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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 6

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar

Vistos (doc. 0121237188 )

A Chefe do 1º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar, nos termos do artigo 52, inciso V, da Resolução SAP nº 128/2024, RESOLVE designar a Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477, para patrocinar a defesa do acusado W. Z. B., RG nº 26.XXX.3XX-0, Policial Penal, Nível III-A, tendo em vista o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme previsto no mandado de citação e intimação constante dos autos (doc. 0121237188). Fica a mencionada patrona intimada para comparecer à audiência de interrogatório designado para o dia 16 de outubro de 2026, às 10h30, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo acompanhar o regular andamento do feito, com vistas à plena observância do contraditório e da ampla defesa.

Encaminhe-se, via e-mail, cópia do presente despacho, que servirá como intimação oficial para todos os fins legais. Abra-se vista dos autos à defesa.

Publique-se, preservando-se os dados pessoais da(o) acusada(o). Advogado(a): Drª. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº. 0121784968).

2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 22/09/2026

Nº do Processo: 006.00410250/2026-32

Interessado: J. L., CPF n.º XXX.440.XXX-72

Assunto: PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR

Mandado de citação/intimação cumprido (doc. SEI n.º 0121955283). Ciente.

Considerando que o acusado afirmou não possuir advogado constituído, bem como requereu assistência judiciária gratuita;

NOMEIO, nos termos do artigo 52, inciso V, da Resolução SAP nº 128/2024, a defensora dativa, DRA. ÉRICA APARECIDA GIMENES, OAB/SP nº 143.477, para patrocinar a defesa do(a) acusado(a), nos termos do artigo 102, § 3º da LC n.º 207/79, e determino;

3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Interessado: L. .A M., CPF nº 297.XXX.XXX-XX

Recebo a manifestação apresentada pela defesa de L. A.M., acompanhada dos documentos que a instruem, e defiro sua juntada aos autos. Restando os mesmos registrados sob os seguintes protocolos: E- mail Encaminha Petição Intermediária (0122228678); Petição intermediária (0122228831); E-mail Em tese encaminhado pela vítima à advogada (0122229069); Declaração em tese enviada pela vítima (0122229226); Registro Geral - RG (0122229395) e Decisão Judicial concedendo acesso aos autos (0122229446).

A defesa requer a reconsideração da decisão que indeferiu nova oitiva de M. L.P. M.,, sustentando a existência de fato superveniente consistente em manifestação espontânea da interessada no sentido de que deseja participar da instrução administrativa, mediante videoconferência ou, subsidiariamente, pela apresentação de respostas escritas a perguntas previamente formuladas.

Conforme se extrai da própria manifestação defensiva, o requerimento anterior havia sido indeferido diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade de nova inquirição e da ausência, naquele momento, de manifestação de concordância da própria vítima.

A documentação ora apresentada modifica parcialmente esse quadro, no entanto, essa circunstância, contudo, deve ser delimitada quanto aos seus efeitos processuais.

Fato superveniente é aquele ocorrido posteriormente e dotado de aptidão para influir na apreciação da matéria submetida à decisão. Prova superveniente, por sua vez, pode decorrer de elemento formado posteriormente ou que somente depois tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível. Diversamente, a produção posterior de nova declaração acerca de acontecimentos pretéritos não transforma, apenas em razão do momento em que produzida, os fatos nela eventualmente abordados em fatos supervenientes. A distinção encontra parâmetro útil nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil. O artigo 435 diferencia os documentos destinados à prova de fatos ocorridos posteriormente daqueles formados depois ou que somente posteriormente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, exigindo, nessa última hipótese, a demonstração do motivo que impediu sua apresentação anterior.

O artigo 493, por sua vez, refere-se ao fato constitutivo, modificativo ou extintivo ocorrido depois da propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito. Embora tais dispositivos não constituam a disciplina procedimental específica deste processo administrativo disciplinar, fornecem parâmetro conceitual adequado para distinguir a superveniência do fato da formação ou disponibilidade posterior do respectivo elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece essa diferenciação. No REsp nº 1.721.700/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8 de maio de 2018[i], o Tribunal examinou hipótese de documento novo relacionado a fato antigo e assentou que o conteúdo de prova apresentada

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Diante do exposto, reconsidero parcialmente a fundamentação da decisão anterior exclusivamente para reconhecer que, diante dos documentos apresentados, encontra-se atualmente demonstrada a concordância de M. L.P. M., em prestar novas declarações.

posteriormente, quando relativo a matéria já conhecida e amplamente discutida, não se converte, apenas por sua apresentação tardia, em fato superveniente.

No regime procedimental diretamente aplicável ao presente feito, o artigo 103 da Lei Complementar nº 207/1979 estabelece momento próprio para o acusado requerer ou apresentar suas provas. O artigo 108 permite, entretanto, que, em qualquer fase do processo, o presidente determine, de ofício ou a requerimento da defesa, as diligências que entender convenientes, enquanto o artigo 110 autoriza, mediante decisão fundamentada, o indeferimento de requerimentos sem interesse para o esclarecimento do fato e de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Tais disposições são aplicáveis aos processos disciplinares envolvendo policiais penais por força do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024.

Registre-se, ainda, que a própria defesa já requereu, no processo penal, em duas oportunidades, a nova inquirição M. L.P. M., tendo ambos os pedidos sido indeferidos. A questão, portanto, não é inédita nem surgiu apenas no curso deste processo administrativo disciplinar, já tendo sido submetida à apreciação do Poder Judiciário. No julgamento da apelação, o Tribunal consignou no mérito da ementa do julgado: Não demonstrada qualquer mácula à declaração da vítima tomada em audiência. Discrepâncias circunstanciais entre a versão da vítima e depoimentos testemunhais que invalidam a prova, mormente quando confuem quanto ao principal. (g.n., Acordão Negando Provimento ao Recurso (0122147614), fls .02/03).[iv]

O sistema, portanto, não estabelece preclusão probatória absoluta. Admite-se a realização posterior de diligência quando pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, sem que disso decorra direito irrestrito à renovação sucessiva da atividade probatória ou dispensa da demonstração concreta de sua utilidade.

Mantenho, o indeferimento da renovação de sua oitiva, inclusive na modalidade subsidiariamente requerida de respostas a quesitos escritos, por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da repetição da prova nem apresentado elemento concreto indicativo de fato novo ou de alteração substancial do quadro probatório anteriormente constituído. Quanto ao pedido de sobrestamento, a informação judicial de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a defesa não determina, por si só, a suspensão do processo disciplinar. O artigo 62, § 4º, item 1, e § 5º, da Lei Complementar nº 1.416/2024 prevê a possibilidade de sobrestamento para aguardar decisão judicial e estabelece que a medida será determinada, por despacho motivado, pela autoridade competente para aplicar a pena, não havendo previsão de paralisação automática decorrente da mera pendência de recurso judicial.

Nesse sentido, no MS nº 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça[ii] assentou que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de prova testemunhal requerida depois da instrução. Embora o precedente tenha sido proferido em processo disciplinar regido pela Lei nº 8.112/1990, sua razão jurídica mostra-se pertinente à presente análise ao reconhecer que a garantia da ampla defesa não afasta o controle motivado sobre a pertinência e a necessidade da prova requerida.

No caso concreto, não há inovação quanto à identidade da pessoa cuja nova oitiva é pretendida. M. L.P. M., já havia sido anteriormente indicada pela defesa. O que se apresenta agora é a renovação do requerimento, fundada em circunstância posterior consistente em sua expressa disposição para participar de novo ato instrutório.

Ademais, importa registrar que a pretensão defensiva formulada na esfera penal já foi apreciada em primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação e rejeitou as teses deduzidas em sede de apelação. Embora tenham sido interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos foram submetidos a juízo negativo de admissibilidade, tendo a defesa manejado os respectivos agravos com a finalidade de viabilizar o exame da controvérsia pelas Cortes Superiores.

Reconheço, portanto, como circunstância superveniente, a atual manifestação de vontade da vítima. Isso não significa, entretanto, reconhecer a existência de fato novo relacionado ao mérito da imputação ou de elemento probatório novo que, por si só, justifique a renovação da oitiva. A declaração juntada não apresenta nova narrativa dos acontecimentos, não contém retratação, não aponta inexatidão concreta no depoimento anteriormente prestado, não noticia acontecimento relacionado à imputação surgido posteriormente e tampouco individualiza informação materialmente nova apta a alterar o quadro probatório. Seu conteúdo relevante ao presente requerimento restringese à manifestação de disponibilidade para prestar novas declarações. A própria defesa sustenta que a iniciativa da vítima poderia decorrer da existência de esclarecimentos adicionais, fatos supervenientes ou informações que ela própria considere relevantes, reconhecendo, contudo, não ser capaz de antecipar o conteúdo daquilo que somente a depoente poderia eventualmente revelar.

Cumpre observar, ainda, que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário possuem natureza excepcional e não se destinam à renovação da análise dos fatos ou ao reexame do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. Nesses recursos, ressalvadas as hipóteses juridicamente admitidas de qualificação ou revaloração jurídica de fatos já estabelecidos, a controvérsia permanece circunscrita a questões de direito, seja de natureza infraconstitucional federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, seja de natureza constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal.

Assim, além de não haver, até o momento, notícia de admissão e julgamento de mérito dos recursos pelas Cortes Superiores, a própria natureza das insurgências excepcionais demonstra que sua pendência não importa reabertura da discussão fática ou probatória já submetida às instâncias ordinárias.

A hipótese de que uma nova oitiva possa produzir informação inédita não equivale à demonstração de que tal informação efetivamente exista. A circunstância comprovada é a vontade de prestar novas declarações. A existência de elemento substancial novo permanece conjectural.

Não se verifica, portanto, questão externa cuja definição constitua antecedente lógico necessário ao prosseguimento ou à conclusão da apuração administrativa. A mera possibilidade de futura apreciação de questões de direito pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal não caracteriza prejudicialidade externa e não justifica a suspensão da instrução disciplinar, que deve prosseguir regularmente.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça essa distinção. No AgRg no HC nº 1.103.352/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26 de agosto de 2026[iii], foi analisado pedido de renovação da oitiva de vítima que já havia prestado depoimento especial.

Consigno, ainda, que foi deferido o pedido de acesso aos autos judiciais e de compartilhamento das provas neles produzidas. Em cumprimento à medida, foram juntadas aos presentes autos as peças reputadas indispensáveis à compreensão do conjunto probatório e ao exame da matéria objeto deste processo administrativo disciplinar.

O Tribunal assentou que a superveniência de circunstância relacionada à vítima, naquele caso a maioridade civil, não desnatura a prova anteriormente produzida, não altera seu objeto e não torna obrigatória sua repetição. Diferenciou, ainda, a mera repetição da prova oral da existência de elementos supervenientes externos com potencial de constituir verdadeira prova nova, concluindo que a renovação do depoimento especial, sem indicação de fato novo, pode ser motivadamente indeferida.

Por economia processual e racionalização do acervo, deixaram de ser trasladadas intimações, certidões, mandados e despachos de mera confirmação ou de conteúdo exclusivamente ordinatório, por não agregarem elemento probatório autônomo à matéria em apuração, sem prejuízo de posterior juntada caso sua necessidade venha a ser demonstrada.

A situação dos presentes autos não é idêntica àquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois aqui existe manifestação atual e expressa da vítima no sentido de que deseja prestar novas declarações.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, dê-se vista à defesa para que, no prazo de 7 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados em decorrência do compartilhamento da prova. O prazo é fixado por analogia ao disposto no artigo 63, inciso V, alínea a, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, considerando-se, ainda, a aplicação subsidiária de suas normas aos procedimentos administrativos dotados de disciplina específica, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma.

A razão jurídica do precedente, contudo, é pertinente: a ocorrência de circunstância posterior não transforma automaticamente a repetição de prova já produzida em prova nova. No caso de M. L.P. M.,, sua manifestação atual não contém retratação, alteração da narrativa anterior, indicação de fato desconhecido ou outro elemento material capaz de revelar mudança substancial no quadro probatório.

Por fim, considerando que não foram arroladas testemunhas para produção de prova oral, não subsiste objeto para a realização da audiência de instrução designada para o dia 21 de setembro de 2026, razão pela qual fica o ato cancelado. Intime-se a defesa do inteiro teor deste despacho, inclusive quanto ao cancelamento da audiência e à abertura do prazo de 7 dias para manifestação sobre os documentos juntados. Servido esse despacho como intimação para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Despacho CPD - 3º SPP nº (0122247395)- O teor integral do referido despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo mencionado em epígrafe. Advogada Intimada: Dra. Léia da Silva, OAB/SP 39.3771

Também deve ser considerada a disciplina do artigo 11 da Lei nº 13.431/2017. O dispositivo estabelece que o depoimento especial será realizado, sempre que possível, uma única vez, e seu § 2º condiciona nova tomada de depoimento especial à presença cumulativa da imprescindibilidade devidamente justificada e da concordância da vítima ou testemunha, ou de seu representante legal.

Ainda que a defesa pretenda atualmente a oitiva da vítima, já maior de idade, sob forma diversa daquela empregada no depoimento especial anteriormente realizado, a norma permanece relevante como parâmetro de proteção contra a repetição desnecessária da narrativa. O próprio STJ, no precedente de 2026, considerou que a superveniência da maioridade não descaracteriza a prova regularmente produzida nem determina sua repetição, devendo ser considerada, ainda, a necessidade de evitar revitimização.

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. Nº do Processo: 006.00407858/2026-80 Interessado: C.F. M. J., CPF nº 289.XXX.XXX-XX Assunto: Requerimento de acesso aos autos. Chegou a este Serviço requerimento protocolado pela defesa do acusado em que encaminha procuração e requer acesso aos autos. Considerando que a tramitação processual ocorre exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo, SEI/SP, nos termos do Decreto nº 67.641/2023, DETERMINO a concessão de acesso digital aos autos, em observância aos princípios da celeridade e da economicidade processual. O acesso será disponibilizado pelo prazo de 180 cento e oitenta dias, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis. Consigne-se que a conclusão da fase instrutória e a consequente movimentação dos autos importarão na revogação automática da presente autorização, independentemente de nova comunicação.

M. L.P. M., já prestou depoimento especial acerca do mesmo núcleo histórico. Eventual nova oitiva não constituiria, portanto, produção originária de prova pessoal até então inexistente, mas nova manifestação da própria vítima sobre fatos que já integraram a atividade probatória.

A defesa menciona como temas a cronologia e o contexto dos fatos, a presença ou ausência de outras pessoas no ambiente, as circunstâncias pelas quais o relato original chegou ao conhecimento de terceiros, eventual manutenção de contatos posteriores com o acusado e outros elementos contextuais. Não identifica, contudo, fato concretamente superveniente relacionado a esses temas nem elemento novo capaz de evidenciar alteração substancial da matéria já submetida à instrução.

O que não se mostra suficiente para reabrir a produção probatória é a mera expectativa de que uma nova oitiva possa eventualmente revelar conteúdo ainda desconhecido.

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