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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 182

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

182/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a: (i) recalcular o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" de forma extemporânea e acumulada, referentes ao ano-calendário anterior ao do pagamento, aplicando-se a sistemática do regime de RRA previsto no art. 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (ii) a restituir à parte requerente os valores pagos indevidamente (consistentes na diferença entre os valores retidos e aqueles calculados os termos supracitados), respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 15:43:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000650

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000650-22.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS HENRIQUE CAMPOS BISSOLI

CPF: 33XXXXXX95

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 14842609/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A r. sentença de fls. 88-90, mantida integralmente pelo v. acórdão de fls. 134-139, determinou: a) 'condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de Bonificação por Resultado, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando- se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.' A Secretaria de Segurança Pública (SSP) deve proceder ao apostilamento e recálculo da folha do servidor.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 15:43:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1001390

O(a) Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua

competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001390-77.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIO CARLOS SINHORINI

CPF: 39XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 18395309/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 15:43:30

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO Nº 01, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DAVID DO ESPIRITO SANTO LOPES, RG: 18.206.936-9, Investigador de Polícia de 1ª Classe, 30 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 15 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 10.07.2014 à 08.07.2019 a partir de 15.09.2026.

JEFFERSON DE OLIVEIRA, RG: 66.868.370-3, Investigador de Polícia de 2ª Classe, 45 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referentes ao bloco de 03.05.2017 à 01.05.2022 a partir de 08.09.2026.

JOSÉ CARLOS DE LIMA SILVÉRIO, RG: 17.860.412, Agente Policial de 1ª Classe, 15 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referentes ao bloco de 21.08.2010 à 19.08.2015 a partir de 16.09.2026.

MARCELO HONORATO DE SOUZA, RG: 25.093.273, Agente Policial de 2ª Classe, 75 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 60 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 12.06.2006 à 10.10.2008 a partir de 01.09.2026.

MARCOS AURÉLIO FREIRE FILHO, RG: 66.858.678, Escrivão de Polícia de

2ª Classe, 60 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referente ao bloco de 03.05.2017 à 01.05.2022 a partir de 02.09.2026.

Escrivã de Polícia de 1ª Classe, 60 dias parcelados de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 45 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 02.09.2006 à 31.08.2011 a partir de 14.09.2026. PREVALECE PUBLICAÇÃO NO DOE DO DIA 18.09.2026.

DESPACHO Nº 01, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DEFERINDO: nos termos do artigo 209, 212, 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1048/2008, Licença Prêmio ao funcionário abaixo: CLAUDIO SERGIO MORI, RG: 24.389.969, Agente Policial de 1ª Classe, 90 dias de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 75 dias para gozo oportuno, referente ao bloco 09.08.2021 à 07.08.2026 – Processo DGP nº 11961/2009 – PULP.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TAUBATÉ

AVERBAÇÃO DE 90 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE TAUBATÉ

AVERBANDO, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, c/c LC 1.048/2008 e LCF 191/2022, 90 dias de Licença-Prêmio para gozo oportuno: VALERIA CELIA FROSSARD, RG 29.962.261, Escrivã de Polícia, 2ª Classe, padrão II, ref. ao bloco 11/09/2021 a 09/09/2026.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL

DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, ao funcionário: JULIANE FRANCELINE SANTANA FREIHAH PERRON, RG 14.104.104 SSP/SP, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, Efetivo, 15 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, ref. ao per. 28/11/2004 a 26/11/2009. PROC DGP 8877/2008 – PULP. SEI 058.00076324/2024-01.

PORTARIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

CONCEDENDO, aos funcionários/servidores abaixo relacionados, a partir das datas indicadas, Adicional por Tempo de Serviço, de conformidade com o artigo 129 da Constituição Estadual, tendo sido considerado o período de 28.05.2020 a 31.12.2021, nos termos do artigo 8º, parágrafo 8º, inciso I da LCF 173/2020 alterada pela LCF. 191/2022 de 08 de março de 2022, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01-01-2022: - LAYS CANDIDA DA CRUZ SILVA, RG 46.344.372-X SSP/SP, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, Estágio Probatório, a partir de 19/08/2025 (data em que entrou, tendo em vista a averbação do tempo de serviço prestado junto a SPTC/NRH, no período de 23.09.14 a 18.08.25, com 3814 dias, ou seja, 10 anos, 05 meses e 00 dias), totalizando 02 (dois) quinquênios - PORTARIA N.º 83/2026;

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

ANA PAULA RODRIGUES NUCCI, RG. 18.478.934, Investigador de Polícia, Classe Especial, Padrão IV, 3º período, sendo 30 dias a partir de 17.09.2026, referente ao q.q. de 25.11.2014 a 23.11.2019.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARARAQUARA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O Delegado Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1014953-64.2025.8.26.0037, 1ª VFP - Comarca de Araraquara - , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE CLAUDIO DA SILVA ALVARENGA CPF: 04XXXXXX43 Matrícula: 10.823.476

Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial - Aposentado RS/PV: 7260787-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio, terço

constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 11:30:19

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100230870.2026.8.26.0037, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de Araraquara - Comarca de Araraquara, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALEXANDRE DO CARMO LOPES FERRAZ

CPF: 26XXXXXX25

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia - 1ª Classe - Padrão III

RS/PV: 12004285-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou : “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias e licença-prêmio indenizadas, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 16:29:44

RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 000064506.2026.8.26.0619 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:14/08/2026)

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000064506.2026.8.26.0619, Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de TaquaritingaComarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LAUDEMILSON MARCIO TIESI

CPF: 17XXXXXX86

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro - 1ª Classe - Padrão IIII RS/PV: 10350998-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) proceder ao apostilamento do direito reconhecido em sentença, adequando a retenção do imposto de renda sobre a verba “Bonificação por Resultados” ao regime de RRA, abstendo-se de realizar novos descontos em desacordo com o título judicial. Esta apostila prevalece sobre a anterior.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 10:18:47

RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 100282109.2024.8.26.0619 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:12/08/2026)

O(a) Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100282109.2024.8.26.0619, da 4ª Vara Judicial Foro de Taquaritinga - Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RUTH IRACEMA VALENTIN REINA

CPF: 14XXXXXX13 Matrícula: 23.702.233

Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrtivo RS/PV: 7083816-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Como a sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Declaro que a autora, embora oficialmente no cargo de oficial administrativo, exerce o cargo de escrivão de polícia, em desvio de função, desde 1º de abril de 2010 (data do documento de fls. 62). Condeno o estado a reconhecer o desvio de função, devendo considerar que está no cargo de escrivão de polícia desde 1º de abril de 2010, para fins de progressão na carreira. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais nos períodos mencionados, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento, inclusive reflexos e demais vantagens pecuniárias, tais como férias e terço constitucional e décimo terceiro salário, quinquênios e sexta-parte. Ainda, no âmbito dos Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão, o Tribunal determinou que: No entanto, para que não pairem dúvidas, acolho os embargos, para suprir omissão no julgado e condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais, até a data em que perdurar o desvio de função da autora. (...) Nestes termos, acolho os embargos. ESTA APOSTILA PREVALECE SOBRE A ANTERIOR

Desde 1º de abril de 2010

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