DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
184/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEINTER -5 Nº 312/2026O Doutor JOSÉ LUIZ RAMOS CAVALCANTI, Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto, no uso das atribuições conferidas pela Portaria DGP-40, de 28.06.2006, e nos termos do artigo 31 da Lei Complementar nº 207/79, de 05.01.1979, DESIGNA, excepcionalmente, os Delegados de Polícia abaixo indicados para responderem cumulativamente pela titularidade das Delegacias de Polícias abaixo relacionadas e identificadas, nos termos do Decreto 53.317/2008:
Delegacia Seccional de Polícia de Novo Horizonte:
DR. ANDRÉ LIMA CHAVES, RG 67.062.027, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, respondendo cumulativamente pela Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes - DISE de Novo Horizonte, no período de 01 a 31/10/2026, em virtude de vacância do cargo.
DR. LUCAS FIGUEIREDO DE QUEIROZ, RG 50.896.504, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, efetivo, respondendo cumulativamente pela Delegacia de Polícia do Município de Sales, no período de 01 a 31/10/2026, em virtude de vacância do cargo.
DR. LUIS ROBERTO RISSI, RG 10.640.783, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, efetivo, respondendo cumulativamente pela Delegacia de Polícia do Município de Marapoama, no período de 01 a 31/10/2026, em virtude de vacância do cargo.
DR. SÉRGIO AUGUSTO UGATTI DURÃO, RG 29.182.666, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, respondendo cumulativamente pela Delegacia de Polícia do Município de Irapuã, no período de 01 a 31/10/2026, em virtude de vacância do cargo.
DR. WALDIR BALDO NETO, RG 25.316.413, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, efetivo, respondendo cumulativamente pela Delegacia de Polícia de Investigações Gerais - DIG de Novo Horizonte, no período de 01 a 31/10/2026, em virtude de vacância do cargo.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011174-02.2026.8.26.0576, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VANILDA AFONSO BATISTA RAMADAN
CPF: 16XXXXXX70
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial RS/PV: 10339644-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebidas em atraso pela parte autora, observando-se a sistemática do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema 368 do STF; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 14:03:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005253-62.2026.8.26.0576, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VICTOR CABBAZ
CPF: 32XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 3ª Classe RS/PV: 18393342-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, ACOLHO os pedidos formulados por VICTOR EDUARDO DE LUCCA CABBAZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 660/91, correspondentes às rubricas 12.079 AJUDA CUSTO ALIM PLANTAO SUP 12HS e 12.080 AJUDA CUSTO ALIM PLANTAO INF 12HS; b) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente em abster-se de incluir as referidas verbas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, procedendo às anotações necessárias nos assentamentos funcionais do autor e em sua folha de pagamento, para plena irradiação na esfera administrativa; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores de imposto de renda efetivamente retidos sobre as referidas verbas, observada a prescrição quinquenal alcançadas as retenções ocorridas a partir de 10 de abril de 2021 e ressalvados os montantes já restituídos administrativamente, cuja demonstração incumbirá à ré, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 14:06:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003519-76.2026.8.26.0576, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BARBARA CRISTINA LOPES DA SILVA CORREA CPF: 36XXXXXX47
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 16778005-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com a observação acima quanto aos consectários legais, para julgar procedente a ação, e determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade da parte autora; e condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 14:04:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000112-04.2026.8.26.0369, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Monte Aprazível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MILTON CESAR SPURIO
CPF: 07XXXXXX07
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe RS/PV: 8515311-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, c.c. o artigo 27, da Lei 12.153/09, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para: a) declarar que a bonificação de resultado, quando percebida pela parte autora, nos termos da fundamentação, integra a base de cálculo do décimo terceiro, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do direito reconhecido no item anterior, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 14:05:33
PORTARIA SECCIONAL N° 565/2026O DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 37, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, EXONERA, a pedido, com fundamento no artigo 58, I, parágrafo 1°, 1, da Lei Complementar n° 180/78, a partir de 11/09/2026, do cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, o Sr. JOÃO TOLEDO NETO DA SILVEIRA, RG. 69.927.309/SSP/SP, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto, em exercício de suas atividades na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Preto.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008799-47.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FLAVIO SANDRO DE BARROS CPF: 32XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 15317146-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 11:42:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007953-30.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RENATO MEDEIROS DE ARAUJO
CPF: 22XXXXXX62
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 12421662-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do“regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 11:42:54
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009316-52.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOAO PAULO GONCALVES PEDREIRA DE ALMEIDA
CPF: 35XXXXXX11
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 15337261-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 11:43:24
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA , DE 21 DE SETEMBRO DE 2026DECLARANDO,
em cumprimento a Obrigação de Fazer referente ao Processo nº 1143351-78.2025.8.26.0053 – FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA, para declarar que a Sra. ELIANE CRISTINA BORTOTTI PEREIRA RODRIGUES, RG. 40.834.628-0, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, em exercício na Delegacia de Polícia de Fartura, faz jus ao que a Sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA DE AVARÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001858-36.2026.8.26.0073, FORO DA COMARCA DE AVARÉ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SORAIA CRISTINA BALTAZAR
CPF: 17XXXXXX22
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE, PADRÃO III RS/PV: 9957066-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Faz jus ao que a Sentença assim determinou: a) julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
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