOMES

CPF: 052.032.398-00

Informamos que o recurso em 1ª Instância, interposto contra o Auto de Infração Ambiental foi julgado e deliberou-se pela necessidade de adoção de medidas de reparação do dano ambiental, conforme o disposto no Termo de Advertência.

Para tanto é necessário o seu comparecimento à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

O prazo para interposição de recurso em 2ª Instância é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.

Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Advertência será convertida em Multa Simples nos termos do disposto inciso I, parágrafo 1° do artigo 7º da Resolução SMA n.º 37/05, recepcionado pelo artigo 7º parágrafo 4º da Resolução SMA n.º 32/2010.

NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.O valor consolidado da multa é de R$108.540,00 (cento e oito mil quinhentos e quarenta reais) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado.Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20220420011147-3 PROC. DIGITAL: SIMA.042566/2022-91

COMUNICADO Nº 02 DVTR 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos – DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.

Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000196199/2006 Autuado (a): MARCUS AUGUSTO DE SOUZA

AUTUADO: CLAUDINEI AMARO DA SILVA CPF: 090.551.178-62 RG: 20743510 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: CACONDE

CPF: 614.552.707-25

Informamos que o Auto de Infração citado acima está revestido de todas as formalidades legais que lhe conferem a qualidade de ato administrativo válido com presunção de legitimidade.

NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20180308012980-2 PROC. DIGITAL: SMA.005141/2018-34

O valor da multa é de R$ 139,30 (Cento e Trinta e Nove Reais e Trinta Centavos), porém, este débito foi cancelado pelo artigo 11 da Lei 12.799/2008.

Esclarecemos que esta anistia não o exime da obrigação de reparar o dano ambiental causado, ficando mantidos os demais termos e sanções constantes do auto de infração ambiental e que a prática de nova infração ambiental implicará em reincidência.

Portanto, é necessário o seu comparecimento a Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.

Na esfera administrativa não é mais possível à interposição de recurso, razão pela qual, caso não sejam adotadas as providências citadas acima referentes à reparação do dano, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, para ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.

COMUNICADO Nº 03 DVTR 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos – DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.

Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000165759/2005 Autuado (a): REGINALDO SANTOS CONCEIÇÃO

AUTUADO: JOAO VITOR PINHAL DE SOUZA CPF: 381.216.758-12

CPF: 156.022.448-75

Informamos que o recurso em 1ª Instância interposto contra o Auto de Infração Ambiental acima referido foi julgado, deliberando-se pela manutenção do presente em todos os seus termos.

RG: 55405192

MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRASSUNUNGA NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa à fl. 23 de seu processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20220420011147-1 PROC. DIGITAL: SIMA.042564/2022-57 AUTUADO: FABIO ANTONIO NONATO CPF: 274.793.218-48

O valor da multa é de R$ 146,69 (Cento e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos), porém, este débito foi cancelado pelo artigo 11 da Lei 12.799/ 2008.

AUTUADO: ALEX FERREIRA PEROSO

Ressaltamos, no entanto, que esta anistia não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra que permanecem vigentes.

CPF: 397.916.438-14

RG: 42468779

MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: RIO CLARO NOTIFICAÇÃO: Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000079108, firmado em 10/09/2018, não foi cumprido. Sendo assim, concede -se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e- mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando a recuperação da área e/ou regularização da atividade.

O prazo para interposição de recurso em 2º Instância é de 20 dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.

RG: 28019312

MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRASSUNUNGA NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa à fl. 23 de seu processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontrase nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº

Caso não sejam adotadas as providências para a reparação do dano junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, para ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS

COMUNICADO Nº 04 DVTR 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos – DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.

COMUNICADO Nº 01 DVTR 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos – DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

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