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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 86

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

86/165 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

José Delgado, DJ de 10/08/1998, g.n.). A busca da melhor proposta recomenda a admissão do maior número de licitantes. Quanto mais propostas houverem, maior será a chance de um bom negócio. Por isto, os preceitos do edital não devem funcionar como negaças, para abater concorrentes.” (STJ. Mandado de Segurança n. 5.623, DJ de 18/02/1998, p. 02, g.n.).

desnecessárias ou abusivas. (...) Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (grifos nossos)

DA TEMPESTIVIDADE Conforme o ditame inserto no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, o prazo para impugnação ao Edital é de até 3 (três) dias úteis da data fixada para o certame, in verbis:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. (grifo nosso). Dessa forma, utilizando o critério estabelecido no artigo acima, conclui-se que a data fixada para abertura da sessão pública, conforme preambulo do Edital é o dia 29/09/2026, que deve ser excluído do cômputo (art. 183 da Lei nº 14.133/2021), considerando-se como primeiro dia útil sendo 28/09/2026, segundo dia útil sendo 25/09/2026 e como terceiro dia útil sendo 24/09/2026. Portanto, as impugnações apresentadas até o dia 24/09/2026 são tempestivas, como é o caso da presente. Assim é o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, conforme corrobora o Acórdão n.º 1/2007 - Plenário, conforme transcrevemos abaixo in verbis: “...

Pelo exposto, é medida de razoabilidade e legitimidade que se retifique o presente item de forma que atenda aos parâmetros do mercado nacional e o bom senso. 2 - DO PRAZO EXÍGUO PARA A REPOSIÇÃO DOS APARELHOS EM CASO DE ROUBO OU FURTO DE APARELHOS

De fato, o certame destina-se a fazer com que o maior número de interessados se habilite, com o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de serviços, a preços mais 4 convenientes ao seu interesse. Para que este princípio seja atendido, a Administração Pública deverá buscar um edital equânime, claro, objetivo, e sem lacunas. Por tudo dito, se faz necessário o presente esclarecimento para que seja sanada tamanha incorreção, tornando o instrumento convocatório claro, sem lacunas e buscando alinhamento com o usual no Mercado de Telecomunicação.

5.1.8. Na hipótese de furto ou roubo do aparelho celular, mediante solicitação, a empresa a ser CONTRATADA deverá repor o chip conservando o mesmo número e o aparelho celular, na mesma marca/modelo ou similar disponível à época, sem ônus ao CONTRATANTE no prazo máximo de desde que 15 (quinze) dias corridos, apresentado documento de registro da ocorrência junto à autoridade competente (Boletim de Ocorrência); O Edital fixa em 15 (quinze) dias corridos o prazo para a reposição de aparelhos em caso de roubo ou furto do aparelho.

III. DOS PEDIDOS
Ex positis, e por tudo mais que do presente Edital consta, espera a
tempestivas, como é o caso da presente.
Assim é o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União –
(Boletim de Ocorrência);
O Edital fxa em 15 (quinze) dias corridos o prazo para a reposição de
empresa XXXX que sejam realizados os esclarecimentos acima solicitados,
garantindo-se, assim, o respeito aos princípios insertos na Lei nº
TCU, conforme corrobora o Acórdão n.º 1/2007 - Plenário, conforme
transcrevemos abaixo in verbis:
aparelhos em caso de roubo ou furto do aparelho.
Todavia, não haverá como as prestadoras garantirem a satisfação de
14.133/2021, na Constituição Federal e nas demais disposições normativas “... tais solicitações no exíguo prazo que lhe é concedido pelo Edital. Somem-
afetas à matéria.
Resposta: Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado,
1
4. Na primeira instrução destes autos (fs. 162/163), a Secex/SE, em
se a estes fatores, o lapso operacional exigido para encaminhamento de
aparelhos por correios e, ainda, a efetiva disponibilidade do modelo
referente aos possíveis impactos da Reforma Tributária sobre o contrato
decorrente do presente certame esta Administração esclarece:

exame
perfunctório analisou apenas uma das irregularidades apontadas
solicitado em estoque.
Assim tal exigência mostra-se capaz de restringir sobremaneira o
,
1. Quanto à formação do preço da proposta
A proposta deverá ser apresentada considerando os tributos,
,
pela empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda.,
qual seja, a negativa de exame, pela Gilic/SA, de impugnação apresentada
,
universo de competidores, já que, em alguns casos, não se tratará de
simples defeitos técnicos, mas sim de problemas de expressiva gravidade,
encargos e demais custos incidentes sobre a prestação dos serviços na
pela representante, sob alegação de intempestividade (fs. 146/147).
causados, também, por fatores externos, alheios à vontade do prestador
data de sua apresentação, observadas as disposições estabelecidas no
Edital, no Termo de Referência e na legislação vigente.
Nesse sentido, a CONTRATADA deverá considerar, na formação de seus
5. No entendimento da Secex/SE, não teria ocorrido inobservância,
por parte da representante, do art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que
regulamenta o pregão na forma eletrônica, pois a interposição da
do serviço.
A questão aqui não é, portanto, de não solução do problema
verifcado quando da efetiva utilização do serviço, mas de dilatação do
preços, os tributos e encargos legalmente exigíveis e incidentes sobre o impugnação foi feita em 22/11/2005 (fs. 135/143), ou seja, dois dias úteis
prazo para reposição do aparelho, respeitado, contudo, o prazo de
objeto da contratação na data da apresentação da proposta, não sendo
antes da data fxada para abertura da sessão pública, ocorrida em garantia concedido por seu fabricante, hipótese em que este será o único
exigida, para fns de composição inicial da proposta, a inclusão de valores
correspondentes a tributos que ainda não sejam exigíveis na respectiva
24/11/2005, nos termos do mencionado dispositivo legal.
6. Em vista dessa irregularidade cometida pela Gilic/SA, a Secex/SE
responsável pela reposição do aparelho.
Portanto, a fxação de prazo máximo para solução de qualquer
data.
Ressalta-se que o Termo de Referência estabelece que os preços
entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão de
medida cautelar para que a Caixa sustasse qualquer procedimento que

problema verifcado na prestação do serviço, prazo esse bastante irrisório
se se considerar as particularidades envolvidas in casu choca-se com o

apresentados deverão contemplar todos os impostos e encargos

visasse à contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº 019/7029-2005”
,
disposto no artigo 9º I “a” da Nova Lei de Licitações que veda o

decorrentes da prestação dos serviços, bem como os custos operacionais,
tibtái di t iid dit iditt b
.
(grifo nosso) Diante do exposto e de acordo com o entendimento do
éi Tibl d Ct d Uiã – TCU ã t t
, , , ,
estabelecimento de condições irrelevantes para a consecução do objeto
liitd
ruros e emas cusos que ncam rea ou nreamene sore a
execução contratual.
egrgo runa e onas a no , no acaar a presene
impugnação sob o argumento da intempestividade seria condenar o
cao,
4
2. Quanto aos efeitos futuros da Reforma Tributária
Considerando que a contratação poderá alcançar período de
presente certame ao fracasso, pois com certeza aquele Tribunal
concederia medida cautelar sustando o prosseguimento deste certame.
capazes de restringir sobremaneira o universo de competidores, pelo
que se conclui que a exigência aqui combatida impede que empresas
transição do sistema tributário nacional, eventual criação, alteração ou
extinção de tributos ou encargos legais ocorrida após a data de
II.
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
plenamente capazes habilitem-se para a prestação dos serviços
constantes no Edital de Pregão em comento.
apresentação da proposta será analisada à luz da legislação aplicável e
das disposições contratuais.
Por meio do PREGÃO em referência, o HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO
divulgou o seu interesse na contratação de empresa especializada para
Diante desse cenário, resta evidente que deverá ser suprida a
questão ora impugnada, dilatando-se o prazo constante dos itens ora
O art. 134 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que os preços
contratados poderão ser alterados, para mais ou para menos, quando,
prestação de Serviços de Telecomunicações conforme descrição do objeto
da licitação:
impugnados do Edital. Caso contrário, deverá o presente Edital ser
anulado, nos termos do artigo 71, §3º, da Nova Lei de Licitações, pois

após a data de apresentação da proposta, houver criação, alteração ou
extinção de tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições

1.1. O objeto da presente licitação é Contratação da empresa
especializada em telefonia móvel com comodato de equipamentos

somente assim se prestigiará as diretrizes consignadas por esse
instrumento legal regiamente violadas no caso em tela.
,
legais desde que haja comprovada repercussão sobre os preços
,
conforme condições quantidades e exigências estabelecidas neste Edital
,
3 - DA SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS EM CASO DE ROUBO E FURTO
,
contratados.
Aim ntl ltrã drrnt d imlmntã d IBS d
,
e seus Anexos.
Um

nhid
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Editl
nl
frm
rifd

5.1.8. Na hipótese de furto ou roubo do aparelho celular, mediante
liitã mr r CONTRATADA drá rr hi
ss, eveua aeaço ecoee a peeaço o e a
CBS não será considerada automática, devendo ser demonstrada e
a
vez
coeco
o
a,
ee
oa
vecaas
inconformidades.
socaço, a epesa a se eve epo o cp
conservando o mesmo número e o aparelho celular, na mesma
comprovada a efetiva repercussão da alteração da carga tributária sobre
Assim, e considerando a natureza das ilegalidades a seguir descritas,
marca/modelo ou similar disponível à época, sem ônus ao
os preços contratados e, quando cabível, o consequente desequilíbrio
econômico-fnanceiro.
é certo que o HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO, por meio do seu Pregoeiro,
tem o incontestável poder dever de revisão ou alteração o procedimento
CONTRATANTE no prazo máximo de desde que 15 (quinze) dias corridos,
apresentado documento de registro da ocorrência junto à autoridade
3. Quanto à substituição dos tributos atuais pelos novos tributos
licitatório em questão, em razão das inconformidades neste constatadas,
competente (Boletim de Ocorrência);
Esclarece-se que a eventual implementação do IBS e da CBS durante
a vigência contratual deverá ser observada pela CONTRATADA de acordo
e, por via de consequência, determinar sua correção, sob pena de sua
ulterior anulação, nos termos do artigo 71, III, da Nova Lei de Licitação.
Evidencia-se que a solicitação de fornecimento sem custo para a
Contratante de novo equipamento em caso de furto e roubo fere as
com a legislação tributária vigente em cada período.
Eventual pedido de alteração dos preços decorrente de modifcação
As irregularidades ora verifcadas serão, pontualmente, examinadas a
seguir, sendo certo que sua natureza insanável impõe a revisão ou
normas do Código Civil Brasileiro, pois os aparelhos são fornecidos em
regime de comodato.

da carga tributária deverá observar o procedimento administrativo
próprio acompanhado da documentação e demonstração necessárias à

alteração imediata do referido Edital, para sua adequação às diretrizes
legais já que todo licitante tem direito de participar de

Sendo assim, não pode a operadora ser responsabilizada por ato
criminoso mesmo que praticado por terceiros (roubo furto ou danos) eis
,
comprovação da efetiva repercussão tributária sobre os preços
contratados
,
2
licitação elaborada em conformidade com as diretrizes legais que
, , ,
que a cessão em regime de comodato tem um ônus que deve ser levado
em conta no momento da contratação devendo a Administração prever
.
Da mesma forma, eventual redução da carga tributária efetivamente
suportada pela CONTRATADA poderá ensejar a correspondente adequação
,
pugne pela observância dos princípios consignados no artigo 5º da Lei nº
14.133/2021, princípios estes lhe serve de sustentáculo, além de
,
um custo a ser repassado nestes casos.
De outra forma, fcariam as operadoras duplamente prejudicadas, já
dos preços, observada a legislação aplicável.
Portanto, a Administração não reconhece, de forma prévia ou
representar seu fundamento jurídico.
1 - DO PRAZO MUITO CURTO PARA ENTREGAR OS APARELHOS/CHIPS E
que os aparelhos serão fornecidos em comodato, devendo ser restituídos
ao fnal da contratação – o que não ocorreria neste caso – bem como
automática, direito à majoração dos preços contratuais exclusivamente
em razão da instituição ou alteração dos tributos decorrentes da Reforma
INICIAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1.1. Início da execução do objeto: a contar da emissão da ordem de
considerando que a empresa XXXX somente comercializa aparelhos novos
e lacrados.
Tributária, fcando eventual alteração condicionada à comprovação da
efetiva repercussão sobre os preços contratados e ao atendimento dos
serviço; até 15 (quinze) dias úteis
5.1.3.2 O fornecimento dos aparelhos deverá ser realizado pela
A relação de empréstimo por comodato já é prevista no Código Civil:
“Art.579, CC – O comodato é empréstimo gratuito de coisas não
requisitos legais aplicáveis.
4. DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO QUANTITATIVO DE LINHAS E APARELHOS
empresa a ser contratada em até 15 ,
após emissão da nota de empenho, nas especifcações e quantidades
fungíveis. Perfaz se com a tradição do objeto.”
“Art 582, CC – O comodatário é obrigado a conservar, como se sua
Fica esclarecido que a quantidade é de 4 aparelhos celulares e 4
linhas sendo uma para cada aparelho.

constantes (quinze) dias úteis neste Termo de Referência e seus anexos
Compete esclarecer que o presente item foge da normalidade e do

própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo
com o contrato ou a natureza dela sob pena de responder por perdas e
,
5. Conclusão

usual no mercado de telecomunicações pois o mais comum e razoável é
,
danos. O comodatário

Diante do exposto fcam esclarecidos os seguintes pontos:
,
um prazo para entregar os aparelhos/ chips e iniciar a prestação dos

5
,
a) a proposta deverá considerar os tributos e encargos legalmente
exigíveis e incidentes sobre o objeto na data de sua apresentação;

serviços de ao menos 30 (trinta) dias.
Dessa forma, prazo tão desproporcional e incomum causa transtorno
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-
la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”
b) não é necessária a inclusão, na proposta inicial, de projeção de
tributos que ainda não sejam exigíveis na data de apresentação da
às operadoras, pois logisticamente e administrativamente, nem sempre
será possível atender a prazo tão diminuto, uma vez que deverá ser
Pelo exposto, é medida de extrema justiça e razoabilidade que a
Administração estabeleça uma forma de recompensar as operadoras nos
proposta;






observado o fuxo de trabalho peculiar à esse mercado, que compreende,
casos de roubo ou furto, sem que estas arquem com tamanho prejuízo.
c)
eventual
alteração
da
carga
tributária
decorrente
da
entre outras questões, a confecção e emissão do pedido, análise,
Sendo assim, tal item deve ser retifcado para atender aos ditames da
implementação do IBS e da CBS será tratada conforme a legislação
avaliação dos serviços, disponibilidade de estoque e sistema logístico
legalidade.
vigente e poderá ensejar a análise de alteração dos preços contratados, (defnição de rota e entrega), sendo, portanto, mais legal e razoável a
Salientamos, ainda, que as operadoras não possuem gestão quanto
desde que comprovada sua efetiva repercussão e observados os
requisitos legais para o restabelecimento do equilíbrio econômico-
retifcação de tal item.
Observe que tão penosa exigência viola o princípio da razoabilidade
ao prazo de conserto das assistências técnicas, pois essas lojas são
vinculadas aos fabricantes dos equipamentos e não as operadoras.

fnanceiro;

e o da

Diante do exposto, compete a presente impugnação, com o escopo de
d) eventual alteração dos preços poderá ocorrer tanto para mais proporcionalidade, senão vejamos:
melhor atender as necessidades da Administração, os ditames licitatórios

quanto para menos conforme a efetiva repercussão da alteração

Segundo a primeira diretriz “a Administração ao atuar no exercício de

e a Legislação Pátria.
,
tributária sobre a contratação
,
discrição terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista

4 - DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO COM
.
As presentes disposições não alteram as condições de participação,
formulação das propostas ou julgamento estabelecidas no Edital e no
d fêi id li l f d
,
racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das fnalidades que presidiram a outorga da competência
id”

CÓDIGO DE BARRAS
7.26. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para
dói bái d d
Termo e Reernca, servno excusvamente para escarecer a orma e
tratamento dos efeitos tributários supervenientes durante a execução
exerca1.
Já no que tange ao princípio da proporcionalidade, tem-se a premissa
“
epsto em conta corrente ancra em nome o Contratao no Banco
do Brasil S/A.
contratual.
de que é necessário coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição
Prevê o Item supra que o pagamento será efetuado por meio de
Pedido de impugnação.
Licitante: A empresa XXXX vem, respeitosamente, com fundamento na
da compatibilidade entre os meios e os fns da atuação administrativa,
para evitar restrições 1Giovana Harue Jojima Tavarnaro, in “Princípios do
depósito bancário.
Assim, exige a CONTRATANTE que o pagamento pelos serviços
Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO ao PREGÃO em referência, em Processo Administrativo”, retirado do site prestados, para a quitação de seus débitos, será efetuado por meio de
razão de inconformidades constantes daquele instrumento convocatório,
conforme exposto nas anexas razões de impugnação.
http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=104&rv=Direito,
acessado
em 21.09.07.
ordem bancária.
Esta hipótese é prejudicial às empresas e contrária à forma de

I.
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.23.1.3.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
3 faturamento disciplinada pela ANATEL, valendo reiterar os argumentos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).