Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 65

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

65/165 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Tratando-se de unidades indivisíveis, o arredondamento de 1,5 para duas unidades resultaria em superação do limite legal. Assim, o quantitativo deverá ser ajustado para uma unidade em cada uma dessas parcelas.

1.2. Fica alterado o caput da Cláusula Nona, o qual passa a contar com a seguinte redação: “O prazo de vigência da parceria iniciado em 05 de novembro de 2025, entende-se até 30 de setembro de 2026.”

Tratando-se de unidades indivisíveis, o arredondamento de 1,5 para integração operacional decorrentes da participação de empresa 1.2. Fica alterado o caput da Cláusula Nona, o qual passa a contar com duas unidades resultaria em superação do limite legal. Assim, o subcontratada. Tais elementos reforçaram a conveniência de que a futura a seguinte redação: quantitativo deverá ser ajustado para uma unidade em cada uma dessas contratada assuma diretamente à execução integral do objeto. “O prazo de vigência da parceria iniciado em 05 de novembro de 2025, parcelas. A opção pela vedação, contudo, não se fundamenta exclusivamente entende-se até 30 de setembro de 2026.” A impugnação é, portanto, acolhida nesse ponto, para alteração do na experiência anterior. A fase preparatória também registrou CLÁUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO quadro de qualificação técnico-operacional, que passará a exigir: levantamento preliminar de mercado indicando a existência de empresas O Plano de Trabalho do termo de fomento DPQP nº 12/2025 fica I. Recepção: mínimo de 1 posto; potencialmente aptas à execução integral do objeto, de modo que a alterado de acordo com o Anexo I do presente Termo de Aditamento. II. Copeiragem: mínimo de 1 posto; vedação não decorre da impossibilidade de execução da parcela por uma CLÁUSULA TERCEIRA – EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS III. Máquinas de bebidas quentes: mínimo de 1 máquina. única empresa, mas da escolha administrativa por um modelo de O presente Termo Aditivo não implica acréscimo ao valor global do Também será corrigida a localização da referência ao percentual de execução centralizado, considerado adequado às características da Termo de Fomento, nem autoriza a realização de novos repasses de 50% nos documentos da contratação. contratação. recursos financeiros. IV. DO ATESTADO RELATIVO ÀS MÁQUINAS DE BEBIDAS QUENTES Assim, estando a vedação à subcontratação prevista no instrumento Fica igualmente estabelecido que o presente instrumento não produz Não procede o pedido de exclusão integral dessa parcela da convocatório e devidamente motivada nos autos, não se identifica efeitos financeiros retroativos, tampouco importa na convalidação qualificação técnico-operacional do instrumento convocatório. fundamento para impor à Administração a adoção de modelo diverso automática de atos, despesas, obrigações ou quaisquer procedimentos A Lei Federal n. 14.133/2021 confere à Administração a possibilidade de daquele definido na fase preparatória. A possibilidade de subcontratação praticados pela Organização da Sociedade Civil após 05 de junho de 2026. estabelecer exigências de atestados com base em critérios qualitativos, prevista no art. 122 da Lei Federal nº 14.133/2021 não afasta a faculdade CLÁUSULA QUARTA – RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS relacionados às características técnicas do objeto, e quantitativos, administrativa de vedá-la, desde que a opção seja compatível com o Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições não alteradas vinculados à relevância do valor da parcela do objeto em cotejo com o objeto e devidamente fundamentada. pelo presente Termo de Aditamento. orçamento de referência. Para fins do disposto no § 1º do art. 67 da Lei Quanto à participação de consórcio na presente licitação, em E assim, por estarem ajustados, os PARCEIROS firmam o presente Federal nº 14.133/2021, considera-se relevante a parcela cujo valor seja atendimento ao art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021, a vedação termo em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor estimado da fundamenta-se na natureza comum e padronizável dos serviços, na abaixo assinadas, para que produza todos os efeitos de Direito. contratação. existência de mercado fornecedor capaz de executar integralmente o Data da assinatura: 22/09/2026 No caso concreto, verifica-se que a locação de máquinas de bebidas objeto e na ausência de necessidade técnica, operacional ou econômicoJORGE LUIZ DE LIMA quentes corresponde a aproximadamente 15,40% do valor mensal financeira de conjugação de capacidades empresariais. Secretário de Estado estimado da contratação, superando o patamar legal. Portanto, a Desse modo, permanece vedada a subcontratação total ou parcial do Secretaria de Desenvolvimento Econômico exigência de comprovação de experiência relativa a essa parcela encontra objeto, bem como a participação de pessoas jurídicas reunidas em JUSSIMARA GISELE DA SILVA ANJOS respaldo no referido dispositivo, sem prejuízo da correção a ser realizada consórcio, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. Presidente na cláusula, nos termos do item III. VII. DA REPUBLICAÇÃO E DA REDESIGNAÇÃO DA DATA DO PREGÃO Corporação Aliança Além disso, o serviço não se limita à disponibilização física de Como a alteração dos quantitativos mínimos interfere nas condições equipamentos. A futura contratada será responsável pelo fornecimento, de habilitação, o Edital e o Termo de Referência serão retificados e SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL instalação, configuração, abastecimento, higienização, manutenção republicados, com reabertura do prazo e designação de nova data para a preventiva e corretiva, substituição de equipamentos, fornecimento de sessão pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. filtros, insumos e descartáveis, controle individualizado e continuidade Embora a alteração não modifique a composição de custos nem SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA operacional das máquinas. imponha nova obrigação aos licitantes, ao reduzir requisito de habilitação Em outras palavras, a expertise perquirida não se refere amplia o universo de potenciais participantes, que passam a poder simplesmente à posse ou operação de determinada máquina, mas à concorrer e necessitam de prazo hábil para elaborar propostas e reunir a DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO execução integrada e continuada do conjunto de atividades de instalação, documentação exigida. Os licitantes que já preparavam propostas abastecimento, higienização, manutenção, substituição e gestão de também podem revê-las diante do novo cenário competitivo. EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº 48/2026, DE 22 DE insumos, cuja execução inadequada pode comprometer a continuidade Assim, por incidir sobre condição de participação no certame, a SETEMBRO DE 2026 do serviço. modificação tem aptidão para influir na decisão de participar e na EXTRATO DO CONTRATO A exigência de equipamentos novos e sem uso anterior não afasta a formulação das propostas, de modo que não se configura a exceção Contrato nº 48/2026 pertinência do atestado. A condição de equipamento novo refere-se aos prevista na parte final do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Processo SEI nº 012.00002082/2026-81 bens que serão disponibilizados; o atestado demonstra a experiência Impõe-se, portanto, a nova divulgação pelos mesmos meios da Convenente/Contratante: Secretaria de Desenvolvimento Social organizacional e operacional da licitante na execução de serviço divulgação original e o cumprimento dos mesmos prazos, em observância semelhante. aos princípios da publicidade, da isonomia, da competitividade e da Conveniado/Contratado: TR DOCS SERVIÇOS DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP Da mesma forma, os mecanismos de medição, glosa, substituição e vinculação ao edital (arts. 5º e 11, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021). Objeto: contratação de serviços técnicos operacionais de gestão de garantia contratual não substituem integralmente a qualificação técnicoAdemais, o prazo remanescente até a data originalmente designada seria documentos, incluindo a catalogação, eliminação, transporte, descarte, operacional. Enquanto os primeiros atuam durante a execução, o inferior ao mínimo previsto no art. 55, inciso II, alínea "a", da Lei Federal atestado busca reduzir preventivamente o risco de contratação de nº 14.133/2021. conservação preventiva, intermediárias e guarda permanente em ambiente adequado com acondicionamento, destinadas a prevenir a empresa sem experiência compatível. Determina-se, assim, a republicação do edital e de seus anexos, pelos degradação física e química e a assegurar a preservação de documentos Esclarece-se, contudo, que não será exigido contrato anterior idêntico mesmos meios utilizados na divulgação original, com reabertura integral Modalidade: Pregão Eletrônico n° 90014/2026 em absoluto ao objeto licitado. Serão aceitos atestados de serviços do prazo, contado da nova divulgação, e designação de nova data para a Valor Total: R$ 427.350,00 (quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e suficientemente similares e de complexidade equivalente ou superior, sessão pública, a ser informada no Aviso de Republicação. cinquenta reais) admitidos atestados distintos e seu somatório, observadas as regras do Em razão disso, a sessão pública anteriormente designada para Edital. 23/09/2026, às 10h, será realizada em nova data, a ser oportunamente Identificação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa: I. Gestão/Unidade: 350179 Dessa forma, mantém-se a exigência de capacidade técnicodivulgada nos mesmos meios utilizados para a publicação do edital. II. Fonte de Recursos: 150010001 operacional relativa à parcela, com redução do quantitativo mínimo para Estando a resposta à impugnação e a retificação a ser divulgadas antes III. Programa de Trabalho: 08.122.3519.6199.0000 uma máquina. da abertura do certame, com designação de nova data, fica prejudicado o V. DA EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE SERVIÇOS INFORMADOS NO pedido de atribuição de efeito suspensivo. IV. Elemento de Despesa: 339039 ATESTADO E NOS CADASTROS EMPRESARIAIS VIII. DECISÃO Vigência: 21/09/2026 a 20/09/2027 Assinatura: Em 21/09/2026 Quanto à exigência prevista no item 8.26.5 do Termo de Referência, Diante do exposto, decide-se: esclarece-se que sua aplicação não terá por finalidade restringir a 1. conhecer da impugnação, por tempestiva; Número e data do parecer jurídico: CJ/SEDS n.º 5/2026 - 23 de junho de 2026 participação no certame mediante interpretação meramente formal da 2. acolhê-la parcialmente, para: atividade econômica registrada nos cadastros empresariais. I. reduzir para um posto o quantitativo mínimo de recepção; A aferição da compatibilidade entre a atividade econômica da II. reduzir para um posto o quantitativo mínimo de copeiragem; SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS licitante e os serviços objeto do atestado observará, em cada caso, a III. reduzir para uma máquina o quantitativo mínimo relativo às efetiva correspondência entre as atividades comprovadamente máquinas de bebidas quentes; executadas e a parcela do objeto cuja experiência se pretende IV. corrigir a disposição editalícia referente ao limite de 50%; COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL demonstrar, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e V. republicar o edital com reabertura integral do prazo e designação da competitividade. de nova data para a sessão pública; DIVISÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E Assim, a exigência não será interpretada de modo a impor absoluta 3. não acolher o pedido de exclusão integral da exigência de correspondência literal entre a descrição da atividade econômica da experiência relativa às máquinas de bebidas quentes; DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CAMPINAS empresa e a denominação da parcela do objeto, mas de forma compatível 4. não acolher o pedido subsidiário de autorização para com a finalidade da qualificação técnico-operacional, qual seja, a subcontratação dessa parcela; comprovação da experiência anterior necessária à adequada execução 5. declarar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da TERMO ADITIVO contratual. republicação e da redesignação da data da sessão pública. Termo de Ato de Autorizo – Prorrogação e Alteração de Plano de VI. DA SUBCONTRATAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO Publique-se a presente decisão no portal eletrônico oficial e nos Trabalho O pedido subsidiário de autorização para subcontratação da parcela meios de divulgação do certame. Órgão Público Estadual: Secretária de Desenvolvimento Social de máquinas de bebidas quentes não é acolhido. Comunique-se à impugnante. Signatário: Andrezza Rosalém Vieira Inicialmente, cumpre esclarecer que a autorização para São Paulo, na data da assinatura digital. Beneficiário: ASSOCIAÇÃO DE MONITORAMENTO DOS AUTISTAS subcontratação constitui faculdade da Administração, a ser definida no Abner Guimarães Ferreira Silva INCLUÍDOS EM SANTA BARBARA D�OESTE SP - AMAI instrumento convocatório de acordo com as características do objeto, o Pregoeiro PROCESSO SEDS Nº SEDS-PRC-2025-00033-DM modelo de execução pretendido e as necessidades administrativas AUTORIZO, nos termos do Parecer Referencial CJ/SEDS nº : 10/2026 identificadas na fase preparatória. Não se trata, portanto, de direito SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Clausula Nona, § 2º, do ajuste, a prorrogação da vigência por mais 10 (dez subjetivo da licitante à execução do objeto mediante terceiros. ) dias, contados de 06/08/2026 a 15/08/2026; Clausula Nona, § 1º, do No caso concreto, a opção pela vedação à subcontratação foi ajuste, a prorrogação da vigência por mais 365 ( trezentos e sessenta e estabelecida na fase preparatória e devidamente motivada nos autos, em SUBSECRETARIA DE INCLUSÃO PRODUTIVA E cinco) dias, contados de 16/08/2026 até 15/08/2027, para conclusão do conjunto com a modelagem adotada para a contratação. A Administração, objeto; Cláusula Primeira, § Único, do ajuste, a alteração do Plano de ao definir a forma de execução do objeto, avaliou a conveniência de EMPREGABILIDADE Trabalho, conforme instrução dos autos. concentrar na futura contratada a responsabilidade pela integralidade Objeto: Custeio dos serviços, de modo a assegurar interlocução direta, coordenação TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE FOMENTO DPQP Nº Data da Assinatura: 16/09/2026 centralizada, padronização dos procedimentos e adequada delimitação de 12/2025 responsabilidades. PROCESSO nº 011.00001660/2025-17 Nesse contexto, a circunstância de a contratação atualmente vigente EMENDA Nº 2025.066.71996 CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E admitir a participação de empresa subcontratada não impõe à Administração o dever de reproduzir essa mesma modelagem na nova PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE FOMENTO DPQP Nº DO ADOLESCENTE 12/2025, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA contratação. Cada procedimento licitatório deve ser estruturado de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E A INSTITUIÇÃO acordo com as necessidades e os elementos identificados na respectiva CORPORAÇÃO ALIANÇA, COM VISTAS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EDITAL, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 fase preparatória, não decorrendo da adoção de determinado modelo VIGÊNCIA. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE contratual em contratação anterior qualquer direito à sua manutenção CLÁUSULA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO Comunicado em certame posterior. 1.1. O prazo de vigência do termo de fomento DPQP nº 12/2025 fica O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Além disso, a experiência da Administração com a contratação prorrogado por mais 117 (cento e dezessete) dias, de 05/06/2026 até o CONDECA TORNA PÚBLICO o extrato dos Termos Aditivos celebrados, por vigente constituiu elemento considerado na definição do novo modelo, decorrência do Edital de Chamada Público do CONDECA.

Fica igualmente estabelecido que o presente instrumento não produz efeitos financeiros retroativos, tampouco importa na convalidação automática de atos, despesas, obrigações ou quaisquer procedimentos praticados pela Organização da Sociedade Civil após 05 de junho de 2026. CLÁUSULA QUARTA – RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições não alteradas pelo presente Termo de Aditamento.

Além disso, a experiência da Administração com a contratação vigente constituiu elemento considerado na definição do novo modelo, tendo sido registradas dificuldades relacionadas à comunicação, à delimitação de responsabilidades, ao tratamento de ocorrências e à

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.23.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).