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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 85

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

85/165 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

“Sensor P/equipamento Médico; para Monitor de Estado Cerebral; Impresso Em Substrato de Poliéster C/forro de Espuma Adesiva, uso Adulto, 27,9 x 2.8cm; Compatível Com Monitor Bis; Código A-2000xp;”

Resposta: Recebimento da presente impugnação ao edital 234/2026 que constitui como objeto de licitação a AQUISIÇÃO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CEREBRAL, a empresa XXXX, solicita por meio de impugnação a alteração do edital deste certame.

A leitura do trecho acima revela, de forma inequívoca, que a descrição não corresponde a uma especificação técnica funcional, elaborada a partir dos parâmetros e do desempenho que a Administração pretende obter, mas sim à reprodução literal do catálogo comercial de um único fabricante — a Medtronic —, inclusive com a indicação expressa da marca (“Bis”) e do código de referência do fabricante (“A-2000xp”), sem qualquer justificativa técnica que fundamente essa exigência. Some-se a isso o fato de que o próprio termo de justificativa da contratação enfatiza a preocupação institucional com a segurança e a proteção do paciente durante o ato anestésico — finalidade que é atendida por qualquer sistema de monitorização do estado/profundidade anestésica tecnicamente equivalente, e não exclusivamente pela tecnologia BIS.

Sendo assim, a equipe técnica analisou a solicitação, porém ressalta não concordar com a solicitação, pelos motivos citados abaixo:

O descritivo dos materiais é desenvolvido e aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde, uma vez que a equipe técnica da coordenadoria analisa e verifica qualquer tipo de direcionamento antes da aprovação e uso, desta forma não acreditamos haver direcionamento ou qualquer outro tipo de irregularidade no edital. A marca mencionada trata-se de um equívoco por excesso de informação no momento da composição do descritivo.

Desta maneira, será publicada a retificação deste trecho do edital, conforme descrição abaixo:

Onde se lê:

Por fim, o edital prevê a entrega dos monitores em regime de comodato, o que, somado à indicação expressa de marca, reforça a conclusão de que a Instituição não possui, atualmente, parque instalado de monitores da marca indicada — circunstância que afasta qualquer justificativa de padronização (única hipótese excepcional prevista em lei para a indicação de marca) e evidencia o direcionamento indevido do certame.

Por fim, o edital prevê a entrega dos monitores em regime de “Compatível com Monitor BIS; Código A-2000XP. ” comodato, o que, somado à indicação expressa de marca, reforça a Leia-se: conclusão de que a Instituição não possui, atualmente, parque instalado “Compatível com o equipamento ofertado em regime de comodato. ” de monitores da marca indicada — circunstância que afasta qualquer Ficam mantidas as demais condições e especificações estabelecidas justificativa de padronização (única hipótese excepcional prevista em lei no edital. para a indicação de marca) e evidencia o direcionamento indevido do Concluo, afirmando que trabalhamos de maneira idônea, atendendo todos os requisitos da lei 14.133/2021, ofertando a administração pública a III – DO DIREITO proposta mais vantajosa em menor preço e alta qualidade do produto, III.1 – Da vedação legal ao direcionamento por marca A Lei nº desta forma reduzindo retrabalho, minimizando custos e executando um 14.133/2021 elenca, em seu art. 5º, os princípios que regem as licitações serviço de qualidade e excelência aos nossos usuários.

III.1 – Da vedação legal ao direcionamento por marca A Lei nº 14.133/2021 elenca, em seu art. 5º, os princípios que regem as licitações públicas, dentre eles a isonomia, o julgamento objetivo, a competitividade e a economicidade. Tais princípios são concretizados, no que se refere às especificações técnicas do objeto, pelos arts. 9º, 11, 40 e 41 do mesmo diploma.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 367/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Modalidade: Pregão Eletrônico 367/2026 Nº Processo: 024.00103604/2026-77

O art. 41 estabelece que a indicação de marca ou modelo somente é admitida excepcionalmente, e desde que formalmente justificada, nas hipóteses de necessidade de padronização, quando determinada marca for a única capaz de atender ao objeto, ou para fins de manutenção de garantia em bens já existentes: “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado (...)”

Objeto: Contratação de empresa especializada em telefonia móvel com comodato de equipamentos Abertura das Propostas: 29/09/2026 às 08:00 Pedido de esclarecimento feitos por três licitantes. Licitante 1: À(ao) Sr.(a) Pregoeiro(a), A empresa XXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, apresentar o presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Esclarecimento nº 1

No mesmo sentido, o art. 43 da Lei nº 14.133/2021 veda a indicação de marca de bem ou serviço, salvo justificativa devidamente motivada nos autos do processo licitatório. No caso em exame, o edital não apresenta qualquer justificativa técnica formal para a exigência de compatibilidade exclusiva com a marca “Bis” e com o código “A-2000xp”, o que, por si só, já configura violação direta aos citados dispositivos.

Considerando que o objeto do edital contempla a contratação de serviços de telefonia móvel com portabilidade numérica, solicitamos informar:

III.2 – Da orientação do Tribunal de Contas da União

Em qual operadora encontram-se atualmente ativas as linhas móveis desta Administração?

É pacífico no âmbito do Tribunal de Contas da União o entendimento de que as especificações técnicas do objeto licitado devem primar pela definição de desempenho e qualidade objetivamente mensuráveis, sendo vedada a indicação de marca ou de características tão específicas que, na prática, direcionem a contratação a um único fornecedor, salvo justificativa técnica robusta e devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica na hipótese ora impugnada.

Tal informação é indispensável para a correta análise técnica e comercial da participação no certame, uma vez que a portabilidade numérica ocorre entre operadoras de telefonia, sendo necessário avaliar as condições operacionais da migração.

A empresa XXXX atua na administração e gestão de linhas móveis das principais operadoras nacionais, razão pela qual essa informação é relevante para a elaboração da proposta.

III.3 – Da incoerência técnica da especificação: item tecnologicamente ultrapassado Agrava a situação o fato de que o próprio código de referência indicado no edital (“A-2000xp”) corresponde a uma plataforma cuja descontinuação comercial foi anunciada pelo fabricante ainda em 2007, com encerramento do suporte técnico e da disponibilidade de peças de reposição a partir de 2016, tendo sido sucessivamente substituída pelas linhas BIS™ VISTA e, mais recentemente, BIS™ Advance. A transcrição literal, no instrumento convocatório, de um código de produto descontinuado evidencia que a especificação foi copiada diretamente de material comercial do fabricante, sem qualquer análise técnica prévia por parte da Instituição quanto à atualidade, à disponibilidade de mercado ou à adequação do equipamento pretendido. III.4 – Da exigência de comodato como indício de direcionamento

Nestes termos, Pede deferimento. Resposta: A operadora atual é a Vivo. Licitante 2: Prezados, Solicito esclarecimentos quanto a quantidade exata de linhas móveis que serão contratadas, bem como a quantidade de aparelhos. No PNCP, em “anexos” possui esta tabela abaixo, onde fala de 63 linhas, porém também menciona 04. Esta quantidade de 04 também se repete no TR.

Em tempo, solicito esclarecimentos, se tratar de portabilidade ou aquisição com novos números. Então peço esclarecimentos. Resposta: São 4 aparelhos com 4 linhas. Licitante 3: A empresa XXXX vem, respeitosamente por seus representantes signatários, abaixo firmados, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS ao Edital de Pregão em epígrafe, de acordo com as razões de fato adiante declinadas: I. DA TEMPESTIVIDADE A sessão para abertura do Pregão para a contratação do objeto do presente certame está marcada para o dia 29 de setembro de 2026. Sendo protocolado o pedido de esclarecimento, na presente data, torna-se irrefutável a sua tempestividade. II. DOS ESCLARECIMENTOS Pretende o HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO a contratação dos serviços de telecomunicações, conforme especificações contidas no Objeto do Edital:

A exigência de fornecimento dos monitores em regime de comodato indica que a Instituição não dispõe atualmente de parque instalado da marca indicada, o que afasta a alegação de padronização — única hipótese que poderia, em tese, justificar a indicação de marca nos termos do art. 41, I, “a”, da Lei nº 14.133/2021. Não havendo padronização preexistente a ser preservada, não há fundamento legal para a restrição da disputa a uma única tecnologia.

III.5 – Da existência de soluções tecnicamente equivalentes de outros fabricantes O parâmetro clínico que a Administração pretende monitorar — o estado ou a profundidade anestésica/hipnótica do paciente por meio de eletroencefalografia processada — é atendido por diversas tecnologias e fabricantes distintos, cada qual com sensores e algoritmos próprios, sendo o índice biespectral (BIS) apenas uma dentre outras soluções disponíveis no mercado. A especificação de uma marca e de um código de sensor exclusivos, portanto, restringe indevidamente a competitividade do certame, em prejuízo do interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa.

1.1. O objeto da presente licitação é Contratação da empresa especializada em telefonia móvel com comodato de equipamentos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Contudo, o presente Edital possui questões passíveis de esclarecimento, senão vejamos: 1 - DO PREÇO BRUTO O edital determina a apresentação de proposta com a formação de preço considerando o cenário e a carga tributária atualmente vigentes sobre o fornecimento do objeto do referido ato convocatório. 1 Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pelas Leis Complementares nºs 214/2025 e 227/2026, instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição progressiva ao PIS, à COFINS, ao ICMS e ao ISS (“Reforma Tributária do Consumo”), estabelecendo período de transição que se estende de 2026 a 2033.

IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

• a) o recebimento e o conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva e legítima a parte impugnante; • b) o acolhimento da impugnação, com a suspensão do certame até a análise e correção das irregularidades apontadas; • c) a retificação dos itens do Edital nº 234/2026 referentes aos sensores e ao monitor de estado cerebral, de modo a substituir a atual especificação — hoje direcionada à marca “Bis” e ao código “A-2000xp” — por descrição técnica funcional, baseada em parâmetros de desempenho, precisão, compatibilidade e demais características objetivamente mensuráveis, admitindo-se a participação marcas/tecnologias equivalentes de monitorização do estado cerebral; de quaisquer

A vigência do contrato compreenderá o período de transição da CBS e do IBS. Por essa razão, a definição prévia do tratamento a ser conferido aos impactos da Reforma Tributária é essencial para a adequada formação de preço e para a previsibilidade da gestão contratual, na medida em que:

• e) a reabertura do prazo para apresentação de propostas, a contar da publicação do edital retificado, nos termos do art. 55 da Lei nº 14.133/2021.

(i) a CBS será exigível a partir de 2027, nos termos do cronograma de transição previsto na EC 132/2023, ao passo que o IBS terá implementação

gradual iniciada em 2029, com coexistência dos regimes tributários antigo e novo até a extinção integral de ICMS e ISS em 2033;

(ii) as alíquotas definitivas da CBS e do IBS ainda não foram definidas - a alíquota do IBS, em particular, poderá variar por Estado e por Município (cf. art. 156-A, § 1º, V, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 132/2023);

(iii) o Edital em referência determina que a proposta a ser apresentada considere o atual cenário tributário, o qual abrange exclusivamente os tributos vigentes (PIS, COFINS, ICMS e/ou ISS, conforme o caso), e não a CBS e o IBS.

Em razão do atual cenário de indefinição, é materialmente inviável que a licitante incorpore, na data de apresentação de sua proposta, os custos relativos à CBS e ao IBS na composição de seus preços, uma vez que tais tributos ainda não são devidos, suas alíquotas não estão fixadas e as respectivas regras de creditamento ainda se encontram em fase de implementação.

O art. 134 da Lei nº 14.133/2021 assegura a revisão dos preços contratuais, para mais ou para menos, em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais que, quando ocorridas após a data da proposta, comprovadamente repercutam nos preços contratados, implicando sua revisão para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro.

A LC 214/2025 reforça ser necessário o ajuste dos contratos para o restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, em razão da alteração da carga tributária efetiva

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suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS (art. 374).

Nesse contexto, a Requerente solicita que essa Administração esclareça os seguintes pontos acerca dos impactos da Reforma Tributária:

  1. Confirmar o entendimento de que, sendo a proposta formulada antes da

implantação da CBS e do IBS, o preço deve considerar exclusivamente os tributos e encargos vigentes e exigíveis na data de sua apresentação (PIS, COFINS, ICMS e/ou ISS, conforme o caso), sem qualquer projeção relativa à CBS e ao IBS.

  1. Uma vez que a CBS e o IBS passem a ser devidos e exigíveis durante a vigência do contrato, em substituição total ou parcial aos tributos atualmente incidentes, essa Administração confirma que a Requerente procederá, com o ajuste do preço para refletir os novos tributos efetivamente devidos, procedendo-se à exclusão dos tributos extintos e à

inclusão da CBS e do IBS, conforme as respectivas alíquotas vigentes, a fim de adequar o preço à legislação tributária?

A Requerente ressalva que o presente pedido não implica questionamento quanto à legalidade do edital, mas tão somente a necessidade de elucidação dos efeitos da Reforma Tributária relevantes para a formulação das propostas e para a gestão futura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

2 - DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO QUANTITATIVO DE LINHAS E APARELHOS

Cabe a presente impugnação, pois existe uma divergência no objeto da licitação quanto ao número de aparelhos solicitados e de linhas. Sendo assim, a Minuta da Proposta e do Contrato estabelecem o quantitativo de 4 unidades mensais / 48 anuais e o Termo de Referência dispõe que será 63 linhas móveis, o que leva a dúvida.

Desta forma, a Administração deve retificar o presente edital, para que seja

esclarecido, corretamente, qual é a pretensão do Órgão, sob pena de estar infringindo o princípio da vinculação ao instrumento licitatório e da busca da melhor proposta para o erário.

Assim, faz jus a impugnação para que seja sanada presente imprecisão com o escopo no atendimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3

Compete o brilhante raciocínio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca das infrações aos princípios da licitação: “Princípio da vinculação ao instrumento licitatório. Trata-se de princípio essencial

cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. (...) O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite). (...) Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos, ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito ás condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que o desrespeitou.” (in Direito Administrativo, 11ª Edição, Editora Atlas, 1999, página 299 e 300).

Observe que tal retificação se faz necessária para que as licitantes possam formular suas propostas de preços de forma correta, visando à vinculação ao instrumento convocatório, já amplamente debatido acima, e a busca da melhor proposta para a Administração.

Sobre o tema observe os comentários do Professor Marçal JUSTEN FILHO, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, Ed. Dialética, onde destaca o princípio da competitividade ou oposição, indicando a necessidade de serem as cláusulas editalícias singelas e compatíveis com o objeto da licitação, com fincas a se proporcionar à disputa entre interessados, visando o atendimento da finalidade primordial de todo procedimento licitatório, que é a obtenção da proposta mais vantajosa. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de resto, consagrou seu entendimento no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. As regras do edital de licitação de devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre as propostas a mais vantajosa (...). Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 5.606/DF, STJ, Rel. Min.

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