DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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187/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL - AFAST DIV - 759Concedendo aos policiais militares, abaixo relacionados, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.597/34, em harmonia com os §§ 1º e 2º do artigo 202, da Lei nº 10.261/68, e artigo 33 da Lei nº 10.123/68, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular:
Cb PM 114417-A Fabio do Carmo Corridoni, do 39º BPM/M;
Cb PM 134401-3 Reginaldo Yoshinori Nishikawa Matsumoto, do 25º BPM/I;
Cb PM 135153-2 Raul Martins Zwarg Simões Dias, do GBMar; Sd PM 191586-0 Giovani Alves de Oliveira, do 30º BPM/I; Sd PM 192789-2 Willian Wevelyn dos Santos Sousa, do 24º BPM/I; Sd PM 194179-8 Jonas Miguel Hernandes, da DP; Sd PM 195703-1 Bruno Moraes de Souza, do 49º BPM/I; Sd PM 200254-0 Rafael de Souza Alves Mota, do 31º BPM/M; Sd PM 201628-1 Bruno Franco Santos, do CPA/M-1. (DP-759-222.1-26)
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 18-9-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102962512.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; acessórios nos termos dos fundamentos:
-
3º Sgt PM 944031-3 Lourenço Soares da Silva Filho - 52º BPM/I.
-
(Apostila DP-6032/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1026157-37.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006962-49.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP - Márcio Roberto Silva e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal:
2º Sgt PM 933173-5 Márcio Roberto Silva - 11º GB;
Cb PM 150429-A Melina Nicole Tannus de Oliveira - 11º GB;
Cb PM 115150-9 Sérgio Rodrigo Montai - 11º GB. (Apostila DP6033/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103902533.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, um terço constitucional de férias e licençaprêmio, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
3º Sgt PM 974052-0 Ivair Carlos da Silva - 1º BPChq. (Apostila DP6034/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100164350.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar), nos termos da Lei Complementar Estadual 1.227/2013, na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 142985-0 Emerson Francisco Marques Pereira - 16º BPM/I. (Apostila DP-6035/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1035923-09.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012725-23.2026.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do respectivo terço constitucional e da licença-prêmio em pecúnia, os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, bem como ao recebimento, respeitada a prescrição quinquenal, observando o acórdão de fls.165/169 dos autos judiciais: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para retificar a sentença no que se refere ao regime de atualização a ser adotado em eventual cumprimento de sentença. (consectários legais).”:
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 recebimento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 111711-4 Dirceu Ribeiro dos Santos - 15º BPM/M.(Apostila DP6128/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, Proc. 1023071-24.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 000509584.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias e da licença-prêmio indenizada bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos e atualizados nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ (IPCA-E) até 08-12-21. E, a partir de 09-12-21 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC 113/2021 (SELIC), observando que houve modificação parcial pelo acórdão: “Pelo exposto, voto por CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada no dispositivo do acórdão embargado e esclarecer que a determinação de inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo das férias refere-se exclusivamente às férias indenizadas, ou seja, àquelas convertidas em pecúnia e não efetivamente gozadas pelo servidor, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.”:
Cb PM 110435-7 Laerso Laurindo de Oliveira Júnior - 14º BPM/M. (Apostila DP-6135/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, Proc. 1007795-70.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001940-93.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09-12-2021 (SELIC):
Cb PM 126327-7 Thiago da Silva Souza - CPI-10. (Apostila DP6136/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102114196.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 195663-9 Jéssica Tathy de Oliveira Furukawa - 4º BPM/I. (Apostila DP-6129/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109076564.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 constitucional de férias, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
Cb PM 136116-3 Anderson de Azevedo Costa - CPI-8. (Apostila DP6137/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares de Freitas, Proc. 1010145-94.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001360-29.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja reconhecido o caráter remuneratório da verba Bonificação por Resultados e esta seja incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento, dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 123091-3 Eufrazio Rodrigo Spigolon - 27º BPM/I. (Apostila DP-6138/113/26)
1º Sgt PM 990719-0 Josenilton Rosalino do Nascimento Júnior - 28º BPM/I. (Apostila DP-6130/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1014009-60.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença 000569511.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados”, que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, observada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1004069-58.2025.8.26.0236 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000642-36.2026.8.26.0236 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à computar a Bonificação por Resultados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e seu terço, à razão de 1/12 avos da BR recebida no ano do pagamento das verbas e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal:
Cb PM 142187-5 Pedro Henrique Santos Cheida - 17º GB.(Apostila DP6131/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1002297-68.2025.8.26.0201 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001193-24.2026.8.26.0201 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à revisão da base de cálculo do décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional e licençaprêmio indenizada recebidos, considerando os reflexos da "Bonificação por Resultados", bem como ao recebimento das diferenças vencidas observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 110538-8 Cláudio Henrique Ambrozevicius - 9º BPM/I. (Apostila DP-6132/113/26)
2º Sgt PM 135987-8 Diego Zanin Maccari - 13º BPM/I. (Apostila DP6139/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1000210-77.2026.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0002446-19.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias (indenizadas), terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1000954-51.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000817-52.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de perceber a caráter remuneratório, a verba "Bonificação por Resultados", na base de cálculo da licença-prêmio recebida em pecúnia, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 161982-9 Rafael Henrique de Sousa Ferreira - 52º BPM/I. (Apostila DP-6133/113/26)
Cb PM 151536-5 Allan Matias Frazato - 38º BPM/I. (Apostila DP6140/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1003681-63.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000445-86.2026.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que a verba Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, com o recebimento dos atrasados, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1006262-38.2025.8.26.0077 e Cumprimento de Sentença 0000886-54.2026.8.26.0077 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultados nas bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal, além de ter garantido que a Bonificação por Resultados seja considerada nos cálculos futuros do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio indenizada:
Cb PM 192915-1 Rafael dos Reis Dias - 20º BPM/M. (Apostila DP6141/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1002034-95.2025.8.26.0634 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000210-84.2026.8.26.0634 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio convertidas em pecúnia, terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas relativas ao referido benefício, assim como os valores não incluídos nos recebimentos das verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
Sd PM 150327-8 Bruno Amorim Ferro - 2º BPM/I. (Apostila DP6134/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1000715-66.2026.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005345-85.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados”, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio remunerada, bem como ao
Cb PM 125934-2 Frank Jackson dos Santos - 5º BPM/I. (Apostila DP6142/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001996-39.2025.8.26.0196 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o
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