DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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189/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazenda Pública 0000297-68.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Criminal da Comarca de Mongaguá/ SP), que no título do autor abaixo Proc. 1035335-29.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a relacionado passe a constar o direito a declarar a natureza remuneratória Fazenda Pública 0004027-55.2026.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL da Bonificação por Resultados, e a inclusão da referida verba na base de DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, bem como ao recebimento das Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos propositura da ação, com atualização monetária pelo IPCA-E até 9-12-21 e, valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição após, exclusivamente pela Taxa Selic: quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cumprimento de sentença: 3º Sgt PM 971789-7 Osvaldo Pereira Costa - 29º BPM/I.(Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6170/113/26) Cb PM 150601-3 Josué de Paula Lima - 3º BPM/I. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6164/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Matos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007372Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes 62.2025.8.26.0048 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública de Atibaia/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a 1036195-31.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo dos da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia: cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, bem POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da 3º Sgt PM 974740-A Sueli Aparecida Reis Carvalho - 34º BPM/I. fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: (Apostila DP-6171/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 105394-9 Marcelo Henrique Paranhos Luz - 28º BPM/I. (Apostila Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva DP-6165/113/26) e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1043399Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 12.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo Proc. 1003667-96.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença 0000829relacionado passe a constar o direito à inclusão da Gratificação por 66.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Resultados na base de cálculo de férias indenizadas e respectivo terço Mirassol/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o constitucional, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia: direito de que seja declarada declarar a natureza remuneratória da verba POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Bonificação por Resultados, bem como sua inclusão na base de cálculo Sd PM 193844-4 Alex Sandro Teixeira de Oliveira - 9º BAEP. (Apostila do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio DP-6172/113/26) indenizada, assim como ao recebimento das parcelas referentes ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001258Cb PM 131598-6 Wildy Pacola Souza - 52º BPM/I. (Apostila DP58.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), 6166/113/26) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1112746indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão 52.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 9- 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, 12-21(SELIC), assim como as alterações da EC 136/2025 a partir da vigência: bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: Sd PM 155416-6 Rafael Ferreira da Silva - 12º BAEP. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6173/113/26) Ex-3º Sgt PM 150254-9 Gabriel Lucas Cardoso - 5º BPM/M. (Apostila Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-6167/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1074784Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 92.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 1000175-84.2026.8.26.0189 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Pública 0001100-97.2026.8.26.0189 – Vara do Juizado Especial Cível e inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP), que no título do autor abaixo férias indenizadas e 1/3 de férias, bem como a receber os valores não relacionado passe a constar o direito à implementação da nova incluídos nos recebimentos das referidas verbas, prescrição quinquenal: metodologia de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do terço de férias POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e de eventual indenização de licença-prêmio e férias não fruídas, 3° Sgt PM 975253-6 Jimi Simoni - 7° BPM/I. (Apostila DP-6190/113/26) devendo ser incluído na base de cálculo de todos o Abono de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Permanência, bem como ao recebimento das diferenças devidas, a serem Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) Proc. 1006723-14.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças Fazenda Pública 0000940-24.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo metodologia de cálculo das citadas verbas, conforme item “a” supra, relacionado passe a constar o direito à inclusão da referida verba observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos caput, da Lei n 12.153/2009, tudo com a devida atualização monetária a valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de parcela, nos seguintes termos: até a entrada em vigor da Emenda cumprimento de sentença: Constitucional 113/2021, ou seja, até 08/12/2021,de acordo com o IPCA-E POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ); da entrada em vigor da 1° Sgt PM 134790-0 Thiago José Lima de Oliveira - 27° BPM/I. (Apostila Emenda Constitucional 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda DP-6191/113/26) Constitucional136/2025, ou seja, de 9-12-21 a 8-9-25, aplicável apenas a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de SELIC (art. 21 da Resolução CNJ 303/2019 e Temas 1419 e 1335 do STF), Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma Fracalossi, Proc. 1001132-29.2025.8.26.0219 e Cumprimento de Sentença única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado Contra a Fazenda Pública 0000090-25.2026.8.26.0219 – Juizado Especial nos Comunicados DEPRE 1/2024 e 4/2024, não havendo a incidência de Cível e Criminal da Comarca de Guararema/SP), que no título do autor juros e a partir da Emenda Constitucional 136/2025, ou seja, a partir de 9- abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba 9-25, retorna-se à regra anterior, com atualização monetária de acordo “Bonificação por Resultados” na base de cálculo de cálculo do terço de com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ) e juros de mora férias, licença-prêmio e 13º salário, bem como ao recebimento das verbas segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a em atraso e respeitada a prescrição quinquenal: citação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 142682-6 Luiz Henrique da Silva - 17° BPM/M. (Apostila DP3º Sgt PM 103843-5 Gilberto de Paula - 16º BPM/I. (Apostila DP6192/113/26) 6168/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1050705Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 49.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – 1073148-91.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Gilmar Batista de Lima e Outros), que no título dos autores abaixo da Capital/SP- Luiz Carlos Genésio Rodrigues e Outros), que no título dos relacionados passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão da por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias constitucional de férias e licença-prêmio indenizada: indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas 3º Sgt PM 944774-1 Dimitri Pasotto Ferreira - 30º BPM/M; verbas, respeitada a prescrição quinquenal: Cb PM 129549-7 Andre Luis Rodrigues de Hungria - 30º BPM/M; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 128035-0 Edson de Oliveira Silva - 30º BPM/M; Cel PM 930404-5 André Dinis de Oliveira - 9º BPM/M; Cb PM 107623-0 Gilmar Batista de Lima - 30º BPM/M; Cb PM 140445-8 Augusto Asterio de Sousa Neto - 2º BPM/M; Sd PM 151075-4 Gabriel Martins Marin - 30º BPM/M. (Apostila DPCb PM 190643-7 João Gabriel Santos Tozarini - 13º BPM/M; 6193/113/26) Cb PM 114392-1 Luiz Carlos Genésio Rodrigues - APMTJ; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 981799-9 Marize Bortolatto - C Med. (Apostila DP-6169/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Proc. 1028098-53.2025.8.26.0114 e Cumprimento de Sentença 0003321Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, 84.2026.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Proc. 1001367-40.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar
Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 o direito ao cômputo da Bonificação por Resultados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e seu terço, à razão de 1/12 avos da BR recebida no ano do pagamento das verbas, bem como as respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal:
Fazenda Pública 0000297-68.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/ SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a declarar a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, e a inclusão da referida verba na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelo IPCA-E até 9-12-21 e, após, exclusivamente pela Taxa Selic: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 971789-7 Osvaldo Pereira Costa - 29º BPM/I.(Apostila DP6170/113/26)
Cb PM 130759-2 Marcos Aurelio Terrao - 50° BPM/I. (Apostila DP6194/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Araujo Neto, Proc. 1019557-69.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002203-14.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à revisão da base de cálculo dos blocos de licença-prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias recebidas, considerando os reflexos da "bonificação por resultado”:
Cb PM 113196-6 Claudiano Laureano de Souza - 30° BPM/M. (Apostila DP-6195/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1008135-77.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000819-93.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da referida verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença. Observar acórdão de fls. 315-317 dos autos judiciais, embargos de declaração rejeitado com observação:
Cb PM 136760-9 Leandro Rocha da Silva Rodrigues Ramos - 27° BPM/I. (Apostila DP-6196/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100932983.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão assim determinou: “Diante do exposto DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados componha a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, e condenar a parte requerida ao pagamento dessas verbas cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação acima. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9099/95.”.
3° Sgt PM 981958-4 Paulo de Almeida Soares – RPMon. (Apostila DP6197/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Proc. 1019440-78.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002293-22.2026.8.26.0554 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento do direito, observada a prescrição quinquenal, com a correção dos encargos da mora na forma acima preconizada:
Cb PM 111708-4 Erick Roberto Mariano Dos Santos - 6° BPM/M. (Apostila DP-6198/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Proc. 1006717-79.2025.8.26.0278 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000342-45.2026.8.26.0278 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao cálculo e recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias, férias e licença-prêmio com a observância da Bonificação por Resultados em suas respectivas bases de cálculo nos períodos em que a recebeu, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e não pagas a partir do momento em que recebeu estes benefícios, respeitada a prescrição quinquenal:
2° Sgt PM 115691-8 Divaldo Pereira da Silva - 35° BPM/M. (Apostila DP6199/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1000463-10.2025.8.26.0240 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000054-17.2026.8.26.0240 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iepê/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, da licença-prêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 141128-4 Arivaldo Bavaresco Junior - 18° BPM/I. (Apostila DP6200/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Araujo Neto, Proc. 1004958-09.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001242-54.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito ao reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal:
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