DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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188/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
direito ao recebimento da indenização para pagamento em pecúnia pelos 1007836-07.2025.8.26.0624 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da dias não usufruídos da licença-prêmio, cujo patrimônio se formou na Comarca de Tatuí/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a atividade, conforme informações administrativas: constar o direito a novo cálculo das férias (usufruídas ou indenizadas) e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM respectivo terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licençaCb PM 991466-8 Antônio Soares de Oliveira - 15º BPM/I. (Apostila DPprêmio indenizada, incluindo-se em tal cálculo a parcela remuneratória 6143/113/26) descrita como Bonificação por Resultados, bem como ao recebimento das Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de efetivamente pago e aquele devido, este decorrente da determinação Carvalho, Proc. 1028285-61.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença supra, respeitada a prescrição quinquenal. A incidência de correção Contra a Fazenda Pública 0007965-70.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda monetária observará o IPCA-E e os juros de mora deverá observar os Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação relacionado passe a constar o direito ao recálculo da verba denominada a ele atribuída pela Lei 11.960, de 29-06-09, já em vigor quando do “Bonificação por Resultados”, passando a incidir sobre o valor do 13º ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio remunerada, partir da data da de sua vigência, com a redação a ela atribuída pela EC bem como ao recebimento das verbas vencidas até o apostilamento, em 136/2025. Observando a decisão de fls. 117 dos autos judiciais: “Assim, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo acolho os embargos para fins de que no item "A" do dispositivo da ser respeitada a prescrição quinquenal: sentença de fls. 103/106, conste tão somente "condenar o Réu em POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM obrigação de fazer para fins de que proceda ao novo cálculo do terço 2º Sgt PM 162136-0 Roberto David Vieira - 14º BPM/M. (Apostila DPconstitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio 6144/113/26) indenizada percebidos pela Autora, incluindo-se em tal cálculo a parcela Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de remuneratória descrita como Bonificação por Resultado". No mais, a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas sentença permanece inalterada.”: Ferreira, Proc. 1031301-81.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Contra a Fazenda Pública 0012526-98.2026.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Sd PM 190046-3 Fernanda Alais Serafim de Camargo - 8º BPM/I. Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo (Apostila DP-6150/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo do 13º Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de salário, das férias acrescidas do respectivo terço constitucional e da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e licença-prêmio em pecúnia, os valores recebidos a título de Bonificação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007989por Resultados, bem como ao recebimento, respeitada a prescrição 22.2025.8.26.0048 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca quinquenal e o teto limite deste Juizado, as diferenças apuradas de julho de Atibaia/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a de 2020 a 31-5-25, assim como as parcelas vincendas, devendo os valores constar o direito a inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo dos serem atualizados monetariamente desde as datas que as diferenças valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de deveriam ter sido pagas e acrescidos de juros de mora desde a citação: férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Observando Cb PM 110868-9 Fernando Amaro de Andrade - 5º GB. (Apostila DPacórdão de fls. 248-254 dos autos judiciais: “Ante o exposto, pelo meu 6145/113/26) voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de condenação em relação às férias usufruídas, cujos pagamentos são Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e realizados sem a exclusão da Bonificação por Resultados, quando devida, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011725bem como para a modulação dos consectários da mora.”: 07.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Cb PM 144023-3 Amanda Oliveira Marques Delgado - 34º BPM/I. o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação (Apostila DP-6151/113/26) por Resultados”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário e das Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias acrescidas do terço constitucional de férias, bem como ao Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, Proc. 1009155-93.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Contra a observando decisão de embargos de declaração de fls. 164-165 dos autos Fazenda Pública 0001409-60.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial judiciais: “Destarte, conheço dos embargos interpostos, dando-lhes Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor provimento, passando a constar na parte dispositiva da sentença abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação embargada: É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional condenar a Ré a pagar ao autor as diferenças salariais oriundas da de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à incidência sobre o valor do devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal: 13º salário e do terço constitucional de férias, com o subsequente POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apostilamento.” Observando também o acórdão de fls. 236-241 dos autos Cb PM 150981-A Leandro Aparecido Talarico - 12º BPM/I. (Apostila DPjudiciais: “Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso, sem efeito 6152/113/26) infringente, tão somente para esclarecer que a bonificação por resultados Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de deve ser incluída na base de cálculo das férias indenizadas, mas não das Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes férias usufruídas.”: Fracalossi, Proc. 1003447-81.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Contra a Fazenda Pública 0000547-11.2026.8.26.0299 – Vara do Juizado 3º Sgt PM 991253-3 Renato Alessandro da Silva Brandão - 18º BPM/I. Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do (Apostila DP-6146/113/26) autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que a verba Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do terço Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas constitucional de férias e do décimo terceiro salário, com o recebimento Ferreira, Proc. 1001254-47.2025.8.26.0185 e Cumprimento de Sentença dos atrasados, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição 0000439-33.2026.8.26.0185 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca quinquenal: de Estrela D'Oeste/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo dos Sd PM 171699-9 Sandro de Jesus Soares - 20º BPM/M. (Apostila DPvalores recebidos a título de 13º salário, férias indenizada, terço 6153/113/26) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1090157Cb PM 138469-4 Eduardo Henrique Ribeiro Canato - 13º GB. (Apostila 66.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da DP-6147/113/26) Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, Proc. 1019196-55.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das Fazenda Pública 0003020-81.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençasentença: prêmio, bem como ao recebimento de diferenças pretéritas, atualizado POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter Cb PM 190987-8 Fabrício Claudino do Nascimento - 7º BAEP. (Apostila sido paga até 8-12-21. A partir de 9-12-21 deverá incidir a taxa Selic, até a DP-6154/113/26) vigência da Emenda Constitucional 136/2025. A partir da vigência da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de precatório, conforme disposto nela. Observando ainda a decisão de Carvalho, Proc. 1009459-81.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença embargos de declaração de fls. 180-181 dos autos judiciais: “Já os Contra a Fazenda Pública 0002307-62.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda embargos da parte autora merecem acolhimento, pois sentença de ato Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título da autora abaixo incorreu na omissão apontada, devendo constar de sua parte dispositiva relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por que a condenação abrange as diferenças vencidas e aquelas que se Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias e venceram no curso da ação”: da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição Cb PM 119810-6 Jeorge Pereira dos Santos - 5º BAEP. (Apostila DPquinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de 6148/113/26) cumprimento de sentença. Observando acórdão de fls. 134-146 dos autos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de judiciais, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos e Petição POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cível 1063711-26.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Cb PM 181150-9 Anne Caroline Menezes Pereira Fontolan - 11º BPM/I. Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a (Apostila DP-6155/113/26) constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da 2º Sgt PM 128045-7 Eduardo Oliveira dos Santos – ESSD. (Apostila DPFazenda Pública 1000938-60.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da 6149/113/26) Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes cálculo do 13º salário, bem como sobre seu terço adicional de férias, Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
assim como ao recebimento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 148019-7 Marcelo dos Santos - 20º BPM/M. (Apostila DP6156/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010385-28.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 162495-4 Alyfer Caique Oliveira Coelho - 42º BPM/I. (Apostila DP-6157/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1002310-04.2025.8.26.0125 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000744-03.2026.8.26.0125 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo licença-prêmio convertida em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia acrescidas dos dias de licença-prêmio convertida em pecúnia, do terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em cumprimento de sentença, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar, com incidência de correção monetária contada da data em que os pagamentos foram realizados e juros moratórios contados da data da citação. Observando a decisão de embargos de declaração de fl.183 dos autos judiciais: “Dou provimento aos embargos para esclarecer que a condenação não alcança as férias em si, limitandose às verbas efetivamente pleiteadas. Mantém-se, no mais, a sentença”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 107278-1 Everton Luís Soares - 16º GB. (Apostila DP6158/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101996230.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculos do pagamento do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada (se houver), bem como ao recebimento das diferenças pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 941804-A Carlos Eduardo Hilário - CPI-8. (Apostila DP6159/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, Proc. 1016173-57.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001779-28.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 119135-7 Edvan dos Santos Souza - 11º BPM/I. (Apostila DP6160/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101926013.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 120859-4 Ivana Robles - Correg PM. (Apostila DP-6161/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1069985-06.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008687-93.2026.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 103079-5 Leonel Souza de Oliveira - 11º BPM/M. (Apostila DP6162/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia, Proc. 1002497-31.2025.8.26.0539 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000552-89.2026.8.26.0539 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do décimo terceiro, terço de férias, licença-prêmio recebida em pecúnia e férias indenizadas, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença e conforme observação no acordão: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação, e CONDENO a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação.”:
1º Sgt PM 921670-7 Roberto Rodrigues – COPOM. (Apostila DP6163/113/26)
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