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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 79

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

79/95 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DESPROVIMENTO.

CorParMil nº 0800865-12.2025.9.26.0040 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL ASSUNTO: CERCEAMENTO DE DEFESA, PECULATO CORRIGENTE: EX-TEM CEL PM JOSE AFONSO ADRIANO FILHO ADVOGADO: Dr. LUAN APARECIDO DE LIMA OABSP 338.679 CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.

Conclui-se que a prova é hígida.

O caso é de rejeitar a questão preliminar.

5.2.é oportuno consignar que as imagens analisadas na sentença são as mesmas que integram o suporte fático deste processo e que, no âmbito administrativo, a Defesa não apontou nenhum indício concreto de adulteração que permita concluir de maneira diversa;

5.3.sobre o pedido subsidiário para que sejam disponibilizados à defesa “os arquivos originais das mídias, acompanhados dos elementos técnicos existentes relativos à sua extração, preservação e armazenamento, inclusive metadados e eventual código hash”, será encaminhada mensagem eletrônica ao encarregado do feito para que disponibilize tais elementos, caso existam, sem que se constitua obstáculo à marcha processual, ante o exposto nos itens anteriores. Destaca-se, por relevante, que os arquivos originais das mídias que constam dos autos foram disponibilizados, tendo a própria Defesa obtido cópia em 17 de setembro de 2026;

5.4.no que tange à autorização para apresentar o rol de suas testemunhas após o encerramento da oitiva das testemunhas de acusação, INDEFIRO o pedido, por colidir frontalmente com o caput do artigo 134 das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I16-PM), o qual define que é a defesa preliminar o momento processual para se “arrolar até 5 (cinco) testemunhas”. Contudo, em que pese a preclusão, poderá a Defesa apresentar o rol de testemunhas, observandose os limites normativos, até o término da próxima audiência, isso em homenagem aos festejados princípios da ampla defesa e do contraditório;

5.5.DEFIRO o registro da reserva da Defesa quanto à análise aprofundada do mérito para o momento posterior à instrução probatória, “sem que isso implique em reconhecimento, concordância ou confissão quanto aos fatos descritos na Portaria”;

5.6.acerca da forma de exercício do direito de defesa ao final da instrução do presente processo regular, a deliberação será realizada em momento processual adequado, observando-se o artigo 165 e seus parágrafos das I-16-PM.

6.Fica agendada a primeira audiência para o dia 16 de outubro de 2026, às 09h30min, por videoconferência, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação: Testemunha Protegida nº 1, Testemunha Protegida nº 2, Douglas Ferreira de Lima e Eliade de Oliveira.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 5 - CAPITAL

PUBLICAÇÃO DOE HOMOLOGAÇÃO

UASG: 180189 PREGÃO ELETRÔNICO PR-189/0085/2026

Processo Administrativo Nº 20260467408 HOMOLOGAÇÃO

A Unidade Gestora Executora – UGE 180189, por meio de seu Dirigente e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, torna público o que segue:

Fica homologado o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO PR189/0085/26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na Prestação de serviços de manutenção e reparo de primeiro escalão, com fornecimento total de material e mão de obra, no telhado principal da edificação da sede da 3ª Companhia do 16º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.

Item 01: Empresa vencedora SILVA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 62.065.130/0001-60.

Valor total adjudicado e homologado: R$75.000.00 (setenta e cinco mil reais); Outras informações poderão ser obtidas pelo telefone (11) 3769-2012 ou pelo e-mail [email protected]

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

41º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - JACAREÍ

DESPACHO Nº PD Nº41BPMI 039/103/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Presidente do PD Nº 41BPMI-039/103/26 cientifica o acusado Cb PM 136356-5 Bruno Ramos Silva, da 2ª Cia PM do 41ºBPM/I, nas pessoas de seus defensores, Drª Fabiana Aparecida da Silva, OAB 378.069/SP e Dr. Leandro Fernando Medeiros Schmidit, OAB 397.724/SP, sobre a nova Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 30SET26, às 15h, na sede da 2ª Cia PM do 41ºBPMI, situada na Praça Raul Chaves, 95, Centro, no município de Jacareí/SP, telefone (12) 3952-3129.

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 2.354/2026-PGJ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

(SEI 29.0001.0094587.2025-51)

Institui a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, estabelece diretrizes de atuação com enfoque preventivo, educativo e psicossocial sem prejuízo das competências disciplinares, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas competências legais, particularmente a que lhe foi conferida pelo artigo 19, inciso V, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual no 734, de 26 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos, bem como o acesso igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 3 da Organização das Nações Unidas, consistente em “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”;

CONSIDERANDO a Convenção n. 161 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, física ou mental, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de especial atenção à saúde mental dos membros, servidores, estagiários e tercerizados do Ministério Público do Estado de São Paulo, de modo a harmonizar as relações de trabalho, a vida pessoal, o efetivo cumprimento das funções institucionais e, sobretudo, a regular prestação dos serviços esperados pela população;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Ministério Público brasileiro se orienta pela diretriz da instituição de ações para a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, incluindo a promoção da saúde ocupacional, da segurança no trabalho e do bem-estar das pessoas, consoante dispõe o art. 5o, inciso XII, da Recomendação nº 52/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho combinada com a Resolução CNMP no 265, de 3 de julho de 2023, define "violência e assédio" no mundo do trabalho como um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, ocorrido diretamente no ambiente laboral ou em ambiente que envolvam relações estabelecidas no trabalho ou atividades concernentes a ele;

CONSIDERANDO que a promoção da saúde mental no trabalho deve se orientar por abordagem preventiva, educativa e promotora de cuidado e equidade, com foco na identificação precoce de fatores de riscos psicossociais, baseadas no princípio da dignidade da pessoa humana, na valorização social do trabalho, na proibição de todas as formas de discriminação, o direito à saúde e à segurança no trabalho como previstos nos arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 6º, 7º, XXII; 37; 39, § 3º, e 170, caput, 196 e 200, VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os riscos psicossociais decorrem, em grande medida, da organização do trabalho, incluindo exigências laborais, relações socioprofissionais, normativas e práticas institucionais;

CONSIDERANDO que os planos de ação propostos, decorrentes das eventuais avaliações e estudos dos riscos e perigos psicossociais no trabalho real, como as demais respostas e ações de promoção, orientação, recomendação e reorganização institucionais devem considerar as fundamentações técnico-científicas, assim como as normas reguladoras do Ministério do Trabalho, em especial a NR1 e a NR17 compreendendo a estreita articulação entre os riscos psicossociais e a dimensão ergonômica do trabalho a fim de garantir e preservar o equilíbrio organizacional, a equidade de condições, a inclusão das diversidades, o desenvolvimento pessoal e laboral e a saúde integral dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que o assédio moral e o assédio organizacional vêm, cada vez mais, se deslocando no campo intersubjetivo, se enraizando na estrutura organizacional das instituições, assim como nas práticas e gestão do trabalho, exigindo que os gestores ampliem o foco das políticas de prevenção e enfrentamento;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento de uma cultura organizacional baseada na escuta qualificada, no respeito, na solidariedade, no reconhecimento, na inclusão, na dignidade, na cooperação e na resolução não punitiva de conflitos sem prejuízo das competências disciplinares;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNMP nº 265/2023, que “institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público”;

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso IX, da Resolução CNMP nº 265/2023, define a instituição de Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental como medida de efetivação da respectiva Política Nacional, respeitada a autonomia administrativa e financeira dos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, contemplando a participação de um representante da entidade classista de membros e um da entidade classista de servidores;

CONSIDERANDO o art. 18, § 1º, da Resolução CNMP n. 265/2023, que institui o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público, com o objetivo de promover o debate, o estudo, a análise, a discussão, a harmonização e a articulação na implementação da Política Nacional estabelecida na mencionada Resolução, a ser regulamentado em ato do Presidente do CNMP e constituído por representantes dos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNMP nº 315/2025, que “dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público”;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução institui a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo, acerca do tema, das ações, comissões e núcleos

operados anteriormente pelas unidades deste instituidor, os quais deverão ser adequadas à nova política.

Parágrafo único. A atuação da Comissão observará os seguintes princípios

I - Prevenção e promoção da saúde mental;

II - Cuidado integral e respeito à dignidade da pessoa humana;

III - Educação permanente;

IV - Participação, diálogo e corresponsabilidade institucional; V - Abordagem psicossocial e organizacional dos riscos;

VI - Priorização de práticas não punitivas, sem prejuízo das competências disciplinares; VII - confidencialidade e proteção das pessoas envolvidas. CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO A SITUAÇÕES DE RISCO À SAÚDE MENTAL SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, será composta pelos seguintes integrantes:

I – 01 (um) coordenador, integrante do Ministério Público do Estado de São Paulo indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; II – 01 (um) integrante da Diretoria-Geral;

III – 01 (um) integrante do Centro de Gestão de Pessoas; IV – 03 (três) integrantes do corpo técnico da Área de Saúde Mental; V – 01 (um) integrante do corpo técnico da Área de Perícias e Medicina do Trabalho;

VI – 01 (um) representante da Associação Paulista do Ministério Público – APMP; e VII – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo. § 1º. A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental será presidida por representante indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a quem competirá a coordenação dos trabalhos, a convocação de sessões e reuniões, a organização das pautas e a designação de um secretário para a lavratura de atas.

§ 2º. Caso haja necessidade, representantes de outras unidades poderão ser designados para auxiliar os trabalhos da comissão de que trata esta Resolução.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Caberá à Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental implementar a Política Nacional instituída pela Resolução CNMP n. 265/2023 no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, competindo-lhe:

I - auxiliar a Administração Superior no desenvolvimento das atribuições previstas nos Capítulos VI e VII da Resolução CNMP n. 265/2023, colaborando com a implementação de estratégias de melhoria da qualidade de vida no trabalho dos integrantes da Instituição, por meio de atividades voltadas à promoção da saúde e à prevenção de agravos e doenças mentais no contexto laboral, considerando as dimensões física, psíquica e social da saúde em seu conceito ampliado;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça diretrizes e planos de atuação a serem empregados na gestão institucional com relação à promoção da saúde mental no ambiente laboral;

III - sugerir, elaborar, coordenar e fomentar projetos, programas e ações de prevenção a situações de risco à saúde mental, primando pela integralidade, transdisciplinaridade, transversalidade e cooperação com os órgãos da Administração Superior, auxiliares e de execução;

IV - articular a educação permanente em saúde mental no âmbito do MPSP, por meio de práticas pedagógicas e sociais com suporte à participação, ao diálogo, à capacitação profissional, ao trabalho interdisciplinar e à produção coletiva dos saberes em saúde, bem como ao respeito à autonomia dos integrantes da Instituição;

V - compor equipes multidisciplinares e interprofissionais para atuar nas ações em saúde mental;

VI - desenvolver estudos, pesquisas e mapeamentos acerca dos fatores e riscos psicossociais apresentados por integrantes da Instituição e das condições de trabalho, com um instrumento validado cientificamente;

VII - construir metodologias transdisciplinares e participativas para análise dos ambientes laborais e confeccionar relatórios e laudos no âmbito de suas atribuições;

VIII - receber notícias de condutas que possam configurar modalidade de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público, oferecer orientação ao atendido e, caso este queira formalizar denúncia, reduzi-la a termo e dar encaminhamento – sem prejuízo da atuação concomitante de demais instâncias institucionais, bem como de práticas autocompositivas e restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável; e

IX - sugerir a movimentação temporária das pessoas envolvidas as unidades, zelando para que não haja prejuízos pessoais, econômicos e sociais às partes, em especial, às vítimas.

§1º Ao receber notícia de ato de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação praticado, em tese, por membro ou servidor do Ministério Público, a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental informará imediatamente ao respectivo órgão correicional para adoção das providências pertinentes. §2º O encaminhamento ao órgão correicional dar-se-á independentemente de qualquer análise prévia de verossimilhança ou de outras medidas adotadas ou sugeridas.

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º. A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental ao tomar conhecimento de atos de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, se reunirá em até 5 (cinco) dias úteis para discutir os procedimentos e as ações para o tratamento da questão, assegurada a confidencialidade do procedimento.

Parágrafo único. Na reunião de que trata o caput deste artigo, a Comissão poderá:

I - sugerir o encaminhamento ao atendimento psicossocial, sem prejuízo de abordagem de acolhimento;

II - recomendar à chefia imediata da vítima a adoção de ações para resolução da violência, do assédio moral, do assédio sexual e/ou da discriminação ou a adoção de medidas preventivas a respeito, para evitar

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