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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 78

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

78/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 3

condições das demais empresas participantes da licitação, preserva o cumprimento do princípio da isonomia, passando o item a ser o Refrigerador MD-RT611EVK013, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais do objeto.

22 DE SETEMBRO DE 2026

1.Considerando:

1.1. para fins de regularização, que a Nota de Empenho 2026NE01831 da Ata de Registro de preço n° CMed - 062/542/26, elaborada para firmar o contrato entre o Estado de São Paulo e a empresa HO HOSPITALAR LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 15.736.240/0001-26, para aquisição de cobertura de óbito, para o Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

1.3. que o pedido de prorrogação de prazo, devido à superveniência de fato excepcional, imprevisível, estranho à vontade das partes, não trará prejuízo à esta Administração Pública, este Dirigente autoriza a prorrogação de prazo;

1.4. que conforme §4º, do artigo 91, da Lei Federal nº 14.133/21, comporta tal adequação, mantendo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

1.6. Com base nas justificativas apresentadas pelo Gestor Contratual, a qual acolho, com prorrogação de prazo nos termos do artigo 111, da Lei Federal nº 14.133/21, este Dirigente AUTORIZA a prorrogação de prazo de execução por mais 11 dias corridos a contar de 08SET26 para entrega em

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

DESPACHO Nº CPC 239/13/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

PAE Nº DP-33/423/26

O Oficial Encarregado do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) n° DP-033/423/26 INTIMA o Sd PM 241589-5 Felipe de Lima Rego, do 38º BPM/M, e sua defesa constituída, Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, a tomar conhecimento do Despacho:

1.Vistos.

2.Trata-se de petição apresentada pela Defesa do Sd PM 241589-5 Felipe de Lima Rego, do 38º BPM/M, por meio da qual requer a transcrição textual das oitivas realizadas na audiência de 17 de setembro de 2026, bem como que o prazo para apresentação de memoriais tenha início a partir da juntada das respectivas transcrições. Fundamenta seu pleito na alegação de que, embora a Portaria do Cmt G nº PM1-04/02/25 seja silente quanto à realização de audiências por videoconferência, seria aplicável, ao caso, a Portaria do Cmt G nº CorregPM-04/330/21, que disciplina a utilização desse recurso tecnológico na instrução de processos administrativo-disciplinares e sindicâncias no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

3.Fundamento.

3.1.preambularmente, não obstante os argumentos e apontamentos normativos apresentados pela douta Defesa, impende destacar que o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) não possui natureza disciplinar;

3.2.o regime jurídico do estágio probatório possui natureza administrativo-vocacional, por imposição constitucional, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Eventual não preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da estabilidade por militar do Estado de São Paulo enseja a instauração do processo específico previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016 (Lei de Ingresso na Polícia Militar);

3.3.nessa esteira, o processo específico instituído pela Lei de Ingresso, destinado à avaliação de militares em estágio probatório, não se insere no rol de processos regulares previsto no art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM), circunstância que exige a análise da pertinência e compatibilidade de eventuais disposições subsidiárias, à luz da finalidade e dos princípios que regem o PAE; 3.4.ao regulamentar a Lei de Ingresso, o Decreto nº 69.058/2024 estabeleceu, em seu art. 23, inciso III, competir ao Comandante-Geral fixar as regras para a instauração, instrução e conclusão do processo específico referido na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016;

3.5.no exercício dessa atribuição legiferante, foi editada a Portaria do Cmt G nº PM1-04/02/25, que dispõe sobre o Processo Administrativo Exoneratório (PAE), estabelecendo, em seu art. 4º: Artigo 4º - Por não possuir natureza disciplinar, o PAE orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, celeridade, objetividade, economia processual, devido processo legal, motivação e publicidade, sendo assegurado ao estagiário o exercício da ampla defesa e do contraditório. (grifei). 3.6.a ausência de natureza disciplinar do PAE decorre de sua finalidade específica: aferir a adequação do militar à carreira pleiteada, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da estabilidade. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que, constatada a inadequação do servidor em estágio probatório, sua exoneração possui natureza administrativa, e não disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 370);

3.7.na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho ensina que eventual medida decorrente de processo administrativo instaurado em face de servidor em estágio probatório, destinado à aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao desempenho do cargo, não configura penalidade, mas medida de salvaguarda da atividade administrativa (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013, p. 673674);

3.8.é por essa razão teleológica que, ao remitir às I-16-PM para aplicação subsidiária, o dispositivo emprega a condição de conformidade. Vejamos a redação do art. 29 da Portaria do Cmt G nº PM1-004/02/25:

Artigo 29 - Para dirimir as questões omissas na presente Portaria deverão ser observadas, subsidiariamente e no que couber, as prescrições contidas nas Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM). (grifei).

3.9.a expressão “no que couber” evidencia que a aplicação subsidiária das I-16-PM não é automática ou irrestrita, devendo observar a adequação e a pertinência do dispositivo à natureza jurídica do PAE, bem como aos princípios orientadores expressamente estabelecidos no art. 4º da norma de regência, notadamente os da simplicidade, celeridade, objetividade e economia processual;

3.10.destarte, a aplicação subsidiária ou analógica de disposições normativas estranhas ao rito específico do Processo Administrativo Exoneratório deve guardar compatibilidade com sua natureza jurídica e com os princípios que o orientam, não se justificando a transposição automática de formalidades próprias de processos disciplinares para procedimento administrativo de finalidade diversa;

3.11.a Portaria do Cmt G nº CorregPM-04/330/21, por sua vez, disciplina especificamente a utilização da videoconferência na instrução de processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, não havendo, em seu âmbito de incidência, previsão expressa de extensão ao Processo Administrativo Exoneratório;

3.12.no caso em exame, a realização de audiência por videoconferência revela-se instrumento idôneo à concretização dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, na medida em que evita deslocamentos, reduz custos e otimiza o tempo dos envolvidos, inclusive da Defesa. O recurso tecnológico permite a participação efetiva, interativa e em tempo real dos sujeitos processuais, mostrando-se compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa e com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo;

3.13.quanto o pedido de transcrição textual das oitivas, cumpre observar que o registro audiovisual da prova oral produzida em audiência constitui meio apto a documentar, com fidelidade, as declarações prestadas, permitindo sua consulta e análise pela parte e pela autoridade processante;

3.14.a título ilustrativo, nos processos de natureza penal, o § 2º do art. 405 do Código de Processo Penal dispensa expressamente a transcrição do que foi gravado em audiência e ilustra, desse modo, a admissibilidade jurídica da documentação audiovisual como meio suficiente de registro da prova oral;

3.15.a dispensa de transcrição não implica, por si só, restrição ao contraditório ou à ampla defesa, desde que assegurado à Defesa acesso integral e tempestivo ao registro audiovisual;

3.16.com efeito, estando integralmente registrados em áudio e vídeo os depoimentos colhidos, a exigência de transcrição não se apresenta como providência necessária em todos os casos, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. A duplicação documental do conteúdo já disponível pode contrariar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o PAE;

3.17.a propósito, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“1. O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal. Orientação normativa do CNJ. Precedentes. 2. As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3. Recurso em mandado de segurança não provido” (RMS 36.625/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016).

3.18.mesmo em matéria de prova, ao julgar apelação em Mandado de Segurança contra atos instrutórios de Procedimento Disciplinar, já decidiu o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: [...] “É dispensável a transcrição de áudios, quando estes são colocados à disposição da defesa para análise da prova, ante a natureza instrumental que reveste o processo administrativo, só se fazendo necessária a medida nas hipóteses de suspeita de fraude. Ausente direito líquido e certo a ser amparado, NEGADO PROVIMENTO ao recurso” (Apelação Cível nº 0800075-12.2018.9.26.0060, Rel. Clovis Santinon, j. 09/05/2019).

3.19.dessa forma, não se identifica, no caso concreto, direito líquido e certo da Defesa à transcrição textual das oitivas realizadas na audiência por videoconferência, cujo registro audiovisual se encontra encartado e disponível nos autos, sendo suficiente, para a finalidade de documentação da prova oral, a mídia correspondente, em consonância com os princípios orientadores estabelecidos no art. 4º da Portaria do Cmt G nº PM1-04/02/25;

3.20.sem prejuízo do quanto exposto, eventual transcrição textual dos depoimentos, realizada mediante recurso tecnológico automatizado e disponibilizada exclusivamente para fins de conferência e auxílio, constitui providência de colaboração administrativa, sem alteração do meio formal de registro da prova, que permanece sendo a gravação audiovisual;

3.21.nesse contexto, verifica-se que a gravação audiovisual da audiência, acompanhada de transcrição automatizada para fins de consulta, foi juntada aos autos e disponibilizada à Defesa em 21 de setembro de 2026, por meio da mensagem eletrônica nº CPC-453/13/26, circunstância que esvazia, no plano prático, o objeto do pedido de providência material, sem afastar a necessidade de apreciação expressa dos requerimentos formulados.

4.Decido:

4.1.recebo a petição, nos termos do Art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal;

4.2.INDEFIRO o pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de transcrição textual das oitivas realizadas na audiência de 17 de setembro de 2026, bem como o requerimento de que o prazo para apresentação de memoriais tenha início somente após a juntada das respectivas transcrições, pelos fundamentos anteriormente expostos, mantendo-se o prazo estabelecido no Despacho nº CPC-236/13/26, publicado na edição do Diário Oficial de 21 de setembro de 2026.

DESPACHO Nº CPC 162/63/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Conselho de Disciplina nº CPC-023/63/26

O Presidente do processo em epígrafe intima o Dr. Alexandre Henriques da Costa, OAB/SP 465.402, defensor constituído pelo Cb PM 126136-3 Maurício Dechiare, do 39º BPM/M, para tomar conhecimento que as solicitações apresentadas em petição (fls. 76) e deferidas em ata do dia 15 de setembro de 2026, aportaram aos autos e encontram-se a disposição para vistas.

DESPACHO-160/63/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DESPACHO Nº CPC-160/63/26 Ref.: PAD Nº CPC-18/63/26

1.O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC-18/63/26 intima o Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB/SP Nº 398.844, e o Dr. João Vitor Baptista Campos, OAB/SP Nº 469.488, defensores técnicos do Sd PM 182091-5 Rafael Henrique de Brito Dias e do Sd PM 201348-7 Caio Oliveira Marques de Jesus, ambos do 37º BPM/M, para que tomem conhecimento do que segue:

2.Aportou,em 21 de setembro de 2026, defesa preliminar subscrita pelo Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB/SP Nº 398.844.

3.Tendo em vista que a apresentação da peça defensiva se deu dentro do prazo que o defensor ad hoc deveria apresentá-la, RECEBO a defesa preliminar em consonância com o item 14 do Despacho Nº CPC-157/63/26, publicado no DOE em 16 de setembro de 2026 (fls. 79/80).

4.Em síntese, o defensor: 4.1.requereu o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois os “arquivos digitais foram incorporados ao conjunto probatório sem a documentação necessária à preservação e demonstração de sua cadeia de custódia, circunstância que compromete a aferição de sua autenticidade, integridade e confiabilidade”; mencionou os artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal e que as imagens provenientes de câmeras particulares de monitoramento foram incorporadas, sem que exista documentação apta a demonstrar adequadamente a forma pela qual esses arquivos foram coletados, preservados, transportados, armazenados e posteriormente inseridos no procedimento; pontuou ainda que se “procedeu à elaboração de Auto de Descrição de Vídeos (...) sem que conste a realização de exame pericial destinado especificamente à verificação de autenticidade, originalidade e integridade dos arquivos digitais”;

4.2.subsidiariamente rogou para que, caso não seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia, sejam disponibilizados à Defesa os arquivos originais das mídias, acompanhados dos elementos técnicos existentes relativos à sua extração, preservação e armazenamento, inclusive metadados e eventual código hash;

4.3.requereu autorização para apresentar o rol de suas testemunhas após o encerramento da oitiva das testemunhas de acusação; 4.4.consignou que reservou a análise aprofundada do mérito para o momento posterior à instrução probatória; 4.5.rogou para que, ao final da instrução, seja oportunizada à Defesa a apresentação de memoriais finais.

5.Diante dos pedidos defensivos, delibero o que segue: 5.1.quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, INDEFIRO o pedido. Registra-se que a mesma tese foi apresentada pelo mesmo causídico no processo-crime 0801011-20.2024.9.26.0030, correlato aos fatos, em cuja sentença penal condenatória o magistrado afastou a tese defensiva, tanto em relação às imagens das Câmeras Operacionais Portáteis quanto em relação às imagens do circuito de segurança, conforme abaixo transcrito:

A Defesa alegou, preliminarmente, que houve quebra na cadeia de custódia.

Sustentou, em síntese, que os dois vídeos que supostamente registrariam o momento dos fatos narrados na denúncia foram incorporados aos autos sem a observância das formalidades legalmente exigidas para preservação da cadeia de custódia da prova, circunstância que compromete sua autenticidade, integridade e confiabilidade. Não prospera a tese da combativa Defesa.

A doutrina e a jurisprudência dominantes asseveram que o mero descumprimento da normativa processual penal não torna ilícita a prova, por si só. O descumprimento deve ser analisado em concreto. A prova deverá ser valorada.

Assim, há que se demonstrar uma suspeita. Algum elemento que aponte adulteração, contrafação, mesmo que com obediência à cadeia de custódia. Nesse diapasão no caso vertente não se observa qualquer elemento que demonstre dúvida ou suspeita de que os documentos encartados não sejam verdadeiros.

Revisitando os vídeos contidos no ID 1377509, em especial aqueles cujas imagens foram captadas por meio das Câmeras Operacionais Portáteis utilizadas pelos dois acusados no dia dos fatos, não se observa qualquer sinal de adulteração.

Nem mesmo há qualquer motivo para que os agentes da Administração ou qualquer outro interessado adultere ou corrompa essas imagens. Os vídeos demonstram os dois policiais, um golpeando e o outro arremessando um objeto. Nada que infira se tratar de imagens criadas.

Ademais, as imagens – como se verá adiante –, cotejadas com as demais provas demonstram harmonia e coerência com a realidade dos fatos.

O mesmo se diz quanto às imagens do circuito de segurança, remetidas por meio do aplicativo WhatsApp. Ali também não se observa qualquer sinal de contrafação ou que permita inferir que tenha sido fraudada.

Nesse sentido os precedentes que cuidam de casos análogos: CorParMil nº 0800864-27.2025.9.26.0040 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL ASSUNTO: PECULATO CORRIGENTE: EX-TEN CEL PM JOSE AFONSO ADRIANO FILHO ADVOGADO: Dr. LUAN APARECIDO DE LIMA OABSP 338.679 CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. PECULATO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAFEM. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCEDIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE

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