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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 73

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

73/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 GRUPO DE VIGILÂNCIA VIII - MOGI DAS CRUZES

Acha-se aberto prazo de 07 (SETE) DIAS para VISTAS E EVENTUAIS MANIFESTAÇÕES, quanto ao requerimento de alteração operacional da tabela de horários (docs. 0121696257 e 0121696258). Agendamento de vistas e encaminhamento de manifestações deverão ser enviadas por meio de peticionamento eletrônico ou pelo e-mail: [email protected].

PROCESSO SEI Nº 134.00034976/2024-09: ALTERAÇÃO OPERACIONAL DE LINHA - AUTOS 9117/DER/81

AUTOS 9117/DER/81 – Processo SEI n° 134.00034976/2024-09 – VIAÇÃO COMETA S/A., DEFIRO o requerimento da permissionária, e AUTORIZO , em CARÁTER EXPERIMENTAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a operação da linha linha rodoviária entre Osasco e São Vicente, em conformidade com a tabela de horários e distâncias (SEI n. 0116170676 – itinerário A), devendo a empresa iniciar a operação até quinze dias após esta publicação, ficando estabelecido que, findo o prazo experimental e não havendo manifestação dos interessados, a tabela será considerada tacitamente efetiva.

PROCESSO SEI! 134.00037124/2025-46 – CONSÓRCIO UNILESTE - SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DA LINHA C-843TRO-000-C

Processo SEI! 134.00037124/2025-46 – CONSÓRCIO UNILESTE, AUTORIZO a PRORROGAÇÃO DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA, POR MAIS UM PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, da operação da linha METROPOLITANA C- 843TRO-000-C Poá (Jardim Nova Poá) - Suzano (Estação CPTM Suzano) via Suzano (Jardim Quaresmeira II), a partir de 04 de outubro de 2026.

SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO - CHAMAMENTO PÚBLICO - LINHA SEMIURBANA ENTRE RIBEIRÃO BRANCO-ITAPEVA (AUTOS 8266/DER/1977)

A Superintendência de Transporte Coletivo, no uso de suas atribuições legais, considerando a manifestação da permissionária TRANSPEN - TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA quanto à paralisação da operação e buscando garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial de transporte intermunicipal de passageiros, torna público o presente Chamamento Público, destinado a selecionar empresa interessada em assumir, em caráter emergencial, a operação da

seguinte linha:

Com fundamento no inciso II do artigo 17 e no artigo 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913/1989, a Superintendência RESOLVE:

1) CONVOCAR empresas interessadas, cadastradas na ARTESP, que operam no Serviço Regular de Transporte Intermunicipal e/ou Serviço de Fretamento, para que, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar desta publicação, apresentem junto à SUCOL/ARTESP manifestação formal acerca de seu interesse em operar a referida linha, sob o regime de autorização, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

2) Os veículos disponibilizados para a operação emergencial devem atender as especificações técnicas do serviço de transporte intermunicipal compatível com a característica da linha e demais parâmetros estabelecidos pela regulamentação vigente;

3) As manifestações de interesse, bem como os pedidos de informações complementares deverão ser encaminhados por meio da funcionalidade de peticionamento eletrônico, disponível no Portal SEI/SP: https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo.

SECRETARIA DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 024.00037213/2026-57 Interessado: CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA Assunto: IMPEDIMENTO DE LICITAR

Tratam os autos da instauração de procedimento administrativo sancionatório em face da empresa IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – CNPJ nº 39.265.537/0001-19, por descumprimento reiterado de obrigações pactuadas no Contrato nº 014/2025-SMP, celebrado com o Centro de Reabilitação de Casa Branca, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90022/2025, para a prestação de serviços contínuos de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios, com ronda noturna motorizada, diurna desarmada e noturna armada, em razão de sucessivas irregularidades verificadas na execução contratual, especialmente quanto ao não atendimento às solicitações da Administração, ausência de resposta a ofícios e e-mails, bem como pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, com atrasos e falta de pagamento de salários, vale-alimentação, vale-refeição, seguro de vida e encargos sociais dos vigilantes, além da não apresentação da documentação comprobatória exigida contratualmente.

Em razão dos descumprimentos constatados, a empresa foi devidamente notificada da intenção de aplicação de penalidade de multa, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024, e da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo sido aplicada a penalidade no valor de R$ 46.899,62 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao descumprimento da Cláusula Nona – Das Obrigações do Contratado, relativamente às competências dos meses de setembro e outubro de 2025.

A multa aplicada não foi paga nem impugnada pela Contratada, tendo o respectivo débito sido encaminhado para cobrança e posteriormente inscrito no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado sob nº 74240418, Livro 231863, fl. 113, em 20 de março de 2026.

Não obstante a aplicação da penalidade pecuniária, persistiram os descumprimentos contratuais, culminando na rescisão unilateral do Contrato nº 014/2025-SMP, com extinção da avença a partir de 12 de fevereiro de 2026, embora sua vigência estivesse prevista até 30 de

setembro de 2026, circunstância que ensejou a adoção de providências administrativas para a realização de novo procedimento licitatório e contratação destinada à continuidade dos serviços.

A propósito, oportuno considerar que à Administração Pública está cometida a obrigação de zelar pela adequada execução dos contratos administrativos, exigindo do particular o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quando relacionadas à continuidade de serviços necessários ao funcionamento das unidades públicas, para que a prestação dos serviços não fique ao sabor da incerteza. Exatamente nesse diapasão está situado o dever da Administração Pública de aplicar as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sob cuja égide foi celebrado o contrato, haja vista o fato de também estarem previstas no instrumento convocatório e no ajuste firmado entre as partes. Permitir ao faltoso manter-se no rol dos prestadores de serviço da Administração significa, em última análise, conceder-lhe benefício, propiciando tratamento desigual àqueles que, em condições de igualdade, participaram do certame e cumprem regularmente as obrigações assumidas.

Outro importante ponto a ser destacado é que a legislação, ao estabelecer expressamente as sanções administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados, impõe à Administração o dever de apurar e responsabilizar as condutas que configurem infrações contratuais, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a conduta da Contratada foi devidamente apurada em procedimento próprio, tendo sido assegurada a oportunidade de manifestação em todas as fases pertinentes.

A previsão legal acerca da aplicabilidade das sanções não se restringe aos casos de inexecução total do contrato, uma vez que a Lei Federal nº 14.133/2021 também prevê a responsabilização administrativa nas hipóteses de inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, entre outras condutas previstas no artigo 155.

No caso em exame, considerando que os elementos constantes dos autos apontam para a manutenção parcial da prestação dos serviços, ainda que de forma deficitária, até a rescisão unilateral do ajuste, a conduta apurada enquadra-se no artigo 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente em dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

Por outro lado, o prazo proposto para a penalidade deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 12 da Resolução SS nº 65/2024, que prevê, para a infração prevista no inciso II do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, o prazo-base de 01 (um) ano, admitindo-se sua redução ou majoração, neste último caso até o prazo máximo de 03 (três) anos, à vista das circunstâncias atenuantes ou agravantes devidamente fundamentadas.

No presente caso, a majoração do prazo-base mostra-se justificada diante da reiteração dos descumprimentos contratuais e trabalhistas, da persistência das irregularidades mesmo após sucessivas notificações e tratativas administrativas, da ausência de regularização das obrigações assumidas, da aplicação anterior de penalidade de multa, do não pagamento do débito, da necessidade de rescisão unilateral antecipada do ajuste e da consequente necessidade de abertura de novo procedimento licitatório e contratação para assegurar a continuidade dos serviços, além dos transtornos ocasionados à Unidade e aos empregados da Contratada, inclusive com repercussões decorrentes das pendências trabalhistas.

Nesse contexto, à vista dos elementos de instrução dos autos, aos quais me reporto a título de motivação para a presente decisão, considerando o Parecer CJ/SS nº 612/2026, o parecer apresentado pelas servidoras designadas para condução do procedimento sancionatório e a manifestação da Coordenadoria de Serviços de Saúde, no uso da competência atribuída nos termos da legislação vigente e, com fulcro no disposto no artigo 155, inciso II, e artigo 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o disposto na Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024, APLICO à empresa IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – CNPJ nº 39.265.537/0001-19, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de 03 (três) anos, em razão da conduta enquadrada no artigo 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente em dar causa à inexecução parcial do Contrato nº 014/2025SMP, causando prejuízos à Administração, com reiterado descumprimento de obrigações contratuais e trabalhistas, persistência das irregularidades mesmo após notificações administrativas, aplicação de penalidade de multa, necessidade de rescisão unilateral antecipada do ajuste e consequente abertura de novo procedimento licitatório para continuidade dos serviços, circunstâncias consideradas agravantes para fins de majoração do prazo-base previsto no artigo 12 da Resolução SS nº 65/2024.

A penalidade ora aplicada não prejudica a exigibilidade da multa anteriormente aplicada à empresa, no valor de R$ 46.899,62 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), cujo débito foi inscrito na Dívida Ativa do Estado sob nº 74240418, nem as demais obrigações eventualmente remanescentes decorrentes da execução do Contrato nº 014/2025-SMP.

Registre-se, ainda, que a Contratada foi regularmente intimada da intenção de aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar por meio do Ofício nº 128/2026-DT, de 23 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado em 23/07/2026 e encaminhado por via postal, tendo a correspondência sido devolvida com as anotações "recusado" e, em segunda tentativa, "mudou-se". Em resguardo ao contraditório e à ampla defesa, o referido Ofício foi posteriormente publicado por três vezes no Diário Oficial do Estado, nas edições de 28 e 31 de agosto e 1º de setembro de 2026, sem que a empresa apresentasse defesa no prazo legal.

Dessa forma, verifica-se que foram adotadas as providências necessárias à garantia do contraditório e da ampla defesa, não tendo a empresa apresentado manifestação capaz de afastar os fatos e fundamentos constantes dos autos.

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DESPACHO Nº 203, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Grupo Técnico de Vigilância Sanitária -VIII – Mogi das Cruzes Despacho nº 203 da Diretora Técnica de Saúde II, em 21 de setembro de 2026. Comunicado de DEFERIMENTO referente ao protocolo: 024.00154545/2025-14

Data de Protocolo: 17/10/2025 CEVS: 354680190-871-000003-1-0 Data de Validade: 18/09/2027

Razão Social: LAR SAO VICENTE DE PAULO CNPJ/CPF: 51.255.248/0001-34 Endereço: Rua PRUDENTE DE MORAES, S/N CENTRO Município: SANTA ISABEL CEP: 07500-000 UF: SP Responsável Legal: ELENIR DA CONSOLAÇÃO FERREIRA LIMA CPF:28922365846

Responsável Técnico: CLAUDETE DE LIMA LOPES CPF: 12793677841 Conselho Profissional: COREN No. Inscrição385.557 UF:SP Responsável Técnico: ADEMIR TEODORO ANTONIO CPF: 35052580835 CBO: 223605 Conselho Profissional: CREFITO No. Inscrição208840-f UF:SP

Responsável Técnico: MARILIA NORTE BAESSO CPF: 30245684840 CBO: 06810 Conselho Profissional: CRN No. Inscrição15.962 UF:SP O Diretor do GRUPO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIII MOGI DAS CRUZES.

Defere a Alteração de dados Cadastrais do Estabelecimento, Baixa de responsabilidade técnica.

O(s) responsável(s) assume(m) cumprir a legislação vigente e observar as boas práticas referentes as atividades prestados, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências, ficando inclusive sujeito(s) ao cancelamento deste documento Mogi dos Cruzes, segunda-feira, 21 de setembro de 2026. de 2026. Comunicado de DEFERIMENTO referente ao protocolo: 024.00154546/2025-69 Data de Protocolo: 17/10/2025

CEVS: 354680190-871-000003-1-0 Data de Validade: 18/09/2027 Razão Social: LAR SAO VICENTE DE PAULO CNPJ/CPF: 51.255.248/0001-34 Endereço: Rua PRUDENTE DE MORAES, S/N CENTRO Município: SANTA ISABEL CEP: 07500-000 UF: SP Responsável Legal: ELENIR do CONSOLAÇÃO FERREIRA LIMA CPF: 28922365846 Responsável Técnico: DANIELLE DOS SANTOS NUNES SOUZA CPF: 30937959820

CBO: 223505 Conselho Profissional: COREN No. Inscrição816.582 UF:SP Responsável Técnico: MARILIA NORTE BAESSO CPF: 30245684840 CBO: 06810 Conselho Profissional: CRN No. Inscrição15.962 UF:SP O Diretor do GRUPO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIII MOGI DAS CRUZES.

Defere a Renovação de Licença Sanitária do Estabelecimento. O(s) responsável(s) assume(m) cumprir a legislação vigente e observaras boas práticas referentes às atividades prestados, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências, ficando inclusive sujeito(s) ao cancelamento deste documento. Mogi das Cruzes, segunda-feira, 21 de setembro de 2026. de 2026 Comunicado de INDEFERIMENTO referente ao protocolo: 024.00181942/2025-69 Data de Protocolo: 16/12/2025 CEVS: 354680190-871-000003-1-0 Razão Social: LAR SAO VICENTE DE PAULO CNPJ/CPF: 51.255.248/0001-34 Endereço: Rua PRUDENTE DE MORAES, S/N CENTRO Município: SANTA ISABEL CEP: 07500-000 UF: SP Responsável Legal: ELENIR do CONSOLAÇÃO FERREIRA LIMA CPF: 28922365846 Responsável. Técnico: KATIA ALMEIDA MORAES CPF: 29935058824 CBO: 223505 Conselho Profissional: COREN No. Inscrição227.254 UF:SP Responsável Técnico: MARILIA NORTE BAESSO CPF: 30245684840 CBO: 06810

Conselho Profissional: CRN No. Inscrição15.962 UF:SP Responsável Técnico: NATHALIA DE ANDRADE NOBRE MARTINS CPF: 45527556844

CBO: 223605 Conselho Profissional: CREFITO No. Inscrição274790-F UF:SP O Diretor do GRUPO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIII MOGI DAS CRUZES.

Indefere a Alteração de dados Cadastrais do Estabelecimento, Responsabilidade legal, em razão de não concluir os trâmites legais para Assunção de Responsabilidade Legal.

Mogi dos Cruzes, segunda-feira, 21 de setembro de 2026. de 2026 Comunicado de DEFERIMENTO referente ao protocolo: 024.00057501/2026-28 Data de Protocolo: 28/04/2026 CEVS: 354680190-871-000003-1-0 Data de Validade: 18/09/2027 Razão Social: LAR SAO VICENTE DE PAULO CNPJ/CPF: 51.255.248/0001-34 Endereço: PRUDENTE DE MORAES, S/N CENTRO Município: SANTA ISABEL CEP: 07500-000 UF: SP

Responsável Legal: ELENIR DA CONSOLAÇÃO FERREIRA LIMA CPF: 28922365846

Responsável Técnico: CAIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA CPF: 48197819874 CBO: 223505 Conselho Profissional: COREN No. Inscrição667.242 UF:SP Responsável Técnico: MARILIA NORTE BAESSO CPF: 30245684840 CBO: 06810 Conselho Profissional: CRN No. Inscrição15.962 UF:SP Responsável Técnico: NATHALIA DE ANDRADE NOBRE MARTINS CPF: 45527556844 CBO: 223605 Conselho Profissional: CREFITO No. Inscrição:274790-F UF:SP

O Diretor do GRUPO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIII MOGI DAS CRUZES.

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