DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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98/165 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 0089/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS GERAIS (UASG – 180198)
Torna-se público que o Comandante de Policiamento Ambiental, por meio da Unidade Administrativa de Serviços Gerais (UASG – 180198), realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA (Participação será exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte), por intermédio do sistema eletrônico de contratações denominado “Compras.gov.br”, objetivando a aquisição 01 (uma) CAIXA DE SOM e 01 (um) FOGÃO DOMÉSTICO, para a sede da 3ªCia do 4ºBPAmb – Terceira Companhia do Quarto Batalhão de Policiamento Ambiental, situada em Franca/SP. .
O Edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial do Estado de São Paulo, Jornal de Grande Circulação no Estado de São Paulo e endereço eletrônico https://policiamilitar.sp.gov.br/unidades/ambiental/editais.html Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas pela Seção Finanças do Comando de Policiamento Ambiental, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 5085-2135.
COMANDO DE AVIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR JOÃO NEGRÃO
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180173-126/2026 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2026PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180173-126/2026
À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO DE AVIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR – “JOÃO NEGRÃO” Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180173-126/2026 UASG: 180173 Processo Administrativo nº 05700553599/2025-72 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
A XXXXXXXXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, interessada em participar do certame em referência, vem, tempestivamente, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 13 do Edital, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Especificamente quanto às condições estabelecidas para o GRUPO 1, em razão da existência de especificações e referências mercadológicas relativas a acessórios que se encontram descontinuados pelo próprio fabricante, circunstância que pode comprometer a atualidade da pesquisa de preços, a competitividade do certame, a obtenção da proposta mais vantajosa e, principalmente, o fornecimento de produtos originais e regularmente disponíveis no mercado. I – DA TEMPESTIVIDADE
O item 13.1 do Edital estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021, devendo a impugnação ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Assim, a presente impugnação é tempestiva e deve ser conhecida e analisada pela Administração. II – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação não questiona a necessidade da aquisição pretendida pela Administração, tampouco as características técnicas necessárias ao desempenho operacional do equipamento.
O questionamento concentra-se na atualidade e exequibilidade de determinadas especificações e dos respectivos preços estimados utilizados no Grupo 1, especialmente quanto à: a) bateria Canon LP-E6NH, expressamente indicada no Termo de Referência; e b) bolsa/case cujas características correspondem a produto utilizado como referência de mercado que já se encontra descontinuado. O problema ganha especial relevância porque o próprio Estudo Técnico Preliminar informa que a contratação pretende assegurar compatibilidade, confiabilidade, pronta utilização e desempenho adequado em ambiente operacional.
III – DA BATERIA LP-E6NH – PRODUTO DESCONTINUADO PELO FABRICANTE
O Termo de Referência estabelece expressamente:
“Bateria para filmadora e câmera digital; de íons de lítio; recarregável; voltagem de 7,2 V; capacidade de 2.130 mAh; compatível com câmeras, modelo LP-E6NH; garantia mínima de 12 meses.” O item 4.2.4 novamente especifica:
“Bateria para Filmadora e Câmera Digital; de Íons de Lítio, Recarregável; Voltagem de 7,2 V; Com Capacidade de 2130 Mah; Compatível Com Câmeras, Modelo LP-E6NH.” Ocorre que a Canon, fabricante do produto, atualmente identifica oficialmente a bateria LP-E6NH como produto descontinuado, informando em sua página oficial:
“Discontinued – Sorry, this item is no longer available.” Portanto, não se trata simplesmente de eventual falta temporária de estoque de determinado revendedor, mas de indicação de descontinuidade constante da própria página oficial do fabricante. Tal circunstância altera significativamente o cenário mercadológico utilizado para a elaboração do Termo de Referência. A permanência de um modelo descontinuado como referência específica da contratação pode reduzir artificialmente o universo de fornecedores capazes de apresentar produtos novos, originais, com procedência regular e garantia adequada. Além disso, estoques remanescentes encontrados em marketplaces não necessariamente representam a realidade ordinária e sustentável do mercado para fins de formação do preço estimado de uma contratação pública. IV – DA EXISTÊNCIA DE GERAÇÃO MAIS ATUAL DA BATERIA A própria linha atual de equipamentos Canon demonstra a utilização da bateria LP-E6P como solução tecnológica mais recente da família. Em equipamentos atuais da fabricante, como a EOS R6 Mark III, a Canon especifica a LP-E6P como bateria principal, enquanto LP-E6NH e
LP-E6N permanecem apenas como compatíveis, inclusive com determinadas limitações de recursos e desempenho. Dessa forma, a Administração deve verificar tecnicamente qual é a bateria atualmente indicada pelo fabricante para o equipamento que pretende adquirir e, sendo tecnicamente compatível, permitir expressamente o fornecimento da LP-E6P ou de modelo sucessor oficial equivalente/superior, evitando que o edital permaneça vinculado a um produto descontinuado. Não se pretende impor à Administração determinado modelo comercial. Pretende-se justamente o contrário: evitar que uma especificação desatualizada restrinja a competição ou induza os fornecedores à busca de estoques antigos de um produto que já não integra regularmente a linha comercial do fabricante. V – DA INCOMPATIBILIDADE DO PREÇO ESTIMADO DA BATERIA COM A REALIDADE ATUAL DO OBJETO O preço estimado pelo Edital para a bateria é de: R$ 701,38 por unidade.
Justamente por esse motivo, não parece tecnicamente adequado que acessórios essenciais à composição do conjunto sejam orçados a partir de referências comerciais descontinuadas.
Se a intenção é adquirir um conjunto atual, plenamente compatível e operacionalmente seguro, a pesquisa de mercado deve igualmente refletir componentes atuais, disponíveis e regularmente comercializados.
Além disso, tratando-se de Sistema de Registro de Preços, o art. 82, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o julgamento por grupo somente poderá ser adotado quando demonstrada a inviabilidade da adjudicação por item e evidenciada sua vantagem técnica e econômica.
A manutenção de acessórios descontinuados ou de valores baseados em referências mercadológicas antigas pode justamente comprometer a vantagem econômica que fundamentou a formação do Grupo 1. IX – DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Dispõe o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 que:
“O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.”
A exigência legal não se limita à existência formal de três cotações. É necessário que os preços coletados sejam efetivamente representativos do mesmo objeto que será adquirido, em condições, em condições comerciais atuais.
O próprio Estudo Técnico Preliminar informa que a pesquisa de É necessário que os preços coletados sejam efetivamente preços utilizada para a bateria teve como fontes: representativos do mesmo objeto que será adquirido, em condições, em condições Mercado Livre; comerciais atuais. Magazine Luiza; e No presente caso, existem elementos objetivos supervenientes ou Seegma Store. não considerados que justificam a revisão: Esse aspecto merece especial atenção. 1. a LP-E6NH encontra-se oficialmente identificada como Conforme determina o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor descontinuada pelo fabricante; previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores 2. existe geração posterior da família de baterias, devendo ser praticados pelo mercado, considerando as características concretas do analisada sua utilização/compatibilidade; objeto. 3. a pesquisa da bateria foi baseada em comércio eletrônico e Quando a referência técnica utilizada na pesquisa corresponde a marketplaces; produto descontinuado, ofertas isoladas ou estoques residuais 4. a referência comercial correspondente à bolsa encontra-se encontrados no comércio eletrônico podem não representar igualmente descontinuada; adequadamente o custo de aquisição de uma bateria original, nova, 5. os acessórios integram obrigatoriamente o Grupo 1, de modo que regularmente comercializada e com garantia, especialmente quando eventual subestimação de seus valores interfere diretamente na considerada eventual geração sucessora. exequibilidade econômica do grupo inteiro. Atualmente, baterias originais da geração correspondente podem ser Não se trata, portanto, de mero inconformismo comercial com o valor encontradas no mercado nacional em valores substancialmente superior estimado. ao preço de referência estabelecido no Edital, havendo ofertas da LP-E6P Trata-se da necessidade de verificar se a pesquisa realizada continua original na faixa aproximada de R$ 850,00 a R$ 1.100,00, a depender do refletindo produtos originais, atuais, disponíveis e compatíveis com a fornecedor e das condições comerciais. solução efetivamente pretendida pela Administração.. Não se requer que a Administração simplesmente adote esses X – DOS PEDIDOS valores. Diante de todo o exposto, requer-se: Requer-se que seja realizada nova pesquisa de preços, considerando a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; produtos originais, novos, provenientes de fornecedores idôneos e b) a revisão da especificação da bateria prevista no Grupo 1, diante da efetivamente disponíveis no mercado, de forma a verificar se o valor de descontinuação oficial da Canon LP-E6NH;Canon LP-E6NH;; R$ 701,38 continua representativo. c) que a Administração realize análise técnica acerca da bateria
Não se trata, portanto, de mero inconformismo comercial com o valor estimado. Trata-se da necessidade de verificar se a pesquisa realizada continua refletindo produtos originais, atuais, disponíveis e compatíveis com a solução efetivamente pretendida pela Administração..
X – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a revisão da especificação da bateria prevista no Grupo 1, diante da descontinuação oficial da Canon LP-E6NH;Canon LP-E6NH;; c) que a Administração realize análise técnica acerca da bateria Canon LP-E6P, ou eventual modelo sucessor oficial, permitindo expressamente seu fornecimento quando apresentar compatibilidade e desempenho igual ou superior ao produto originalmente especificado; d) a realização de nova pesquisa de preços da bateria, considerando produto original, novo, regularmente disponível no mercado e fornecido por canais idôneos, verificando-se a adequação do valor estimado atualmente estabelecido em R$ 701,38 por unidade;
A questão é especialmente relevante porque preços incompatíveis com o fornecimento de produtos originais podem produzir efeito contrário ao pretendido pela Administração: fornecedores regulares podem deixar de participar, enquanto ofertas baseadas em produtos de procedência duvidosa, estoques antigos ou itens não equivalentes podem se tornar artificialmente mais competitivas.
VI – DO RISCO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ORIGINAIS A preocupação é ainda maior em relação a baterias de íons de lítio destinadas a equipamentos profissionais.
A preocupação é ainda maior em relação a baterias de íons de lítio e) a revisão da pesquisa de preços relativa à bolsa/case, destinadas a equipamentos profissionais. considerando que a referência comercial Canon Gadget Bag 300DG A utilização de fontes de pesquisa baseadas predominantemente em encontra-se oficialmente descontinuada, utilizando-se como parâmetro marketplaces exige cautela adicional quanto à identificação precisa da produtos atuais que atendam às características funcionais pretendidas; procedência e originalidade do produto pesquisado. f) a revisão do preço estimado do Grupo 1 caso as novas pesquisas Não se afirma, evidentemente, que os produtos utilizados pela demonstrem alteração relevante nos preços dos respectivos Administração em sua pesquisa sejam falsificados. componentes; O que se aponta é que, diante da descontinuação oficial da LP-E6NH, g) subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção a manutenção de preço baseado em ofertas residuais encontradas nesses das especificações atuais, que apresente justificativa técnica e canais pode deixar de representar o valor necessário para aquisição mercadológica demonstrando a disponibilidade regular de produtos regular de produto Canon original. novos, originais, com garantia e procedência comprovada, nos valores Tratando-se de equipamento destinado ao Comando de Aviação da considerados na pesquisa; Polícia Militar, a confiabilidade da bateria e sua procedência possuem h) que seja esclarecido expressamente que não serão admitidas relevância ainda maior, inclusive em relação à segurança operacional e à baterias falsificadas, recondicionadas, remanufaturadas ou de preservação do próprio equipamento fotográfico. procedência incompatível com as condições estabelecidas para o Por isso, a pesquisa de preços deve refletir produto efetivamente equipamento principal; comparável àquele que a Administração pretende receber. i) caso as alterações decorrentes do acolhimento desta impugnação VII – DA BOLSA/CASE – REFERÊNCIA COMERCIAL DESCONTINUADA afetem a formulação das propostas, que seja promovida a Situação semelhante ocorre com a bolsa integrante do Grupo 1. correspondente retificação do Edital e reabertura do prazo para O Termo de Referência estabelece: apresentação das propostas, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do “Bolsa para equipamentos fotográficos; tipo case; para câmera próprio item 13.5 do instrumento convocatório. fotográfica e lente; fabricada em nylon resistente, com tratamento A presente impugnação busca contribuir para que a Administração especial para repelir água; medindo aproximadamente 20,3 x 19 x 25,4 cm; obtenha efetivamente a solução pretendida, preservando a ampla com dois compartimentos internos com divisórias removíveis, um bolsão competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa, a segurança frontal e dois bolsos laterais; fechamento com zíper e revestimento operacional, a qualidade dos equipamentos e a compatibilidade do interno com espuma de alta qualidade; fornecida com alças; peso orçamento estimado com o mercado atual. aproximado de 1,5 kg; na cor preta.” Termos em que, Pede deferimento. As características são compatíveis com referências comerciais antigas XXXXXXXXXXXXXXXXXX da linha Canon, especialmente a Canon Gadget Bag 300DG. São Paulo, 21 de setembro de 2026. Entretanto, a própria Canon informa oficialmente que a Gadget Bag PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180173-126/2026 300DG está descontinuada, apresentando a informação:, apresentando a informação: Resposta à impugnação.. “Discontinued – Sorry, this item is no longer available.” Referência: Processo Administrativo nº 057.00553599/2025-72. O Estudo Técnico Preliminar informa que a formação do preço da Pregão Eletrônico nº 180173-126/2026.
Entretanto, a própria Canon informa oficialmente que a Gadget Bag PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180173-126/2026 300DG está descontinuada, apresentando a informação:, apresentando a informação: Resposta à impugnação.. “Discontinued – Sorry, this item is no longer available.” Referência: Processo Administrativo nº 057.00553599/2025-72. O Estudo Técnico Preliminar informa que a formação do preço da Pregão Eletrônico nº 180173-126/2026. bolsa foi realizada por meio de consultas ao: 1. DA TEMPESTIVIDADE Mercado Livre; 1.1. A impugnação apresentada pela empresa Amazon; e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., interessada em participar do Pregão Eletrônico Magazine Luiza. nº 180173-126/2026, foi protocolada tempestivamente, razão pela qual Novamente, a existência de anúncios de estoque residual de produto deve ser conhecida e analisada, nos termos do art. 164 da Lei Federal nº descontinuado não necessariamente significa que o valor encontrado 14.133/2021. represente o preço corrente de uma solução equivalente, nova e 2. DO MÉRITO regularmente disponível. 2.1. A impugnante questiona, em síntese: a) a referência à bateria
2.1. A impugnante questiona, em síntese: a) a referência à bateria Canon LP-E6NH, sob o argumento de que o modelo teria sido descontinuado pelo fabricante; b) a atualidade e suficiência do preço estimado de R$ 701,38 para a bateria; c) a possibilidade de fornecimento da bateria sucessora LP-E6P; d) a utilização de referências mercadológicas supostamente descontinuadas na pesquisa da bolsa/case; e e) os possíveis reflexos dessas circunstâncias sobre a competitividade e a exequibilidade econômica do Grupo 1. 2.2. Da especificação da bateria e da admissibilidade da LP-E6P
Dessa forma, também se mostra pertinente a revisão da pesquisa mercadológica referente à bolsa, preservando-se as características funcionais necessárias à Administração, mas utilizando produtos atualmente comercializados como referência para formação do preço. VIII – DA CONTRADIÇÃO COM A PRÓPRIA JUSTIFICATIVA DO GRUPO 1 O próprio Estudo Técnico Preliminar afirma, no item 9.1, que: “O Grupo 1 reúne câmera, lente, bateria adicional, carregador e bolsa porque esses componentes formam um conjunto operacional integrado.” Afirma ainda que a compatibilidade é necessária para assegurar:
2.2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os documentos da fase preparatória devem ser interpretados de forma sistemática e em consonância com a finalidade técnica da contratação.
“pronta utilização, segurança no transporte e desempenho adequado em ambiente aeronáutico.”
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