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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 19

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio a servidora Eliana Eiko Inazaki, RG. 18.234.661-4, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Centro de Ressocialização "Dr. Mauro de Macedo" de Avaré, referente ao período aquisitivo de 27/12/2013 a 25/12/2018 - Certidão nº 213/18 - PULP 224/2016, a partir de 13/10/2026.

CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE OURINHOS

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

LICENÇA SAÚDE COM DISPENSA DE PERÍCIA

CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE OURINHOS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho da Chefe de Seção de Administração Substituta, de
22/09/2026.

A vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei 10.261-68, c/c o art. 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica a servidora abaixo relacionada afastada:

Nome: CINTHIA DE ALMEIDA CREMONINI CUNHA

Cargo: POLICIAL PENAL RG/CPF: 42.039.456-4, 328.287.878-85 Período: 02 DIAS, a partir de 18/09/2026.

PENITENCIÁRIA DR PAULO LUCIANO DE CAMPOS DE AVARÉ I

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDNILSON FLORIANO DOS SANTOS CPF: 19XXXXXX71 Matrícula: 24.953.885-4 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V-A RS/PV: 13.499.014-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 14:58:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELA MORAES CPF: 29XXXXXX07 Matrícula: 34.542.156-5 Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 15.538.928-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 14:32:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDSON FLORIANO DOS SANTOS CPF: 29XXXXXX38

Matrícula: 30.425.480-0

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível IV-A RS/PV: 15.998.575-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 15:47:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LAURO OLIVEIRA DIAS NETO CPF: 30XXXXXX73

Matrícula: 30.210.158-5 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal nivel IV-A RS/PV: 14.058.248-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 17:19:21

PENITENCIÁRIA NELSON MARCONDES DO AMARAL DE AVARÉ II

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 22/09/2026

AUTORIZANDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora LUCIANA DIAS MARTINIS, RG. 25.901.870-3, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 08/08/2008 a 06/08/2013 - Certidão nº 258/13 - PULP 120/2003.

PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1111107-96.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: KATIA SILENE IMASHITA BECCA DA SILVA

CPF: 13XXXXXX14

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 14.561.610/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e indenização a título de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 13:33:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1076233-85.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCIENNE FRANCO DA SILVA

CPF: 17XXXXXX41

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 14.956.380/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano- base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 13:42:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000053-93.2026.8.26.0252, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BRUNO ALVES DA SILVA

CPF: 35XXXXXX48

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 15.599.280/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) determinar a cessação de cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pela parte autora que não forem incorporáveis (gratificação de representação e pro-labore), apostilando- se; ii) condenar a ré a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 13:47:09

DESPACHO DA CHEFE DE SEÇÃO, DE 22/09/2026

A vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei 10.261-68, c/c o art. 16, do Decreto nº 69234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

Nome: JOSE ADRIANO DOS SANTOS Cargo: POLICIAL PENAL CPF: 278.808.908-23 Período: 01 DIA, a partir de 20/09/2026.

PENITENCIÁRIA OSIRIS SOUZA E SILVA DE GETULINA

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DO CHEFE, DE 22/09/2026

Declarando que em decorrência da Progressão, a que se refere o artigo 10, da LC 1080/2008, e em consonância com a Resolução SAP de 01, publicada em 02/04/2013, a servidora DHOCENY MARIA DOS SANTOS DIAS, RG. 48.251.528-4, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, fica com o respectivo cargo enquadrado do Grau “A” para o Grau “B”, da ref. 1, da EVNI, a partir de 18/08/2025.

Declarando que fica mantido a partir de 18/08/2025, o benefício do Adicional de Insalubridade no Grau Mínimo (10%), nos termos da LC 432/85, alterada pela LC 835/97, concedido a servidora DHOCENY MARIA DOS SANTOS DIAS, RG. 48.251.528-4, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, tendo em vista o enquadramento do cargo para o Grau “B”, Ref. 1, da EVNI.

Declarando que em decorrência da Progressão, a que se refere o artigo 10, da LC 1080/2008, e em consonância com a Resolução SAP de 01, publicada em 02/04/2013, a servidora LORRAYNE DE CAMPOS TOLEDO LEITE, RG. 41.820.075-0, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, fica com o respectivo cargo enquadrado do Grau “A” para o Grau “B”, da ref. 1, da EVNI, a partir de 08/11/2025.

Declarando que fica mantido a partir de 08/11/2025, o benefício do Adicional de Insalubridade no Grau Mínimo (10%), nos termos da LC 432/85, alterada pela LC 835/97, concedido a servidora LORRAYNE DE

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