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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 23/09/2026 · pág. 191

DOESP 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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191/200 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 182, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos:

remuneratória da Bonificação por Resultados e, consequentemente, 2º Sgt PM 151124-6 Priscila Perez - 27º BPM/I. (Apostila DPdeterminar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço 6244/113/26) constitucional e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de condenando ainda a recorrida ao pagamento das diferenças, respeitada a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo prescrição quinquenal, e observando-se os consectários tais como acima Cordeiro, Proc. 1001096-62.2025.8.26.0097 e Cumprimento de Sentença delineado.” : Contra a Fazenda Pública 0000148-06.2026.8.26.0097 – Juizado Especial POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cível e Criminal da Comarca de Buritama/SP), que no título do autor Cb PM 146657-7 Anderson Alfredo Sanches Lima – CAvPM. (Apostila abaixo relacionado passe a constar o direito em caráter remuneratório da DP-6237/113/26) Bonificação por Resultados prevista na LCE 1.245/14, à inclusão da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e terço Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza constitucional de férias, procedendo ao respectivo apostilamento, bem Gonçalves, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008032como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, 41.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), respeitada a prescrição quinquenal: que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM inclusão os valores recebidos da ação a título de "Bonificação por Cb PM 123850-7 Rafael Augusto Magno - 2º BPM/I. (Apostila DPResultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo de 13º 6245/113/26) salário, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, bem como Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do C. STJ, decorrentes da Tozim Spinardi, Proc. 1007953-19.2025.8.26.0132 e Cumprimento de não inclusão da "Bonificação por Resultados: Sentença Contra a Fazenda Pública 0000619-14.2026.8.26.0132 – Vara do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva/SP), que no título da Cb PM 106133-0 Marcelo Luis de Oliveira - 2º BPAmb. (Apostila DPautora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba 6238/113/26) Bonificação por Resultados – BR na base de cálculo do 13º salário, do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1025971Cb PM 966027-5 Renata Aparecida Fiorio Pereira - 30º BPM/I. (Apostila 45.2025.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de DP-6246/113/26) Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de o direito e conforme observação do Acórdão que assim determinou: “DOU Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rogério Ferrari Ferreira, PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar a inclusão da bonificação Proc. 1058490-10.2024.8.26.0114 e Cumprimento de Sentença 0003104por resultado na base de cálculo das férias gozadas. Deixo de condenar a 41.2026.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95” Além da inclusão do Bônus por o direito de que seja cessado o desconto do Imposto de Renda sobre a Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo verba DEJEM: terceiro salário e licença-prêmio, bem como ao recebimento das POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser 3º Sgt PM 171728-6 Eric Edinael Silva - 22º BPM/M. (Apostila DPapurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples 6247/113/26) cálculo aritmético: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Cb PM 191336-A Felix Wilson da Silva Tiosso - 8º BPM/I. (Apostila DPProc. 1001275-97.2025.8.26.0128 e Cumprimento de Sentença Contra a 6239/113/26) Fazenda Pública 0000106-58.2026.8.26.0128 – Juizado Especial Cível e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Criminal da Comarca de Cardoso/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação de Proc. 1009528-08.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, Fazenda Pública 0001171-22.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da licença-prêmio indenizada, férias e terço constitucional: Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a constar o direito à inclusão dos valores recebidos da ação a título de Cb PM 133618-5 Danilo Luiz Guastaldi - 16º BPM/I. (Apostila DP"Bonificação por Resultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de 6248/113/26) cálculo de 13º salário, licença-prêmio, férias e terço constitucional de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, respeitada a prescrição quinquenal: Proc. 1009489-40.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0000790-43.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Ten Cel PM 966388-6 André Luiz Collado - 9º BPM/I. (Apostila DPCível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo 6240/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da referida verba Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1079324valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a 86.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à cumprimento de sentença: inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, além de Cb PM 150671-4 Diego Aparecido Almeida Cornachin - 27º BPM/I. receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, (Apostila DP-6249/113/26) respeitando-se a prescrição quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, 2º Sgt PM 141716-9 Ricieri José Brambilla Júnior - DTIC.(Apostila DPProc. 1003519-70.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença Contra a 6241/113/26) Fazenda Pública 0000256-13.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de e Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009445resultado na base de cálculo do 13º salário, no 1/3 constitucional de 40.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de férias e da licença-prêmio indenizável, bem como ao recebimento no Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a valor de R$ 3.575,90 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de centavos), referente às diferenças devidas e não recebidas, em razão de cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e cálculo equivocado do décimo terceiro e do 1/3 constitucional de férias décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças do servidor, bem como dos valores que forem erroneamente recebidos a apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação: título de 13º salário, 1/3 Constitucional de férias e licença-prêmio POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM indenizada: 1º Sgt PM 109948-5 Ronaldo Marçal Pires - 13º BPM/I. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6242/113/26) 3º Sgt PM 981090-A Renato Antonio de Oliveira – CPTran. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6250/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008526Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, 51.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009475Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a 75.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação: décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação: 3º Sgt PM 991711-0 Jose Claudio Gomara Filho – ESB. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6243/113/26) Cb PM 132749-6 Calebe Rogério Vieira Tiburcio – 9º GB. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6251/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Miranda, Proc. 1007519-05.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Tamer Vidotto de Sousa, Contra a Fazenda Pública 0000622-41.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Proc. 1019186-83.2023.8.26.0196 e Cumprimento de Sentença 0012113Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título da autora 43.2024.8.26.0196 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP), abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da referida verba que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, férias, do que seja cessado o desconto do Imposto de Renda sobre a verba DEJEM: terço de férias e da licença-prêmio indenizada e conforme a observação POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM do Acórdão que assim determinou: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO 1º Sgt PM 123271-1 Fransergio Ribeiro da Silva – 15º BPM/I. (Apostila EM PARTE ao recurso, para afastar a inclusão da bonificação por DP-6252/113/26) resultados na base de cálculo das férias gozadas. Deixo de condenar ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro nº 9.099/95.”: Tozim Spinardi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1007689-07.2025.8.26.0292 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o

2º Sgt PM 141736-3 Pedro Celso Evaristo Oliveira da Silva Reis - 41º BPM/I. (Apostila DP-6253/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102962007.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia recebidos, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:

2º Ten PM 944648-6 Elias Ferreira de Amorim – CCB. (Apostila DP6254/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109298620.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 194871-7 Sefhora Cesario Sobrinho Alencar - 2º BPM/M. (Apostila DP-6255/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1000784-16.2025.8.26.0282 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000057-40.2026.8.26.0282 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatinga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais:

1º Sgt PM 105948-3 Marcos Mayr Santos - 12º BPM/I. (Apostila DP6256/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Araujo Neto, Proc. 1019854-70.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0001220-09.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 135828-6 José Amaro Monteiro Neto - 12º GB. (Apostila DP6257/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1045585-25.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, além de receber valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:

Cb PM 135908-8 Danilo Dias – CPRv.(Apostila DP-6258/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1014550-46.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003300-96.2026.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, bem como ao recebimento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 123351-3 Rodrigo Alexandre Fossa - 3º BPM/I. (Apostila DP6259/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1019199-98.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0001137-90.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação Por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal:

Subten PM 991150-2 Eduardo Camargo Bueno - 4º BPM/I. (Apostila DP6260/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101256980.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão dos valores recebidos da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo de 13º salário, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal:

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